DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros
suplentes, conforme a seguinte composição:
I - Representantes de Órgãos Governamentais (3 membros):
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Representantes da Sociedade Civil (3 membros):
a) 2 (dois) representantes da sociedade civil em geral, sendo Pessoas
com Deficiência, Neurodivergentes ou com Transtornos de
Aprendizagem;
b) 1 (um) representantes de instituições ou movimentos dedicados à
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes ou
com Transtornos de Aprendizagem.
§1º. Os representantes de Órgãos Governamentais serão designados
pelo Prefeito Municipal, preferencialmente escolhendo profissionais
que atuem ou tenham interesse em trabalhos relacionados às
competências do Conselho.
§2º. A escolha dos representantes da Sociedade Civil ocorrerá em
assembleia convocada especificamente para esse fim, por ato
normativo do Poder Executivo, admitindo-se o uso de decretos,
portarias ou outros instrumentos legais.
§3º. Cada membro titular terá um suplente, garantindo a
representatividade equitativa das diferentes condições, incluindo
deficiências intelectuais, físicas, auditivas, visuais e Transtorno do
Espectro Autista.
§4º. Na ausência de candidatos para as vagas descritas na alínea "a"
do inciso II, será permitido que um familiar direto (ascendente ou
descendente) de Pessoa com Deficiência, Neurodivergente ou com
Transtorno de Aprendizagem assuma a vaga, desde que comprovada a
relação e a condição equivalente.
Art. 17. O Conselho, sob sua coordenação, realizará uma Conferência
Municipal, anualmente, destinada a avaliar e propor políticas públicas
relacionadas à área de sua atuação, sejam elas já implementadas ou a
serem desenvolvidas no Município, assegurando ampla divulgação do
evento.
Parágrafo único. Compete ao Conselho, em seu regimento interno,
regulamentar a realização da Conferência Municipal.
Art. 18. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§1º. A função de Conselheiro é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§2º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão formalizadas por
portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - desvincular-se do órgão ou entidade que representa;
II - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas, conforme previsão no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia por escrito ao Conselho;
IV - praticar conduta incompatível com o decoro e a dignidade do
cargo;
V - ser condenado, com sentença transitada em julgado, pelo
cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 20. O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos seus
membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do
órgão e aprovado pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
regulamentados pelo Regimento Interno.
Art. 21. O Conselho poderá contar com o apoio técnico e operacional
dos serviços municipais para a execução de atividades de natureza
técnica.
SEÇÃO III – EQUIPE INTERDISCIPLINAR DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública e
vinculada
à
Secretaria
Municipal
de
Educação,
a
Equipe
Interdisciplinar de Educação Especial - EIEE.
§1º. A Equipe deverá ser composta, obrigatoriamente, ao menos, por
profissionais de nível superior nas áreas de Psicopedagogia,
Pedagogia e Psicologia, lotados na sede do órgão.
§2º. Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão atuar em
colaboração direta com as unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, promovendo suporte técnico e pedagógico conforme as
demandas educacionais.
§3º. A coordenação da EIEE será preferencialmente exercida por
servidor efetivo com formação em uma das áreas mencionadas no § 1º
deste artigo e reconhecido notório saber no segmento de Educação
Especial.
Art. 23. Compete à Equipe Interdisciplinar de Educação Especial –
EIEE:
a) Orientar pais e responsáveis sobre sua participação no processo de
ensino-aprendizagem, considerando as necessidades educacionais
específicas e as etapas de desenvolvimento dos alunos;
b) Acompanhar os estudantes da educação especial da Rede
Municipal de Ensino, garantindo suporte técnico-pedagógico e
orientação contínua aos professores e demais profissionais da
educação que atuam diretamente com esses alunos;
c) Planejar, executar e monitorar projetos e programas pedagógicos,
como
palestras,
oficinas
e
formações,
que
promovam
o
aprimoramento das práticas educacionais e o desenvolvimento de
competências em professores, servidores escolares, alunos e suas
famílias;
d) Identificar necessidades específicas dos alunos e encaminhá-los
para atendimento educacional especializado, assegurando o suporte
necessário à continuidade do processo de aprendizagem no contexto
escolar;
e) Elaborar, acompanhar e revisar planos individualizados de ensino,
em conjunto com os professores, considerando as necessidades e
potencialidades de cada estudante atendido pela Rede Municipal de
Ensino;
f) Propor estratégias educacionais fundamentadas em estudos de caso,
priorizando intervenções pedagógicas que favoreçam a inclusão e o
desenvolvimento integral dos estudantes;
g) Participar de reuniões pedagógicas e intersetoriais, quando
necessário, com foco no alinhamento de estratégias educacionais e na
articulação entre diferentes serviços voltados ao suporte do processo
de ensino-aprendizagem;
h) Acompanhar o progresso educacional dos alunos, oferecendo
suporte técnico contínuo aos professores e orientações às famílias,
sempre que necessário, para garantir o êxito das estratégias
pedagógicas aplicadas;
i)
Reavaliar
periodicamente
os
processos
de
inserção
e
acompanhamento dos estudantes nas unidades escolares, sugerindo
ajustes e oferecendo orientações específicas às escolas e às famílias;
j) Desenvolver ações educativas voltadas ao fortalecimento da prática
pedagógica inclusiva, promovendo a equidade no acesso à
aprendizagem e a valorização das particularidades dos alunos
atendidos.
Art. 24. Para a execução das atividades previstas no artigo anterior,
serão adotados os seguintes procedimentos técnicos e metodológicos:
I - Realização de observação participativa no ambiente escolar, com o
objetivo de identificar necessidades e potencialidades no contexto
educacional;
II - Organização de grupos formativos envolvendo pais, comunidade,
alunos, professores, equipe técnica e de apoio;
III - Condução de entrevistas individuais com pais, professores,
alunos e membros das equipes técnica e de apoio, visando
compreender as demandas específicas, quando julgar necessário;
IV - Realização de visitas domiciliares às famílias dos alunos, com o
propósito de fortalecer o vínculo entre escola e comunidade, quando
julgar necessário;
V - Aplicação de instrumentos e recursos técnicos para análises
pedagógicas e psicossociais detalhadas;
VI - Encaminhamento de alunos para avaliações específicas, bem
como
acompanhamento
psicossocial
e
pedagógico
junto
à
comunidade escolar, quando julgar necessário;
VII - Participação ativa na elaboração e execução de programas
específicos destinados à comunidade escolar, alinhados às demandas
identificadas;
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