DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
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DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS
BRITO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DEFINE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
MUNICIPAL PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, CRIADOS E VAGOS, NO QUADRO DE PESSOAL DO
MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica criado, no quadro de pessoal do município de Farias Brito, o quantitativo de diversos cargos de provimento efetivo, conforme previsto no
Anexo I e II desta Lei.
§1º A habilitação dos profissionais que se submeterão ao concurso público dispostas nos anexos I e II da presente Lei, somente será exigida no ato
da posse.
§2º As atribuições inerentes aos cargos, objetos do presente concurso, estão descritas no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme o grau, atribuições e responsabilidades de cada cargo.
Parágrafo Único: A regra do caput deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido em observância às normas do art. 37, I e II
da Constituição Federal, ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição da República, os quais se extinguirão à medida que forem tornando-se vagos.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público de provas ou provas e títulos, para admissão de pessoal
em caráter efetivo, para provimento de cargos vagos na estrutura de pessoal do Poder Executivo Municipal, constantes no Anexo I desta Lei, para
suprir carências do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§1º A carga horária, a remuneração e a qualificação exigida para os cargos objetos do concurso de que trata esta Lei se encontram estabelecidas no
Anexo I desta Lei, enquanto as atribuições serão estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§2º As normas específicas para a realização do concurso público de que trata esta Lei serão estabelecidas por meio de edital próprio de forma a
garantir ampla publicidade e oportunidade igual para todos.
Art. 4º A realização do concurso de que trata esta Lei ficará a cargo de pessoa jurídica devidamente contratada para este fim, de acordo com a Lei nº
14.133, de 1 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 5º A investidura nos cargos públicos de que trata esta Lei é permitida aos candidatos que preencham, dentre outros legalmente exigidos no
Edital do Concurso Público, os seguintes requisitos:
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos no dia da posse;
Quitação com serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino, e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
Habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo, observados o § 1º do art. 3º desta Lei.
§1º Os candidatos que não comprovarem as condições dispostas neste artigo, ou no Edital do Concurso, uma vez identificados, deverão ser
eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior à sua homologação, será declarado sem efeito o seu ato de nomeação.
§2º A Administração Municipal poderá oferecer as vagas, para preenchimento dos cargos, de forma descentralizada, com vistas a facilitar a lotação,
não significando, no entanto, vinculação da vaga ou do concursado à lotação descentralizada, podendo a administração fazer recolocação do
aprovado em função de necessidade administrativa.
Art. 6º Será reservado um percentual dos cargos constantes no Anexo I às pessoas com deficiência (PCD), bem como reserva legal para negros, em
conformidade com a Lei Federal nº 12.990/2014, ofertados como reserva especial, na forma a ser definida no Edital do Concurso.
§1º. O percentual definido no edital do concurso incidirá sobre o número dos cargos ofertados nesta Lei e no edital do concurso.
§2º. Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados, em número suficiente para prover todos os cargos destinados às pessoas com
deficiência, bem como aos negros, os cargos que excederem ao número de candidatos especiais aprovados, bem como na conta de negros, poderão
ser providos pelos candidatos da ampla concorrência, obedecida a ordem de classificação.
§3º. Para efeito de cálculo determinante do número de cargos a serem destinados às pessoas com deficiência (PCD), serão desprezadas as frações
decimais e considerados apenas os números inteiros.
§4º. Os candidatos PCD´s deverão apresentar, no ato da inscrição, laudo médico que comprove a existência da deficiência de que é portador,
comprovando a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo ao qual pretende concorrer.
§5º. No caso da reserva para negros, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, os requisitos comprobatórios deverão obedecer ao que disciplina o
edital do concurso.
Art. 7º. O Edital de Concurso Público definirá todos os critérios da realização do concurso que disciplina esta Lei, bem como os critérios de
desempate a serem obedecidos em caso de empate no número de pontos entre candidatos concorrentes ao mesmo cargo.
Art. 8º. O prazo de validade do Concurso Público de que trata esta Lei será de 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, podendo ser
prorrogado, por igual período, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º A classificação será determinada em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas objetivas, discursivas e de títulos, se
houver, nos termos do Edital do concurso.
Art. 10. O resultado final do concurso será divulgado pela comissão organizadora, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de
insuficiência.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CARGO
Nº DE VAGAS
VENCIMENTO BÁSICO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA
Auxiliar Administrativo
25
R$ 1.518,00
40h
Ensino médio completo, com diploma fornecido por Instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
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