DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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Art. 15. O estagiário NÃO é segurado obrigatório do Regime Geral
da Previdência Social, mas poderá inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12 da Lei
11.788/2008).
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 31 dias do
mês de janeiro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:3420CA4A
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1112/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL
INTEGRAL FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE ALENCAR,
NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL — LDB, NO MUNICÍPIO DE
MOMBAÇA-CE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta lei estabelece a criação de uma Unidade de Ensino
Fundamental, em tempo integral, no Município de Mombaça/CE.
Parágrafo único. O ato de autorização de funcionamento da respectiva
unidade escolar é do Conselho Municipal de Educação, nos termos
das Diretrizes Curriculares da Educação e sob a égide das disposições
contidas na legislação federal sobre as diretrizes da educação básica.
Art. 2º. A unidade de ensino ora criada possui a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral
Fernando Antônio Alves de Alencar (EEFTI Fernando Antônio Alves
de Alencar).
Art. 3º. A EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar corresponde à
área de 7.225 m², registrada sob a matrícula n° 927, Livro: 2-N, fls.
296 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça/CE.
Art. 4°. É de competência da Secretaria Municipal de Educação a
supervisão da gestão educacional e administrativa da referida
instituição escolar.
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Educação definir
os critérios de matrícula e permanência do alunado, observando-se a
conveniência na distribuição dos estudantes entre as escolas
municipais e privilegiando a garantia constitucional de acesso à
educação e à aprendizagem.
Art. 5º. As despesas de funcionamento e manutenção desta Unidade
de Ensino correrão por conta de dotações próprias do orçamento e
demais recursos relacionados por legislações vigentes.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com entidades públicas ou privadas, inclusive com os
Poderes da União e do Estado, visando à obtenção de recursos
técnicos e financeiros para subsidiar a manutenção e funcionamento
da EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 31 dias do
mês de janeiro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito de Mombaça
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:84B70976
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 843/2025 - INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
NEURODIVERGENTE E COM TRANSTORNOS DE
APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
SEÇÃO I - PRELIMINARMENTE
Art. 1º. Institui, no âmbito do Município de Mombaça, o Sistema
Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente, com
Transtornos de Aprendizagem, bem como à Educação Especial,
Inclusiva e à Promoção da Saúde Mental, regulamentado pelas
diretrizes municipais e em conformidade com as normas gerais, em
especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais legislações
pertinentes.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência,
Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem será composto
por:
I – Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico – NEAP;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem; e
III – Equipe Interdisciplinar de Educação Especial da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Pessoa com Deficiência: aquela que apresenta impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto
da Pessoa com Deficiência;
II - Pessoa Neurodivergente: aquela cujo funcionamento neurológico
apresenta variações em relação ao considerado típico, incluindo, mas
não limitando-se às condições como: Transtorno do Espectro Autista -
TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e
dislexia.
III - Pessoa com Transtornos de Aprendizagem: aquela que apresenta
dificuldades significativas em habilidades acadêmicas, como leitura,
escrita ou cálculo, resultantes de transtornos específicos do
desenvolvimento ou de outros fatores que interfiram no aprendizado
em igualdade de condições.
Art. 4. As atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Apoio
à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de
Aprendizagem serão coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, que poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a
colaboração de outros órgãos da administração pública para a
execução das ações pertinentes.
SEÇÃO II – DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE APOIO
PSICOPEDAGÓGICO
Art. 5º. Fica instituído o Núcleo Educacional de Apoio
Psicopedagógico - NEAP, destinado ao atendimento de alunos da
Rede Municipal de Ensino com Necessidades Educacionais
Específicas - NEE.
§1º. O NEAP terá como objetivo colaborar com o desenvolvimento
educacional de pessoas com deficiência, indivíduos neurodivergentes
e alunos com transtornos de aprendizagem.
§2º. O Núcleo estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação
do município de Mombaça.
§3º. As atividades desenvolvidas pelo NEAP serão estritamente
voltadas ao fomento e à melhoria do processo educacional.
Art. 6º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP
deverá observar os parâmetros estabelecidos para a promoção da
igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos na escola,
em conformidade com as diretrizes previstas na Lei nº 9.394/96 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
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