Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600017 17 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Confiável (RDC-Arq), como parte de uma política de preservação digital para garantia de acesso em longo prazo. O repositório possui funcionalidades que permitem a difusão dos materiais de maneira transparente e simples, possibilitando a pesquisa e o acesso aos acervos arquivísticos culturais. 8.7.5. No caso de desenvolvimento de base de dados: 8.7.5.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação; 8.7.6. No caso de aquisição de acervo: 8.7.6.1. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos; 8.7.6.2. Diagnóstico situacional do acervo na forma do item 1; 8.7.6.3. Justificativa para a aquisição; 8.7.6.4. Inventário do acervo a ser adquirido; 8.7.6.5. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo; 8.7.6.6. Parecer de autenticidade do acervo; e 8.7.6.7. Declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente; 8.7.7. No caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos: 8.7.7.1. Projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos; 8.7.7.2. Levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto; 8.7.7.3. Delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais; 8.7.7.4. Demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido; 8.7.7.5. Descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e 8.7.7.6. Comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos; 8.7.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.8. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro 8.8.1. Com proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, o patrimônio arqueológico faz parte do conjunto de bens culturais acautelados em âmbito federal, composto por estruturas ou sítios arqueológicos e pelos bens móveis que os compõem. Por sítio arqueológico entende-se o local onde se encontram vestígios de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, dispostos em superfície, subsuperfície ou submersos, e que são passíveis de contextualização arqueológica, como, por exemplo, gravuras ou pinturas presentes em cavernas ou pedras, antigos naufrágios, remanescentes de antigas fazendas, sambaquis, casas subterrâneas e geoglifos. O conjunto de bens móveis (vestígios) presentes nesses contextos formam as coleções e acervos arqueológicos, como vasilhames cerâmicos, louças, vidros, moedas, instrumentos em pedra, restos de alimentação, entre outros. 8.8.2. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro incluem: Pesquisa, recadastramento e conservação de sítios arqueológicos; contratação de projeto executivo, construção, revitalização e fortalecimento de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos, bem como de outros locais de salvaguarda de bens arqueológicos; elaboração de sínteses regionais, mapas de potencial arqueológico e outros estudos que contribuam para aprofundar o conhecimento do potencial de distribuição do patrimônio arqueológico; ações de conservação (preventiva, curativa e restauração), pesquisa, documentação e análise de coleções arqueológicas; ações educativas que abordem o patrimônio arqueológico; elaboração e execução de publicações, documentários, oficinas, seminários, palestras, cursos e eventos que versem sobre a preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e implementação de bancos de dados e sistemas de gestão do patrimônio arqueológico; prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens arqueológicos; digitalização, documentação digital e confecção de modelos 3D de estruturas e bens arqueológicos (móveis e imóveis); remessa de bens arqueológicos para fins de exposição e análise no exterior; movimentação em território nacional de coleções arqueológicas; projetos colaborativos e de interesse de povos e comunidades tradicionais, indígenas e povos de matriz africana, objetivando a preservação do seu patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos sobre turismo de base comunitária e sustentável, em consonância com as normativas de preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos que possibilitem guarda compartilhada de coleções arqueológicas entre instituições e grupos que se identifiquem com determinado patrimônio arqueológico; repatriação e restituição de coleções arqueológicas; exposições acerca do patrimônio arqueológico; fortalecimento ou implementação de laboratórios de pesquisa e reservas técnicas (convencional, visível, de estudo, aberta, visitável ou consultável); confecção de planos museológicos, expográficos e protocolos de gestão para locais de guarda, incluindo aqueles de base comunitária, que contenham acervo arqueológico; sinalização interpretativa para sítios arqueológicos; estudos e implementação de sistemas de climatização adequados à conservação de coleções arqueológicas; projetos de acessibilidade para sítios arqueológicos musealizados e/ou para espaços com acervos arqueológicos; estudos técnicos, contratação de laudos e implementação de medidas de segurança contra incêndios e emergências em instituições que possuem bens arqueológicos; sistema de segurança com foco em bens arqueológicos; estudos e análises referentes aos impactos advindos das alterações climáticas na conservação do patrimônio arqueológico, objetivando subsidiar programas e ações de gestão desse patrimônio. 8.8.3. Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão observar a legislação vigente, destacada abaixo: 8.8.3.1. No caso de projetos de pesquisa em Sítios Arqueológicos deverá ser apresentado Projeto de Pesquisa Arqueológica previamente aprovado pelo Iphan. O projeto de pesquisa deve estar de acordo com a da Portaria Sphan nº 07, de 1º de dezembro de 1988 e Portaria Iphan nº 195, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº 196 de 18 de maio de 2016; Portaria Iphan nº 197, de 18 de maio de 2016; Portaria Iphan nº 316 de 4 de novembro de 2019 e 317, de 4 de novembro de 2019. 8.8.3.2. Nos casos de pesquisas arqueológicas que incidam em territórios de indígenas, povos e comunidades tradicionais, deverá ser apresentada anuência desses grupos. 8.8.3.3. Nos casos de pesquisas arqueológicas que incidam em áreas privadas, deverá ser apresentada anuência do proprietário. 8.8.3.4. Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências; 8.8.4. Para projetos de revitalização e/ou criação de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos: 8.8.4.1. Deverá ser observada a Portaria Iphan n° 196, de 18 de maio de 2016; 8.8.4.2. Deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade e a escolha de soluções e da concepção arquitetônica, projeto básico, projeto arquitetônico, projetos complementares, orçamento e cronograma de execução das obras. 8.8.4.3. A aprovação do IPHAN não substitui, nem exclui a aprovação do Projeto pela Prefeitura Municipal, concessionárias de serviços públicos, Corpo de Bombeiros, demais órgãos e entidades públicos, no que lhes compete. 8.8.4.4. A obra integral ou a reforma deverá ser executada de acordo com os projetos técnicos elaborados e aprovados. Em caso de Instituição de Guarda e Pesquisa pública deverá seguir o estabelecido na legislação vigente no que se refere a contratação, execução e fiscalização da obra e do contrato. 8.8.4.5. Deverá ser contratado profissional da área de conservação para participar da realização do Projeto de Climatização dos espaços que armazenem acervos arqueológicos, bem como para o planejamento das estratégias de armazenamento e acondicionamento dos acervos. 8.8.5. Para projetos de Sinalização de Sítios Arqueológicos: 8.8.5.1. A sinalização proposta deverá seguir os modelos do "Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Iphan", garantindo a acessibilidade para todos os visitantes e evitando impactos negativos ao patrimônio arqueológico brasileiro. 8.8.5.2. O projeto de sinalização para sítios arqueológicos, devidamente analisado e aprovado pelo Iphan, deve incluir um programa detalhado para a implementação das placas, contemplando o planejamento inicial, a instalação final e as etapas de manutenção. 8.8.6. Para projetos que envolvam curadoria de acervos arqueológicos: 8.8.6.1. Deverá ser observada a Portaria Iphan n° 196, de 18 de maio de 2016 naquilo que couber. 8.8.6.2. Deverá ser observada a Portaria Iphan n°195, de 18 de maio de 2016 caso haja necessidade de movimentação do acervo arqueológico de sua instituição de origem para outra em território nacional. Para projetos que envolvam remessa para análise no exterior, deverá ser observada a Portaria Iphan nº 197, de 18 de maio de 2016. 8.8.7. Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão observar ainda a legislação vigente referente à arqueologia, tais como a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 20, 23, 215 e 216; o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1936, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; Portaria Iphan nº 241, de 19 de novembro de 1998, que aprova a Ficha de Registro de Sítio Arqueológico; Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, que estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio; e Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, que institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências. 8.8.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.9. Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial 8.9.1. O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultural, ecológica e ambiental, com alinhamento às tipologias de ação previstas no Termo de Referência para a Salvaguarda de Bens Registrados, publicado pela Portaria Iphan nº 299, de 17 de julho de 2015. De acordo com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, entende-se por salvaguarda "as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos"; 8.9.2. O projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida da base social detentora e a participação direta de detentores na concepção e execução da proposta, cuja ficha técnica necessariamente deverá incluir detentores do bem cultural objeto da proposta. De acordo com a Portaria Iphan nº 200, de 18 de maio de 2016, entende-se como detentores as "comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem possui valor referencial, é parte constituinte da sua memória e identidade"; 8.9.3. O patrimônio cultural imaterial compreende saberes e modos de fazer; celebrações; formas de expressão; lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do Art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. 8.9.4. Os projetos de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial compreendem: processos participativos de identificação e documentação do patrimônio cultural imaterial (mapeamentos, inventários, dossiês, diagnósticos, entre outros); ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos caracterizados pelo uso coletivo e pelo estímulo ao intercâmbio de experiências, saberes, técnicas, tecnologias e conhecimentos associados aos bens culturais registrados; oficinas de transmissão de saberes para as novas gerações, entre outras ações de caráter educativo, como cursos, palestras, visitas guiadas, fóruns, seminários; formações de grupos e comunidades de detentores para a gestão da salvaguarda de bens registrados; produção de cartilhas, manuais, catálogos e outros materiais pedagógicos e de difusão do patrimônio imaterial e produtos associados aos bens registrados; constituição, conservação e disponibilização de acervos relacionados aos bens culturais registrados; apoio à inserção dos detentores em diferentes redes de comercialização, como feiras e exposições. 8.9.5. O projeto deverá demonstrar a geração direta de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão; 8.9.6. Documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do patrimônio cultural imaterial, com o bem cultural objeto da proposta e junto à base social detentora e comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto; 8.9.7. Em caso de projeto que vise a identificação, documentação ou inventário de bem imaterial, deverão ser indicados os bens culturais envolvidos e as propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados; 8.9.8. Em caso de projeto que preveja pesquisa e documentação, deverão ser apresentados: metodologia utilizada; locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental; termo de compromisso de que o produto resultante será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso ao público; 8.9.9. Em caso de projeto que vise a realização de pesquisas para a instrução técnica de processos de registro de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Brasil, devem ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 e na Resolução Iphan nº 1, de 3 de agosto 2006; 8.9.10. Em caso de projeto de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010; 8.9.11. Em caso de comercialização de ingressos de eventos, publicações ou outros produtos resultantes do projeto, a receita gerada deverá ser revertida às comunidades detentoras envolvidas; 8.9.12. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros. 8.10. Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional 8.10.1. Tal qual definido pela Base Conceitual do Artesanato Brasileiro, estabelecida através da Portaria MDIC nº 1.007, de 11 de junho de 2018, entende-se por artesanato tradicional a produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas, de processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração. Considera- se ainda que o artesanato tradicional é constantemente recriado pelos indivíduos, comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. 8.10.2. As ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional compreendem: doação ou aquisição de acervos de objetos e registros textuais ou audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional para arquivos públicos e instituiçõesFechar