DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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1 – DO OBJETO: 
1.1 Constitui objeto desta a RECUPERAÇÃO E REFORMA DO CERU (CENTRO EDUCACIONAL RURAL E URBANO JOSÉ 
AMÉRICO RODRIGUES). LOCALIZAÇÃO: RUA SÃO JOSÉ – SEDE DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS- CE 
  
1.2 Compõem este Edital, além das condições específicas, os seguintes documentos: 
1.2.1 – Anexo I: Termo de Referência; 
1.2.2 – Anexo II: Projeto básico de engenharia; 
1.2.2 – Anexo III: Documentação da empresa a ser contratada; 
1.2.3 – Anexo IV: Minuta da Proposta; 
1.2.4 – Anexo V: Minuta do Contrato. 
  
2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: 
2.1 A participação na presente dispensa se dará mediante o envio de proposta de preços e documentos de habilitação pelo e-mail disponível no site 
da Prefeitura Municipal de Tarrafas, na aba Transparência, em seguida nos botões: “Licitações” -> o envio será pelo e-mail< 
licitacao@tarrafas.ce.gov.br >. 
2.1.1. Não poderão participar desta dispensa os fornecedores: 
2.1.2. Que não atendam às condições deste Aviso de Contratação Direta e seu(s) anexo(s); 
2.1.3. Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou 
judicialmente; 
2.1.4. Não poderá participar empresa que não explore ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação; 
2.1.5. As Pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por ato do poder público ou que estejam impedidas de licitar, ou contratar com a 
administração pública, ou com qualquer de seus órgãos descentralizados, quais sejam: 
a. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; 
a. CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ; 
a. CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas; 
a. Inidôneos - Licitantes Inidôneos junto ao TCU; 
2.2 Que se enquadrem nas seguintes vedações: 
a. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou 
fornecimento de bens a ele relacionados; 
a. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do 
projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico 
ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; 
a. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 
a. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade 
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 
a. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos daLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 
a. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, 
por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos 
vedados pela legislação trabalhista. 
2.2.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico; 
2.2.2. aplica-se o disposto na alínea “c” também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a 
efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a 
utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor; 
2.2.3. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e 
2.2.4. sociedades cooperativas. 
  
2.3 - JUSTIFICA-SE A NÃO UTILIZAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA:  
  
Considerando que as publicações devem ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, conforme preceitua o 
art. 38º do DECRETO Nº 08, DE 31 DE JANEIRO DE 2025: 
  
Art. 38. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou, quando previsto em edital, 
por protocolo no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o 
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: 
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; 
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 
  
Considerando que a obrigatoriedade de Realização de Dispensa Eletrônica é quando se utiliza Recursos Federais, conforme Artigo 2º da Instrução 
Normativa 67/2021-SEGES: 
  
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa. 
  
Considerando que o DECRETO Nº 08, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, no parágrafo artigo 38º paragrafo unico abre a possibilidade do fornecedor 
certificar-se do recebimento da proposta no e-mail e no órgão, sem causar qualquer prejuízo ao procedimento, senão vejamos: 
  
Parágrafo único. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo 
ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
 

                            

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