DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e 
demais normas aplicáveis. 
  
Art. 2º O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto integrado de diferentes 
órgãos, cuja estrutura administrativa e organizacional serve de alicerce para nortear suas 
ações, baseadas numa visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos, sejam 
institucionais ou com a sociedade em geral, objetivando alcançar as metas definidas no 
planejamento do longo prazo. 
  
CAPÍTULO II 
DA AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA SUA 
ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 3º A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e 
diretrizes: 
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, 
prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, 
incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988; 
II – renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento 
permanente da qualidade das práticas de trabalho do Poder Público Municipal, que garanta ao 
conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o 
aproveitamento das potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços 
públicos, sempre com a prevalência do interesse público; 
III – humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Milagres e seu núcleo 
familiar o centro das políticas, programas, projetos e serviços promovidos e prestados pelo 
Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a 
resolutividade nos serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos 
de assessoramento que compõem a estrutura organizativa do Município; 
IV – a transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão 
institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade e a ética nas decisões, atos e ações 
realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das 
informações prestadas à população, na forma da Lei; 
V – a participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as 
propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o envolvimento comunitário no que 
tange a proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da 
gestão pública municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão 
da Administração Pública; 
VI – a inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de 
um nível de vida digna através do acesso equânime da população excluída e em situação de 
risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de 
Governo; 
VII – o planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações 
governamentais, orientando a gestão pública municipal no alcance de resultados previamente 
formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais; 
VIII – desconcentração na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e 
competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do Poder Público Municipal, a 
fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa 
realizar sua gestão com celeridade, eficiência e eficácia; 
IX – desburocratização, a fim de que a Administração Pública Municipal procure de forma 
permanente a simplificação de procedimentos e formalidades na prestação de seus serviços 
essenciais, assegurando a qualidade e o pronto atendimento às necessidades e demandas da 
população; 
X – controle na gestão pública, que possibilite que cada uma das unidades organizativas 
municipais seja responsável pelo monitoramento e avaliação da evolução de seus planos, 
programas e projetos institucionais, a fim de poderem prestar contas à alta direção do Poder 
Público Municipal e à sociedade em geral; 
XI – responsabilidade e compromisso legal de cada um dos titulares dos órgãos de 
assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que os agentes políticos 
ordenem as despesas das Secretarias, promovendo a administração e gestão responsáveis das 
contratações administrativas, tudo para buscar a excelência no trato com a coisa pública. 
  
Art. 4º A diretriz organizacional da Administração Pública Municipal primará pela prestação 
de serviço público capaz de facilitar as ações da sociedade, proporcionando condições para o 
pleno exercício das liberdades individuais e do desenvolvimento dos talentos, criatividade, 
vocações e potencialidades das pessoas e das regiões. 
  
Art. 5º A Administração Pública Municipal compreende: 
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura 
administrativa das Secretarias Municipais; e 
II – A administração indireta, que abrange as autarquias, dotadas de personalidade jurídica 
própria. 
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se às 
Secretarias em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 
  

                            

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