DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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Parágrafo único. O atendimento no NEAP será destinado
exclusivamente a alunos com matrícula ativa e frequência regular na
escola, salvo as excepcionalidades previstas em lei.
Art. 7º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP
tem como finalidades garantir o atendimento multidisciplinar e
assegurar as condições e os recursos humanos, físicos e materiais
necessários para favorecer o processo de aprendizagem, bem como o
desenvolvimento intelectual, cognitivo, físico, social, afetivo e ético
dos alunos.
Parágrafo único. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico -
NEAP deverá, na medida de sua possibilidade, contar com
infraestrutura adequada que assegure a plena acessibilidade, mediante
a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam o uso integral
dos espaços. Deverá, ainda, dispor de capacidade e qualidade para o
desempenho das atividades pela equipe multidisciplinar, bem como de
materiais e equipamentos compatíveis com a demanda e as
necessidades específicas do público atendido.
Art. 8º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP
realizará
suas
atividades
em
horários
compatíveis
com
o
funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino,
oferecendo atendimento especializado aos alunos no contraturno
escolar.
Art. 9º. O Quadro de Pessoal do Núcleo Educacional de Apoio
Psicopedagógico será composto por, ao menos, 02 (dois)
Psicopedagogos; 01 (um) Pedagogo; 01 (um) Psicólogo.
Parágrafo único. A administração pública poderá, sempre que
necessário, regulamentar o funcionamento do órgão, visando atender
às demandas sociais e garantir a eficácia de suas finalidades.
Art. 10º. Sempre que julgar necessário, o Núcleo Educacional de
Apoio Psicopedagógico -NEAP poderá confeccionar, produzir ou
adquirir instrumentos, recursos e materiais adicionais, com o objetivo
de assegurar ao estudante o pleno desenvolvimento de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Todas as ações
deverão estar alinhadas às características, interesses e necessidades de
aprendizagem
individualizados,
conforme
previsto
em
seu
planejamento educacional personalizado.
§1º. A aquisição de bens deverá observar rigorosamente os limites
orçamentários previstos, garantindo o uso eficiente dos recursos
públicos e preservando a estabilidade financeira do órgão, conforme
as normas de gestão fiscal e orçamentária vigentes.
§2º. As aquisições poderão ser realizadas com recursos próprios, por
meio de orçamento e dotação orçamentária vigente, bem como por
repasses diretos provenientes da administração pública em qualquer
de suas esferas, municipal, estadual ou federal, respeitando os critérios
legais aplicáveis e a destinação específica de cada recurso.
Art. 11. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico, poderá,
verificando a necessidade do caso, produzir um Plano de Atendimento
Educacional Especializado.
§1º. A elaboração e a organização do Plano de Atendimento
Educacional Especializado - PAEE são de competência dos
profissionais do equipamento, sob a orientação do Coordenador.
§2º. O processo poderá ocorrer, reconhecendo a complexidade do
caso, em articulação com os professores do ensino regular e em
interface com os demais profissionais envolvidos no acompanhamento
do estudante, assegurando a integração e a efetividade das estratégias
educacionais.
Art. 12. O Regimento Interno do Núcleo deverá ser elaborado por
seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
instalação do órgão e será aprovado pelo Prefeito Municipal por meio
de decreto.
§1º. A organização e o funcionamento do Núcleo, assim como a
resolução de casos omissos na legislação, serão regulamentados pelo
Regimento Interno, observando-se as disposições legais aplicáveis,
incluindo, mas não se limitando a: processos de atendimento, eleições
para a diretoria, entre outros.
Art. 13. Fica autorizada a Administração Pública a realizar repasses
ao órgão por meio de conta específica ou a proceder à abertura de
crédito especial, com o objetivo de garantir o pleno funcionamento do
equipamento, observando os limites da dotação orçamentária vigente.
§1º. A Administração Pública poderá instituir um fundo específico,
sob gestão da Secretaria Municipal de Educação, destinado ao
recebimento e à aplicação de recursos voltados ao pleno
funcionamento do equipamento. Esse fundo poderá ser composto por
recursos provenientes de:
I – repasses diretos da Administração Pública;
II – transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
III – receitas do Salário-Educação;
IV – outras fontes de recursos legalmente previstas, desde que
compatíveis com os objetivos do fundo.
§2º. Compete à Administração Pública regulamentar, por meio de
decreto, a criação, gestão, funcionamento e destinação dos recursos do
fundo, assegurando a conformidade com a legislação vigente, os
princípios da transparência, eficiência e responsabilidade na gestão
pública.
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Apoio à Pessoa com
Deficiência, Neurodivergente e Transtornos do Aprendizado no
âmbito do município de Mombaça, como órgão deliberativo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
criado com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento de
políticas públicas de equidade e inclusão.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem:
I - elaborar e propor planos, programas e projetos para a Política
Municipal de Inclusão, indicando providências necessárias à sua
implantação e desenvolvimento, incluindo aspectos financeiros e
legislativos;
II - garantir a implantação efetiva da Política Municipal de Inclusão,
assegurando a qualidade dos serviços e oferecendo orientação técnica
especializada;
III - monitorar e avaliar as Políticas Municipais relacionadas ao acesso
a educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras áreas
de interesse;
IV - acompanhar a proposta orçamentária municipal, sugerindo
ajustes que favoreçam a implementação da Política Municipal de
Inclusão;
V - promover e assegurar um sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes
e com Transtornos de Aprendizagem;
VI - propor e incentivar estudos e pesquisas voltados à melhoria da
qualidade de vida do público-alvo, identificando necessidades e
soluções práticas;
VII - fiscalizar e avaliar os relatórios de gestão sobre programas e
projetos relacionados à inclusão, sugerindo ajustes quando necessário;
VIII - atuar preventivamente e corretivamente em casos de
irregularidades em entidades públicas ou privadas voltadas à inclusão,
emitindo recomendações pertinentes;
IX - realizar avaliações periódicas sobre a eficácia da Política
Municipal de Atendimento Especializado, promovendo adequações
conforme necessário;
X - convocar assembleias para escolha de representantes da sociedade
civil em caso de vacância ou término de mandato, organizando os
processos eleitorais;
XI - solicitar a designação de representantes aos órgãos municipais em
situações de vacância ou término de mandatos no Conselho;
XII - eleger sua diretoria interna, composta pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, entre os membros do Conselho;
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno, estabelecendo normas
de funcionamento e organização do Conselho;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua finalidade e que
contribuam para a inclusão e defesa de direitos.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem
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