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Especificação da metodologia para elaboração do projeto executivo, descrevendo todas as etapas necessárias para o seu desenvolvimento, que devem incluir levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; memorial descritivo e especificações; elaboração do projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros); 8.3.11. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods; 8.3.12. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos; 8.3.13. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes; 8.3.14. Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros. 8.3.15. No caso de o imóvel possuir bens integrados, deverá ser proposto obrigatoriamente um produto secundário de elaboração do projeto executivo para a sua conservação e restauro; 8.3.16. No caso de a proposta incluir em seu escopo bens móveis pertencentes ao imóvel, deverá ser incluído um produto secundário de elaboração do projeto executivo para a sua conservação e restauro; 8.3.17. As propostas que envolvam intervenções em subsolo de Centros Históricos e imóveis tombados (no caso de igrejas, inclui-se interferência em assoalhos e paredes que possuam enterramentos) deverão prever Projeto de Pesquisa Arqueológica, de acordo com as especificações da Portaria Sphan nº 07, de 1º de dezembro de 1988, Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019 e Portaria Iphan nº 317, de 4 de novembro de 2019; 8.3.18. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.4. Elaboração de projetos executivos de conservação e restauro de bens móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural 8.4.1. Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros. 8.4.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público. 8.4.3. Documento pertinente que comprove o acautelamento do bem; 8.4.4. Em caso de bem não acautelado pelo poder público, devem ser apresentados documentos que comprovem seu reconhecido valor cultural, tais como inventário; clipping de imprensa, produção audiovisual e/ou bibliográfica, reconhecimento acadêmico/especializado, entre outros; 8.4.5. Declaração de anuência do proprietário ou responsável pelo bem quanto à intervenção pretendida; 8.4.6. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do bem a ser conservado e/ou restaurado; 8.4.7. Justificativa técnica para a intervenção desejada, incluindo laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação do bem; 8.4.8. Currículo e portfólio do conservador-restaurador; 8.4.9. Especificação da metodologia de intervenção e ações propostas, inclusive previsão de realização de prospecções e exames científicos quando necessários. Neste item, devem ser descritas as etapas de desenvolvimento do projeto executivo; 8.4.10. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.5. Intervenções de conservação e restauro de bens imóveis tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural 8.5.1. Bem cultural imóvel abrange imóveis construídos que tenham importância cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver casas, prédios públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos, dentre outros. 8.5.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público. 8.5.3. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de titularidade e posse; 8.5.4. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a intervenção pretendida; 8.5.5. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas; 8.5.6. Ato de tombamento ou documento pertinente que comprove seu acautelamento como patrimônio cultural; 8.5.7. Em caso de bem não acautelado pelo poder público, devem ser apresentados documentos que demonstrem atribuição de valor como patrimônio cultural pela sociedade ou comunidade, tais como inventário; clipping de imprensa, produção audiovisual e/ou bibliográfica, reconhecimento acadêmico/especializado, entre outros; 8.5.8. Justificativa técnica para a intervenção desejada; 8.5.9. Levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; 8.5.10. Diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; 8.5.11. Memorial descritivo e especificações; 8.5.12. Projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico- financeiro; 8.5.13. Aprovação dos projetos pelo órgão tombador ou acautelador e todos os demais órgãos públicos necessários e suficientes para realização das obras; 8.5.14. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods; 8.5.15. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT) dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia, e declarações assinadas pelos profissionais responsáveis por outros projetos que integrem o projeto cultural; 8.5.16. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista; 8.5.17. Plano de Gestão de Resíduos, observando as legislações pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação de mão-de- obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento à equidade de gênero e raça, dentre outras; 8.5.18. Caso a proposta envolva bens móveis e integrados, deverá incluir obrigatoriamente um produto secundário para as respectivas intervenções de conservação e restauro; 8.5.19. Em caso de interferência em subsolo de Centros Históricos e imóveis tombados (no caso de igrejas, incluem-se intervenções em assoalhos e paredes que possuam enterramentos) deverá ser apresentado Projeto de Pesquisa Arqueológica, de acordo com as especificações da Portaria Sphan nº 07, de 1º de dezembro de 1988, Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº 316, de 4 de novembro de 2019 e Portaria Iphan nº 317, de 4 de novembro de 2019; 8.5.20. No caso dos projetos em que se faça necessária a participação da arqueologia, deverá haver compatibilização entre o objetivo da conservação e restauro e da Pesquisa Arqueológica, para que esta tenha um papel preventivo, de contribuição no entendimento do bem e na produção de conhecimento, sobretudo acerca de grupos invisibilizados. Assim, o custo de execução da Pesquisa Arqueológica deverá ser incluído na planilha orçamentária do projeto cultural, bem como suas etapas no cronograma geral; 8.5.21. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua a possibilidade ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.6. Intervenções de conservação e restauro de bens móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural 8.6.1. Bens móveis são os objetos de arte, de ofícios tradicionais, utensílios domésticos ou religiosos que podem ser retirados e transportados com facilidade por não estar fixados ou fazer parte indivisível do imóvel. Nesta categoria enquadram-se esculturas, mobiliário, prataria, indumentária, louças, vidro, objetos de trabalho, utensílios de cozinha, dentre outros. Quanto aos bens integrados, entende-se por tudo que fixado na arquitetura integre o monumento, sem que possa ser retirado sem dano ao imóvel ou criando lacuna. Dentre eles: painéis de azulejo, forros, retábulos, pinturas parietais, e outros. 8.6.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público. 8.6.3. Justificativa técnica para a intervenção desejada, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação do bem; 8.6.4. Currículo e portfólio do conservador-restaurador; 8.6.5. Planilha físico-financeira, com memória de cálculo de cada item, serviço ou material previstos para a intervenção em cada bem; 8.6.6. O projeto executivo deve conter: 8.6.6.1. Identificação e conhecimento do bem: localização do bem (cidade, edificação, cômodo, incluindo plantas, se for o caso), pesquisa histórica, ficha técnica de cada bem, descrição, análise iconográfica, análise iconológica, análise estética, identificação de materiais e técnicas construtivas; 8.6.6.2. Diagnóstico: mapeamento de danos, análise do estado de conservação, resultados das prospecções, exames científicos e testes; 8.6.6.3. Proposta de Intervenção: especificar materiais e técnicas pretendidas para a intervenção; 8.6.6.4. Procedimentos complementares: se for o caso, especificações para desmontagem de bem integrado, deslocamento do bem móvel ou integrado desmontado para tratamento fora do local de guarda original. 8.6.7. Plano básico de sustentabilidade, com indicação das ações de manutenção; 8.6.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.7. Organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais 8.7.1. Acervos arquivísticos culturais são o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. O conteúdo dos arquivos registra marcos ou dimensões significativas da história social, econômica, técnica ou cultural do país, demonstrando valores históricos, probatórios, informativos para a sociedade. 8.7.2. As ações de organização, tratamento e digitalização de acervos arquivísticos culturais compreendem o conjunto de operações e tarefas que se aplicam aos documentos, com o objetivo de garantir sua conservação, organização, acessibilidade e utilização de acordo com a finalidade que determinou sua produção. O tratamento da documentação arquivística envolve ações de: identificação, classificação, descrição, acondicionamento e arquivamento da documentação. 8.7.3. No caso de tratamento de acervo, apresentar diagnóstico situacional com informações sobre: 8.7.3.1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais; 8.7.3.2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais; 8.7.3.3. ambientes de armazenamento; 8.7.3.4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e 8.7.3.5. histórico de intervenções anteriores; 8.7.4. No caso de digitalização de documentos: 8.7.4.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e 8.7.4.2. Declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação; 8.7.4.3. É necessário observar as etapas de preparação dos documentos, controle de qualidade, indexação e disponibilização da informação. Após a digitalização, é recomendado que a matriz gerada seja armazenada em Repositório Arquivístico DigitalFechar