DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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Art. 15. O estagiário NÃO é segurado obrigatório do Regime Geral 
da Previdência Social, mas poderá inscrever-se e contribuir como 
segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12 da Lei 
11.788/2008). 
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 31 dias do 
mês de janeiro de 2025. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:3420CA4A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA Nº 1112/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL 
INTEGRAL FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE ALENCAR, 
NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA 
EDUCAÇÃO NACIONAL — LDB, NO MUNICÍPIO DE 
MOMBAÇA-CE 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
  
Art. 1º. Esta lei estabelece a criação de uma Unidade de Ensino 
Fundamental, em tempo integral, no Município de Mombaça/CE. 
Parágrafo único. O ato de autorização de funcionamento da respectiva 
unidade escolar é do Conselho Municipal de Educação, nos termos 
das Diretrizes Curriculares da Educação e sob a égide das disposições 
contidas na legislação federal sobre as diretrizes da educação básica. 
  
Art. 2º. A unidade de ensino ora criada possui a seguinte 
denominação: Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral 
Fernando Antônio Alves de Alencar (EEFTI Fernando Antônio Alves 
de Alencar). 
  
Art. 3º. A EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar corresponde à 
área de 7.225 m², registrada sob a matrícula n° 927, Livro: 2-N, fls. 
296 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça/CE. 
Art. 4°. É de competência da Secretaria Municipal de Educação a 
supervisão da gestão educacional e administrativa da referida 
instituição escolar. 
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Educação definir 
os critérios de matrícula e permanência do alunado, observando-se a 
conveniência na distribuição dos estudantes entre as escolas 
municipais e privilegiando a garantia constitucional de acesso à 
educação e à aprendizagem. 
 
Art. 5º. As despesas de funcionamento e manutenção desta Unidade 
de Ensino correrão por conta de dotações próprias do orçamento e 
demais recursos relacionados por legislações vigentes. 
 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios com entidades públicas ou privadas, inclusive com os 
Poderes da União e do Estado, visando à obtenção de recursos 
técnicos e financeiros para subsidiar a manutenção e funcionamento 
da EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar. 
 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 31 dias do 
mês de janeiro de 2025. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito de Mombaça  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:84B70976 
 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 843/2025 - INSTITUI O SISTEMA 
MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
NEURODIVERGENTE E COM TRANSTORNOS DE 
APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
  
SEÇÃO I - PRELIMINARMENTE 
  
Art. 1º. Institui, no âmbito do Município de Mombaça, o Sistema 
Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente, com 
Transtornos de Aprendizagem, bem como à Educação Especial, 
Inclusiva e à Promoção da Saúde Mental, regulamentado pelas 
diretrizes municipais e em conformidade com as normas gerais, em 
especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais legislações 
pertinentes. 
  
Art. 2º. O Sistema Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, 
Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem será composto 
por: 
I – Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico – NEAP; 
II – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem; e 
III – Equipe Interdisciplinar de Educação Especial da Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
I - Pessoa com Deficiência: aquela que apresenta impedimentos de 
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os 
quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto 
da Pessoa com Deficiência; 
II - Pessoa Neurodivergente: aquela cujo funcionamento neurológico 
apresenta variações em relação ao considerado típico, incluindo, mas 
não limitando-se às condições como: Transtorno do Espectro Autista - 
TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e 
dislexia. 
III - Pessoa com Transtornos de Aprendizagem: aquela que apresenta 
dificuldades significativas em habilidades acadêmicas, como leitura, 
escrita ou cálculo, resultantes de transtornos específicos do 
desenvolvimento ou de outros fatores que interfiram no aprendizado 
em igualdade de condições. 
Art. 4. As atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Apoio 
à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de 
Aprendizagem serão coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, que poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a 
colaboração de outros órgãos da administração pública para a 
execução das ações pertinentes. 
  
SEÇÃO II – DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE APOIO 
PSICOPEDAGÓGICO 
  
Art. 5º. Fica instituído o Núcleo Educacional de Apoio 
Psicopedagógico - NEAP, destinado ao atendimento de alunos da 
Rede Municipal de Ensino com Necessidades Educacionais 
Específicas - NEE. 
§1º. O NEAP terá como objetivo colaborar com o desenvolvimento 
educacional de pessoas com deficiência, indivíduos neurodivergentes 
e alunos com transtornos de aprendizagem. 
§2º. O Núcleo estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação 
do município de Mombaça. 
§3º. As atividades desenvolvidas pelo NEAP serão estritamente 
voltadas ao fomento e à melhoria do processo educacional. 
  
Art. 6º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP 
deverá observar os parâmetros estabelecidos para a promoção da 
igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos na escola, 
em conformidade com as diretrizes previstas na Lei nº 9.394/96 – Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. 

                            

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