DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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XXVII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maustratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e 
combate ao tráfico de animais 
silvestres; 
XXVIII – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos 
animais; 
XXIX – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora; 
XXX – ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria, responsabilizando-se pela gestão, 
administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos 
da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos 
órgãos de controle da Administração Pública Municipal; 
XXXI – responsabilizar-se, por seu titular, pelas autorizações para abertura de licitações, 
assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos, homologações e 
adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as 
contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações 
orçamentárias específicas da Secretaria; 
XXXII – assinar, por seu titular e/ou em conjunto com o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, os contratos administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da 
Secretaria, assim como todos os contratos de obras e serviços de engenharia da Prefeitura 
Municipal, com exceção dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central, 
bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura, a cargo da 
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; 
XXXIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. 
Art. 52 A Secretaria de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura de cargos: 
I – 01 (um) Secretário de Meio Ambiente; 
II – 01 (um) Secretário Executivo; 
III – 01 (um) Assessor Jurídico; 
IV – 01 (um) Coordenador do Núcleo Especializado da Proteção Animal; 
V – 02 (dois) Diretores do Núcleo de Desenvolvimento de Projetos; 
VI – 01 (um) Coordenador do Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio; 
VII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Recursos Humanos; 
VIII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Política e Educação Ambiental; 
IX – 01 (um) Coordenador do Departamento de Licença Ambiental; 
X – 01 (um) Coordenador do Departamento de Bem-estar e Proteção Animal; 
XI – 01 (um) Coordenador do Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos; 
XII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Limpeza Pública Urbana; 
XIII – 05 (cinco) Assessores de Expediente. 
  
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
SEÇÃO I 
DA PREVIMIL 
  
Art. 53 O Art. 1º, da Lei nº 1.240/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MILAGRES - 
PREVIMIL, fundo municipal sob a forma de autarquia, que irá gerir o Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS, integrante da administração indireta do Município de 
Milagres e vinculado à Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, com 
autonomia financeira e patrimonial. 
§1º Revogado. 
§2º Revogado. (NR)” 
Art. 54 Fica acrescido o Art. 1º-A à Lei nº 1.240/2015 com a seguinte redação: 
“Art. 1º-A A Diretoria Executiva da PREVIMIL possui a seguinte estrutura de cargos: 
I – 01 (um) Diretor Presidente; 
II – 01 (um) Chefe de Gabinete; 
III – 01 (um) Assessor de Controle Interno e Ouvidoria; 
IV – 01 (um) Assessor de Relações Institucionais; 
V – 01 (um) Diretor Vice-presidente; 
VI – 01 (um) Diretor Administrativo-financeiro; 
VII – 01 (um) Diretor de Benefícios; 
VIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento; 
IX – 01 (um) Gerente da Divisão de Atendimento ao Público; 
X – 01 (um) Gerente da Divisão de Sistemas, Inovação e Transformação Digital; 
XI – 01 (um) Assistente Administrativo. 
Parágrafo único. As obrigações e prerrogativas da Diretoria Executiva estão elencadas 
na Seção II, do Capítulo II desta Lei” 
Art. 55 O Art. 12 da Lei nº 1.240/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12 O PREVIMIL será administrado por sua Diretoria Executiva, formada de 
acordo com o disposto no art. 1º-A desta Lei. (NR)” 
Art. 56 Ficam revogados os incisos I e II do Art. 14, da Lei nº 1.240/2015. 
  
SEÇÃO II 
DA AMAEM 
  
Art. 57 O Art. 1º, da Lei nº 1.289/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 

                            

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