DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº024 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA –
CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
190597507-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 646/2019, publicada no DOE CE nº 215, de 12 de novembro de 2019 em face dos militares estaduais
SD PM EWERTON DA SILVA DOS SANTOS e SD PM TARCIANO MOURA DE SOUZA JÚNIOR, em razão dos fatos descritos na CI nº 1336/2019,
datada de 08/07/2019, oriunda da Coordenadoria do GTAC/CGD, que encaminhou cópia parcial do auto de prisão em flagrante delito nº 323-94/2019 em
desfavor do SD PM Ewerton da Silva dos Santos, nas tenazes dos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. Consta ainda no raio apuratório, que na ocasião, uma
equipe de motociclistas da PMCE, de serviço no bairro Meireles, ao escutar o barulho compatível com disparo de arma de fogo, proveniente de um veículo
que trafegava na Rua Ana Bilhar, ao realizar a abordagem constatou a presença do policial militar – SD PM Ewerton da Silva dos Santos, o qual portava uma
arma de fogo (pistola calibre 380, marca Taurus, nº de série KCW44028) registrada em nome de outro policial militar – SD PM Tarciano Moura de Souza
Júnior. Igualmente, em depoimento na DAI/CGD, ao ser ouvido, o policial militar conduzido, afirmou ter disparado a arma acidentalmente no interior do
veículo e que estava registrada em nome do outro PM, in casu, negociada sem terem observadas as normas regulamentares que tratam da venda e compra
de arma de fogo no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo
transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos
servidores em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado
por parte deste subscritor às fls. 223/234, ficou evidenciado que os militares praticaram as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 196/220, e aplicar ao policial militar SD PM EWERTON DA SILVA DOS
SANTOS – M.F nº 309.179-9-5, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos
valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV,
XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13,
§1°, incs. XVII, XIX, XXXII, XLVIII, L, LI e LVIII, com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, permanecendo
no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará. No mesmo sentido, aplicar ao policial militar SD PM TARCIANO MOURA DE SOUZA JÚNIOR – M.F nº 309.004-4-8, a
sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando
as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV e XVIII constituindo,
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XIX, XXXII
e XLVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do
Art. 54, inc. III todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos
do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento
da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE nomear a SERVIDORA constante
do Anexo Único deste Ato para o cargo de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
nos termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de
2019, publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 1º de fevereiro de 2025. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º VICE – PRESIDENTE
Deputada Larissa Gaspar
2ª VICE – PRESIDENTE
Deputado De Assis Diniz
1º SECRETÁRIO
Deputado Jeová Mota
2º SECRETÁRIO
Deputado Felipe Mota
3º SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
4º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA MESA DIRETORA
MATRÍCULA
NOME
CARGO
SIMBOLOGIA
ÓRGÃO
1469
SAVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHAES
DIRETOR GERAL
ALS01
DIRETORIA GERAL
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