DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.7.3. Plano básico de sustentabilidade
com indicação das ações de
manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus;
10.7.4. Todos os documentos listados nos itens 9.1, 9.2 e 9.3, quando for o
caso;
10.8. Ações socioeducativas em museus:
10.8.1. Projeto pedagógico do museu;
10.8.2. Currículo dos profissionais.
10.9. Elaboração de projetos executivos de construção ou reforma de museus
e espaços museais.
10.9.1. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de
titularidade e posse;
10.9.2. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a
intervenção pretendida;
10.9.3. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo
possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído
no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
10.9.4. Relatório fotográfico, descritivo e breve histórico do bem a ser
reformado;
10.9.5. Justificativa técnica para a intervenção pretendida, incluindo laudo
técnico de especialista, com relatório do estado de conservação do bem;
10.9.6. Especificação da metodologia para elaboração do projeto executivo,
descrevendo todas as etapas necessárias para o seu desenvolvimento, que devem incluir
levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento
planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e
sistema construtivo; diagnóstico do estado de conservação do bem em caso de reforma,
incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema
estrutural e agentes degradadores; memorial descritivo e especificações; elaboração do
projeto executivo de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos,
memorial descritivo, caderno de encargos) e projetos complementares de engenharia
(estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros);
10.9.7. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte e
natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
10.9.8. Na ficha técnica do projeto, deverão ser observadas as atribuições
profissionais específicas que regem as profissões reguladas pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU) e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA s ) .
Deve incluir obrigatoriamente um arquiteto e urbanista como coordenador do projeto
executivo e a indicação dos responsáveis técnicos por cada um dos projetos;
10.9.9. Os projetos devem observar as normas de acessibilidade vigentes;
10.10. Intervenções para construção ou reforma de museus e espaços
museais.
10.10.1. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de
titularidade e posse;
10.10.2. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a
intervenção pretendida;
10.10.3. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo
possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído
no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
10.10.4. Deve ser apresentado Plano Museológico;
10.10.5. Justificativa técnica para a construção ou reforma desejada;
10.10.6. Levantamento de dados sobre o terreno ou imóvel, contendo
levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, identificação de materiais e
sistema construtivo;
10.10.7. Diagnóstico do estado de
conservação do bem, incluindo
mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e
agentes degradadores;
10.10.8. Memorial descritivo e especificações;
10.10.9.
Projeto
executivo
de 
arquitetura,
urbanismo
e
paisagismo
(anteprojeto,
detalhamentos,
memorial
descritivo, caderno
de
encargos), projetos
complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e
cronograma físico-financeiro;
10.10.10. Aprovação dos projetos pelos
órgãos públicos necessários e
suficientes para realização das obras;
10.10.11. Planilha orçamentária suficientemente detalhada conforme o porte
e natureza do projeto, a ser anexada no Salic na extensão .xlsx, .xls ou .ods;
10.10.12. Anotações e Registros de Responsabilidade Técnicas (ART e RRT)
dos profissionais que elaboraram os projetos técnicos de arquitetura e engenharia;
10.10.13. Indicação dos profissionais contratados para execução das obras e
serviços, cujo responsável deve ser necessariamente arquiteto e urbanista;
10.10.14.
Plano de
Gestão de
Resíduos,
observando as
legislações
pertinentes, e Plano de Sustentabilidade Ambiental e Social, apresentando medidas de
redução do impacto ambiental e de aumento do impacto social, tais como contratação
de mão-de-obra local, parcerias com instituições e empresas locais, políticas de fomento
à equidade de gênero e raça, dentre outras;
10.10.15. Plano de Conservação da construção para pelo menos 10 anos a
contar da conclusão das obras.
10.11. Quando o proponente não for a própria instituição museológica,
deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua
concordância com a realização do projeto.
11. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE AUDIOVISUAL
11.1. Breve currículo dos principais membros da equipe técnica especificando
a função que cada integrante irá exercer no projeto;
11.2. Para o depósito legal de obras audiovisuais é necessária apresentação
de declaração do proponente que irá realizar a entrega da matriz de preservação
conforme especificações abaixo:
11.2.1. 
Com 
destinação 
a 
salas
de 
exibição 
devem 
ser 
enviados
obrigatoriamente dois materiais:
11.2.1.1. Matriz Digital de Preservação em LTO-9
11.2.1.2. Digital Cinema Package - DCP em Disco rígido CRU DX115 ou Disco
rígido externo
11.2.2. Com destinação a televisão e/ou outras telas deve ser enviado um
material:
11.2.2.1. Matriz Digital de Preservação (opção 1 ou 2) em LTO-9 ou Disco
rígido externo
11.2.2.2. Cada suporte deve conter exclusivamente material relacionado a um
projeto. Não é recomendado que sejam enviados materiais referentes a mais de um
projeto no mesmo suporte.
11.3. Laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas
para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual,
emitido por profissional ou Instituição devidamente especializada na área;
11.4. Argumento cinematográfico contendo a estratégia de abordagem, lista
de locações e personagens documentados e a ideia cinematográfica do projeto que deve
conter em si uma visão sobre os fenômenos abordados (não se trata de descrição do
tema ou de sua importância), no caso de produção de documentário;
11.5. Roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos
diálogos para produção de obra de ficção de curta ou média metragem, com o
respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou
protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e
declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da
liberação dos recursos para a conta movimento;
11.6. Roteiro dividido por sequências contendo o desenvolvimento dos
diálogos do primeiro episódio de websérie de ficção e sinopse dos demais episódios,
com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional
(FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento
e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da
liberação dos recursos para a conta movimento;
11.7. Proposta de produção, incluindo Plano de produção, Detalhamento
técnico, Estratégia de produção, dentre outras informações consideradas relevantes para
a obra audiovisual;
11.8. Plano de direção: apresentação dos procedimentos estilísticos que se
pretende utilizar no filme, a ser redigido pelo diretor, descrevendo como será a
linguagem da obra cinematográfica e fazendo menção aos diversos setores do filme;
11.9. Storyboard ou concept art acompanhado dos documentos mencionados
no item 9.5, para produção de obra de animação;
11.10. Estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido,
contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação de
interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a previsão de despesas
vinculadas a aquisição de espaços para a sua veiculação; e
11.11. Estrutura e formato do podcast a ser produzido contendo a sua
duração, periodicidade e número de episódios, sendo vedada a previsão de despesas
vinculadas à aquisição de espaços para sua veiculação.
12. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SÍTIO DE
INTERNET, JOGOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU TRANSMIDIÁTICOS
12.1. No caso do sítio de internet informar a descrição das páginas, com
definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros;
12.2. No caso de game ou jogos eletrônicos apresentar GAME DESIGN
DOCUMENT (GDD) contendo: Visão Geral (gênero, público-alvo, Game Flow (tabela),
Estilo Estético (resumo), Gameplay e Mecânicas, Narrativa, Ambientação e Personagens,
Interface e Aspectos Técnicos (plataformas de produção, hardware software de
desenvolvimento, requerimentos de Rede)
12.3. No caso do aplicativo para diferentes sistemas operacionais apresentar
a descrição do aplicativo e sua funcionalidade;
12.4. No caso de proposta transmidiáticas apresentar a definição e descrição do
universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e
consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que
se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta; e
12.5.
No caso
de proposta
de
Plataforma de
Vídeo sob
Demanda
Independentes, apresentar descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo
pesquisas e sua organização e roteiros; programação e layout da plataforma; proposta
de curadoria.
12.6. No caso de propostas que contemplem projetos de instalações ou
intervenções
audiovisuais e
ambientes
de
imersão e
performances
audiovisuais
apresentar a descrição da ação, justificativa e proposta técnica.
13.
CONTEÚDOS 
OBRIGATÓRIOS
ÀS
PROPOSTAS
DE 
FORMAÇÃO
OU
AMPLIAÇÃO DE FUNDO PATRIMONIAL
13.1. No caso de a Proponente ser Instituição Cultural que queira constituir
uma Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de
janeiro de 2019, em seu favor: proposta de trabalho de planejamento conceitual do
fundo patrimonial; proposta de trabalho de estruturação jurídica da Organização Gestora
de Fundo Patrimonial; proposta de trabalho de planejamento de captação de recursos
para o fundo patrimonial; valor que se pretende captar, com o incentivo fiscal, e plano
de trabalho da instituição cultural apoiada;
13.2. No caso de a Proponente ser a Organização Gestora de Fundo
Patrimonial que queira formar ou ampliar o Fundo Patrimonial em benefício de
determinadas instituições culturais: instrumento de parceria com as instituições culturais
apoiadas, documentos de instituição do fundo patrimonial, se já constituído, com sua
política de investimentos e resgate, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de
2019; plano de captação de recursos proposto no projeto e plano de trabalho das
instituições culturais apoiadas;
13.3. No caso de a Proponente ser a Organização Gestora de Fundo
Patrimonial que queira formar ou ampliar o Fundo Patrimonial em benefício de
instituições culturais indeterminadas: política de seleção de instituições culturais
apoiadas, documentos de instituição do fundo patrimonial, se já constituído, com sua
política de investimentos e resgate, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de
2019; e plano de captação de recursos proposto no projeto; e
13.4. No caso de doações de propósito específico, nos termos da Lei nº
13.800, de 4 de janeiro de 2019, destinados a projetos culturais de instituição cultural
apoiada pela Organização Gestora de Fundo Patrimonial, além dos documentos da
Organização Gestora e do Instrumento de Parceria com a instituição cultural apoiada,
será necessário apresentar: o projeto cultural que se pretende custear com a verba
incentivada, nos moldes previstos para o segmento cultural a que se destina; o plano
orçamentário correspondente a 20% (vinte por cento) do valor doado no exercício de
execução do projeto, ou a percentual maior, no caso de recuperação ou a preservação
de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos
serviços prestados pela instituição apoiada, nos termos do artigo 15 desta Lei.
ANEXO III
AC ES S I B I L I DA D E
I. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como
de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
II. Acessibilidade atitudinal: está relacionada à eliminação de preconceitos,
estigmas, estereótipos e discriminações,
promovendo iniciativas de sensibilização,
conscientização e convivência com o propósito de se praticar inclusão, visando combater
práticas capacitistas. Considera-se acessibilidade atitudinal, simultaneamente, uma meta
e um processo, que demandam atitudes propositivas e ações para, por exemplo,
melhorar na prática a qualidade no atendimento a pessoas com deficiência em qualquer
ambiente, garantindo a sensação de pertencimento e o direito à participação, com
equiparação de oportunidades.
III. Acessibilidade
arquitetônica: Proporciona a utilização
de maneira
autônoma, independente e segura aos ambientes, edificações, mobiliários, equipamentos
urbanos e elementos para todas as pessoas, sem a presença de barreiras, que impeçam
a participação plena na sociedade.
IV. Acessibilidade comunicacional: é a possibilidade de toda e qualquer
pessoa acessar e participar de práticas comunicacionais e informacionais, em igualdade
de oportunidades, por meio da utilização de diferentes recursos de acessibilidade e
estratégias. Envolvem a comunicação interpessoal, escrita, audiovisual, digital, não se
limitando a elas. O uso de diferentes línguas, códigos e linguagens, de forma combinada,
amplia as possibilidades de comunicação para todas as pessoas."
V. Acessibilidade Cultural: Concepção e garantia de ambientes, serviços,
ações, programações, bens, patrimônio e produtos culturais que considerem o uso, a
fruição, a difusão, a participação e o pertencimento de todas as pessoas com e sem
deficiência, levando em conta suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, interativo-
sociais, culturais e demais processos demandados pelas diferenças e diversidades
humanas.
VI. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e
liberdades fundamentais.
VII.
Audiodescrição:
É
uma 
modalidade
de
tradução,
de
natureza
intersemiótica, que visa tornar as produções culturais acessíveis às pessoas com
deficiência visual, bem como outros públicos. Descreve os elementos visuais importantes
para a compreensão, fruição e participação nas diferentes manifestações culturais. A
audiodescrição ocorre nas modalidades escrita, ao vivo ou gravada, sendo utilizada em
todos os campos da arte e cultura. Deve ser sempre desenvolvida em equipe, por
audiodescritores e com consultores com deficiência visual, com formação na área.
VIII. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas em:

                            

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