DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Confiável (RDC-Arq), como parte de uma política de preservação digital para garantia de
acesso em longo prazo. O repositório possui funcionalidades que permitem a difusão dos
materiais de maneira transparente e simples, possibilitando a pesquisa e o acesso aos
acervos arquivísticos culturais.
8.7.5. No caso de desenvolvimento de base de dados:
8.7.5.1. Comprovação de que os documentos originais estejam devidamente
classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em
base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas
serão concluídas antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena
de inabilitação;
8.7.6. No caso de aquisição de acervo:
8.7.6.1. Histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem
adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do
detentor dos direitos;
8.7.6.2. Diagnóstico situacional do acervo na forma do item 1;
8.7.6.3. Justificativa para a aquisição;
8.7.6.4. Inventário do acervo a ser adquirido;
8.7.6.5. Laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o
valor de mercado do acervo;
8.7.6.6. Parecer de autenticidade do acervo; e
8.7.6.7. Declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será
incorporado ao seu acervo permanente;
8.7.7. No caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:
8.7.7.1. Projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento
de seus objetivos;
8.7.7.2. Levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão
da literatura sobre o seu objeto;
8.7.7.3. Delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o
projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
8.7.7.4. Demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser
desenvolvido;
8.7.7.5. Descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e
8.7.7.6. Comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros
profissionais envolvidos;
8.7.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio
Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação
Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo",
"Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico",
"Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet",
"Vídeo", entre outros.
8.8. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro
8.8.1. Com proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
nº 3.924, de 26 de julho de 1961, o patrimônio arqueológico faz parte do conjunto de
bens culturais acautelados em âmbito federal, composto por estruturas ou sítios
arqueológicos e pelos bens móveis que os compõem. Por sítio arqueológico entende-se
o local onde se encontram vestígios de atividades humanas, do período pré-colonial ou
histórico, dispostos em superfície, subsuperfície ou submersos, e que são passíveis de
contextualização arqueológica, como, por exemplo, gravuras ou pinturas presentes em
cavernas ou pedras, antigos naufrágios, remanescentes de antigas fazendas, sambaquis,
casas subterrâneas e geoglifos. O conjunto de bens móveis (vestígios) presentes nesses
contextos formam as coleções e acervos arqueológicos, como vasilhames cerâmicos,
louças, vidros, moedas, instrumentos em pedra, restos de alimentação, entre outros.
8.8.2. Ações de preservação do patrimônio arqueológico brasileiro incluem:
Pesquisa, recadastramento e conservação de sítios arqueológicos; contratação de projeto
executivo, construção, revitalização e fortalecimento de Instituições de Guarda e
Pesquisa de Bens Arqueológicos, bem como de outros locais de salvaguarda de bens
arqueológicos; elaboração de sínteses regionais, mapas de potencial arqueológico e
outros estudos que contribuam para aprofundar o conhecimento do potencial de
distribuição do patrimônio arqueológico; ações de conservação (preventiva, curativa e
restauração), pesquisa, documentação e análise de coleções arqueológicas; ações
educativas que abordem o patrimônio arqueológico; elaboração e execução de
publicações, documentários, oficinas, seminários, palestras, cursos e eventos que versem
sobre a preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e implementação de bancos
de dados e sistemas de gestão do patrimônio arqueológico; prevenção e combate ao
tráfico ilícito de bens arqueológicos; digitalização, documentação digital e confecção de
modelos 3D de estruturas e bens arqueológicos (móveis e imóveis); remessa de bens
arqueológicos para fins de exposição e análise no exterior; movimentação em território
nacional de coleções arqueológicas; projetos colaborativos e de interesse de povos e
comunidades tradicionais, indígenas e povos de matriz africana, objetivando a
preservação do seu patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos sobre
turismo de base comunitária e sustentável, em consonância com as normativas de
preservação do patrimônio arqueológico; elaboração e execução de projetos que
possibilitem guarda compartilhada de coleções arqueológicas entre instituições e grupos
que se identifiquem com determinado patrimônio arqueológico; repatriação e restituição
de coleções arqueológicas; exposições acerca do patrimônio arqueológico; fortalecimento
ou implementação de laboratórios de pesquisa e reservas técnicas (convencional, visível,
de estudo, aberta, visitável ou consultável); confecção de planos museológicos,
expográficos e protocolos de gestão para locais de guarda, incluindo aqueles de base
comunitária, que contenham acervo arqueológico; sinalização interpretativa para sítios
arqueológicos; estudos e implementação de sistemas de climatização adequados à
conservação de coleções
arqueológicas; projetos de acessibilidade
para sítios
arqueológicos musealizados e/ou para espaços com acervos arqueológicos; estudos
técnicos, contratação de laudos e implementação de medidas de segurança contra
incêndios e emergências em instituições que possuem bens arqueológicos; sistema de
segurança com foco em bens arqueológicos; estudos e análises referentes aos impactos
advindos das
alterações climáticas
na conservação
do patrimônio
arqueológico,
objetivando subsidiar programas e ações de gestão desse patrimônio.
8.8.3. Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão
observar a legislação vigente, destacada abaixo:
8.8.3.1. No caso de projetos de pesquisa em Sítios Arqueológicos deverá ser
apresentado Projeto de Pesquisa Arqueológica previamente aprovado pelo Iphan. O
projeto de pesquisa deve estar de acordo com a da Portaria Sphan nº 07, de 1º de
dezembro de 1988 e Portaria Iphan nº 195, de 18 de maio de 2016, Portaria Iphan nº
196 de 18 de maio de 2016; Portaria Iphan nº 197, de 18 de maio de 2016; Portaria
Iphan nº 316 de 4 de novembro de 2019 e 317, de 4 de novembro de 2019.
8.8.3.2. Nos casos de pesquisas arqueológicas que incidam em territórios de
indígenas, povos e comunidades tradicionais, deverá ser apresentada anuência desses
grupos.
8.8.3.3. Nos casos de pesquisas arqueológicas que incidam em áreas privadas,
deverá ser apresentada anuência do proprietário.
8.8.3.4. Lei nº 6.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a
pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna
do mar, e dá outras providências;
8.8.4. Para projetos de revitalização e/ou criação de Instituições de Guarda e
Pesquisa de Bens Arqueológicos:
8.8.4.1. Deverá ser observada a Portaria Iphan n° 196, de 18 de maio de
2016;
8.8.4.2. Deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade e a escolha
de soluções e da concepção arquitetônica, projeto básico, projeto arquitetônico, projetos
complementares, orçamento e cronograma de execução das obras.
8.8.4.3. A aprovação do IPHAN não substitui, nem exclui a aprovação do
Projeto pela Prefeitura Municipal, concessionárias de serviços públicos, Corpo de
Bombeiros, demais órgãos e entidades públicos, no que lhes compete.
8.8.4.4. A obra integral ou a reforma deverá ser executada de acordo com os
projetos técnicos elaborados e aprovados. Em caso de Instituição de Guarda e Pesquisa
pública deverá seguir o estabelecido na legislação vigente no que se refere a
contratação, execução e fiscalização da obra e do contrato.
8.8.4.5. Deverá ser contratado profissional da área de conservação para
participar da realização do Projeto de Climatização dos espaços que armazenem acervos
arqueológicos, bem como para o planejamento das estratégias de armazenamento e
acondicionamento dos acervos.
8.8.5. Para projetos de Sinalização de Sítios Arqueológicos:
8.8.5.1. A sinalização proposta deverá seguir os modelos do "Guia Brasileiro
de Sinalização Turística do Iphan", garantindo a acessibilidade para todos os visitantes e
evitando impactos negativos ao patrimônio arqueológico brasileiro.
8.8.5.2. O projeto de sinalização para sítios arqueológicos, devidamente
analisado e
aprovado pelo Iphan, deve
incluir um programa detalhado
para a
implementação das placas, contemplando o planejamento inicial, a instalação final e as
etapas de manutenção.
8.8.6. Para projetos que envolvam curadoria de acervos arqueológicos:
8.8.6.1. Deverá ser observada a Portaria Iphan n° 196, de 18 de maio de
2016 naquilo que couber.
8.8.6.2. Deverá ser observada a Portaria Iphan n°195, de 18 de maio de 2016
caso haja necessidade de movimentação do acervo arqueológico de sua instituição de
origem para outra em território nacional. Para projetos que envolvam remessa para
análise no exterior, deverá ser observada a Portaria Iphan nº 197, de 18 de maio de
2016.
8.8.7. Os projetos que versem sobre o patrimônio arqueológico deverão
observar ainda a legislação vigente referente à arqueologia, tais como a Constituição
Federal de 1988, em seus arts. 20, 23, 215 e 216; o Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1936, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;
Portaria Iphan nº 241, de 19 de novembro de 1998, que aprova a Ficha de Registro de
Sítio Arqueológico; Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, que estabelece
diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio; e
Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, que institui a Política de Patrimônio
Cultural Material do Iphan e dá outras providências.
8.8.8. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio
Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação
Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como
"Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes",
"Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra",
"Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.9. Ações de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial
8.9.1. O projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade
social, econômica, cultural, ecológica e ambiental, com alinhamento às tipologias de
ação previstas no Termo de Referência para a Salvaguarda de Bens Registrados,
publicado pela Portaria Iphan nº 299, de 17 de julho de 2015. De acordo com a
Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco, entende-se
por salvaguarda "as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural
imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a
proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da
educação formal e não formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos
aspectos";
8.9.2. O
projeto deverá
demonstrar anuência
prévia comprovada
de
representação
reconhecida da
base
social detentora
e
a
participação direta de
detentores na concepção e execução da proposta, cuja ficha técnica necessariamente
deverá incluir detentores do bem cultural objeto da proposta. De acordo com a Portaria
Iphan nº 200, de 18 de maio de 2016, entende-se como detentores as "comunidades,
grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da
produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais
associados, e para os quais o bem possui valor referencial, é parte constituinte da sua
memória e identidade";
8.9.3. O patrimônio cultural imaterial compreende saberes e modos de fazer;
celebrações; formas de expressão; lugares e línguas que grupos sociais reconhecem
como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de
tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma
do Art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
8.9.4. Os
projetos de
salvaguarda do
patrimônio cultural
imaterial
compreendem: processos participativos de identificação e documentação do patrimônio
cultural
imaterial (mapeamentos,
inventários,
dossiês,
diagnósticos, entre outros);
ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos caracterizados pelo uso
coletivo e pelo estímulo ao intercâmbio de experiências, saberes, técnicas, tecnologias e
conhecimentos associados aos bens culturais registrados; oficinas de transmissão de
saberes para as novas gerações, entre outras ações de caráter educativo, como cursos,
palestras, visitas guiadas, fóruns, seminários; formações de grupos e comunidades de
detentores para a gestão da salvaguarda de bens registrados; produção de cartilhas,
manuais, catálogos e outros materiais pedagógicos e de difusão do patrimônio imaterial
e produtos associados aos bens registrados; constituição, conservação e disponibilização
de acervos relacionados aos bens culturais registrados; apoio à inserção dos detentores
em diferentes redes de comercialização, como feiras e exposições.
8.9.5. O projeto deverá demonstrar a geração direta de benefícios materiais,
sociais ou ambientais para os detentores do bem cultural em questão;
8.9.6. Documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e
dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do
patrimônio cultural imaterial, com o bem cultural objeto da proposta e junto à base
social detentora e comunidades que serão beneficiárias das ações do projeto;
8.9.7. Em caso de projeto que vise a identificação, documentação ou
inventário de bem imaterial, deverão ser indicados os bens culturais envolvidos e as
propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo
e criação de bancos de dados;
8.9.8. Em caso de projeto que preveja pesquisa e documentação, deverão ser
apresentados: metodologia utilizada; locais onde será desenvolvido o trabalho de campo
ou documental; termo de compromisso de que o produto resultante será integrado, sem
ônus, ao banco de dados do Iphan, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso
ao público;
8.9.9. Em caso de projeto que vise a realização de pesquisas para a instrução
técnica de processos de registro de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural
do Brasil, devem ser observados os procedimentos previstos no Decreto nº 3.551, de 4
de agosto de 2000 e na Resolução Iphan nº 1, de 3 de agosto 2006;
8.9.10. Em caso de projeto de identificação, documentação, reconhecimento
e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deverá ser observado o disposto
no Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010;
8.9.11. Em caso de comercialização de ingressos de eventos, publicações ou
outros produtos resultantes do projeto, a receita gerada deverá ser revertida às
comunidades detentoras envolvidas;
8.9.12. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio
Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação
Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como
"Aplicativo", "Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes",
"Jogo Eletrônico", "Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra",
"Sítio de Internet", "Vídeo", entre outros.
8.10. Ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional
8.10.1. Tal qual definido pela Base Conceitual do Artesanato Brasileiro,
estabelecida através da Portaria MDIC nº 1.007, de 11 de junho de 2018, entende-se
por artesanato tradicional a produção, geralmente de origem familiar ou comunitária,
que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos, de técnicas, de processos
e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a
memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração. Considera-
se ainda que o artesanato tradicional é constantemente recriado pelos indivíduos,
comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e
de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para
promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
8.10.2. As ações de preservação, registro e difusão do artesanato tradicional
compreendem: doação ou aquisição de acervos de objetos e registros textuais ou
audiovisuais relacionados ao artesanato tradicional para arquivos públicos e instituições

                            

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