DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
da
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada
na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX,
e na Lei 8.443/1992, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU,
art. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262, em considerar legal o ato de aposentadoria
de Ebenezer Luna Gomes da Costa,
concedendo-lhe o registro; e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-020.964/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ebenezer Luna Gomes da Costa (087.015.804-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas que:
1.7.1.1.
corrija
o
pagamento
do adicional
por
tempo
de
serviço
do
interessado, adotando o percentual de14%;
1.7.1.2.
dispensar a
devolução dos
valores indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado, nos termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.8. Dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 404/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos
Valente Lourenço, emitido pelo extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil.
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, constatou o pagamento irregular do Adicional por Tempo de
Serviço em percentual superior ao devido (17% ao invés de 16%), razão pela qual
propôs a
ilegalidade da presente
concessão, com
a negativa de
registro do
correspondente ato (peças 4, 5 e 7);
Considerando que, no cômputo dos anuênios do Sr. Luiz Carlos Valente
Lourenço, foram considerados períodos não contínuos como militar (artigo 100 da Lei
8.112/1990), de 15/01/1976 a 16/11/1976, além do tempo no cargo em que se deu a
aposentadoria de 04/01/1984 a 06/06/2019, e, dessa forma, até 8/3/1999, data limite
para a contagem de tempo para fins de "anuênios", conforme o art. 15, inciso II, da
Medida Provisória 2.225-45/2001, o servidor contou com 16 anos e 10 dias de tempo
de serviço, de acordo com o "Quadro resumo dos tempos de serviço/contribuição"
(peça 2, p. 2).
Considerando que o Plenário desta Corte, mediante o recente Acórdão
2.065/2023 (de minha relatoria), unificou o entendimento acerca dos "anuênios", na
linha de que o servidor federal que possuía vínculo jurídico laboral já estabelecido com
a União, tendo ingressado ou reingressado no serviço público federal, no regime
estatutário, até a data da revogação da GATS em 8/3/1999, como é o caso do Sr. Luiz
Carlos Valente Lourenço (4/1/1984), faz jus aos anuênios, não sendo necessária a
exigência de que os tempos de serviço anteriores sejam ininterruptos ao último
cargo;
Considerando que, na Ficha Financeira do ato em apreço (peça 2, p. 3),
consta a rubrica "00013-ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90" no valor de R$ 854,58, o que
equivale a 17% do valor do vencimento básico de R$ 5.026,99, sendo que o valor
correto, correspondente a 16%, seria de R$ 804,32 (16% de R$ 5.026,99);
Considerando, entretanto, que a diferença a maior equivale a R$ 50,26,
quantia pouco
significativa, e
que, nesses
casos, esta
Corte tem
considerado,
excepcionalmente,
legal
a concessão
e
concedido
registro
ao ato
eivado
de
irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que
a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme
orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e
11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes),
9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem
assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência,
da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar,
excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos Valente
Lourenço, concedendo registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-022.476/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Valente Lourenço (234.924.060-68).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis para recalcular a rubrica "00013-
ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90" à base de 16% sobre o valor do "Provento Básico",
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 427/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
(Caixa) em favor do Sra. Fabiana Schmitt de Vargas.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em
face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; e
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 2º,
inciso III, e 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
sem prejuízo de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do
ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em
razão de decisão judicial transitada em julgado, não havendo necessidade de emissão de
novo ato de admissão, exceto se alterada a situação jurídica da beneficiária, e de dar
ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos
termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018:
1. Processo TC-000.673/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Fabiana Schmitt de Vargas (949.681.790-49).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 428/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
(Caixa) em favor da Sra. Barbara Lobo Boa Sorte Costa.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em
face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; e
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 2º,
inciso III, e 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
sem prejuízo de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do
ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em
razão de decisão judicial transitada em julgado, não havendo necessidade de emissão de
novo ato de admissão, exceto se alterada a situação jurídica da beneficiária, e de dar
ciência desta deliberação à Caixa, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à
interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos
termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018:
1. Processo TC-000.749/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Barbara Lobo Boa Sorte Costa (067.270.985-65).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 429/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal
(Caixa) em favor do Sr. Italo Igo de Sousa Marques.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após
a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos
da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-

                            

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