DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 48, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do
M EC .
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 9º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de
2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação (NG-PSPEAD/MEC), de natureza
deliberativa, com o objetivo de implementar, monitorar e avaliar as ações relacionadas ao
Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da
Educação (PSPEAD/MEC).
Art. 2º Compete ao Núcleo Gestor:
I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação
( P S P EA D / M EC ) ;
II- coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do Plano
Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam
iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação no Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação junto às unidades
responsáveis pela implementação das ações;
V - realizar ciclos periódicos de avaliação para incorporação dos aprendizados,
internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e práticas
para alcance das metas propostas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação do Ministério da Educação;
VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações para a
constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos assédios
moral e sexual e à discriminação no âmbito do Ministério da Educação;
VII - atuar como instância de diálogo e relatório dos representantes do Ministério
da Educação nos comitês, comissões entre outros, relacionados aos temas de assédios e
discriminação;
VIII - promover outras ações relacionadas à implementação do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação em
conjunto com as unidades organizacionais; e
IX - aprovar o seu regimento interno e calendário anual, por ato próprio.
X - elaborar relatórios anuais ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, que conterão as informações sobre o
desenvolvimento das ações do PSPEAD/MEC.
Parágrafo Único. A confecção e execução do plano devem guiar-se pela
transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Art. 3º O Núcleo Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes,
de cada uma das seguintes unidades administrativas:
I - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD), que o presidirá;
II - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
III - Comissão de Ética do MEC;
IV - Consultoria Jurídica (Conjur);
V - Corregedoria (CRG);
VI - Ouvidoria (OUV);
VII - Secretaria-Executiva (SE);
VIII - Subsecretaria de Gestão Administrativa (SGA).
IX - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC);
X - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);
XI - Coordenação de Assistência Médica do Ministério da Educação (CAMS); e
XII - Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do
Ministério da Educação (Cetremec).
§ 1º Os representantes do Núcleo Gestor e suas respectivas suplências serão
indicadas por titulares de cada uma das unidades, no prazo de até trinta dias a contar da
publicação desta Portaria.
§ 2º A participação no Núcleo Gestor será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 3º A Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) exercerá a função de
secretaria-executiva do Núcleo Gestor.
Art. 4º O Núcleo Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou
extraordinário, mediante convocação prévia, a qualquer tempo.
§ 1º Compete à secretaria-executiva do Núcleo Gestor a convocação de reunião de
forma extraordinária.
§ 2º As reuniões do Núcleo Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por
videoconferência ou híbrido.
§ 3º O quórum de reunião do Núcleo Gestor será de maioria absoluta e o quórum
de aprovação deliberativa será de maioria simples.
Art. 5º O Núcleo Gestor poderá instituir em ato próprio, grupos técnicos de
trabalho para aprofundamento da temática, composto por profissionais de áreas relacionadas
à prevenção de assédio e discriminação.
I - o número máximo de membros dos grupos técnicos de trabalho será de seis;
II - o prazo máximo da duração dos grupos técnicos será de dois anos; e
III - o número máximo de grupos técnicos de trabalho atuando de forma simultânea
será de seis.
Art. 6º Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela secretaria-executiva
do Núcleo Gestor, que poderá contar com a colaboração dos demais integrantes do Núcleo
Gestor para deliberar.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de
2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação
escolar aos alunos da educação básica no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº
5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13
de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30
de setembro de 2003, e considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad
referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 29. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do
PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor
familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os grupos formais e
informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009.
.....................................................................................
§ 3º Caso a entidade executora não obtenha as quantidades necessárias de itens
oriundos de grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com
os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do estado, ou
do País, nesta ordem.
§ 4º Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção
Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas entidades executoras, de que trata o
caput, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da
mulher, comprovado por nota fiscal de venda.
§ 5º Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP ou pelo
CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
MDA .
§ 6º A mulher membro da UFPA de que trata o § 4º será identificada por meio de
número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra.
§ 7º A aquisição de que trata o § 4º será comprovada por meio de nota fiscal de
venda, emitida em nome e CPF da mulher." (NR)
"Art. 35. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4º ..................................................................................
I - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as
comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo
prioridade entre estes:
a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais
indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1 (cinquenta
por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da
DAP ou CAF Pessoa Jurídica;
b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais
indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem
por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física;
c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária,
comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade
aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou
CAF Pessoa Jurídica; e
d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária,
comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade
aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com DAP ou CAF
Pessoa Física;
............................................................................................
III - os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores
individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme
normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
............................................................................................
§ 5º Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que trata o
§ 4º, somam-se as DAPs ou CAFs, Pessoa Física, dos grupos prioritários constantes no extrato da
DAP ou CAF Pessoa Jurídica." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE
PORTARIA IFSUL Nº 290, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE,
no uso
das
atribuições legais,
tendo em
vista
o Processo
n.°
23703.000032.2025-50, resolve:
Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, a alteração da estrutura
organizacional do Câmpus Sapiranga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Sul-rio-grandense (IFSul), conforme segue:
I - excluir a Coordenação do Curso Técnico em Eletroeletrônica - forma
subsequente;
II - incluir a Coordenação do Curso Superior de Tecnologia em Gestão da
Produção Industrial (SG-CSTGPI), vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e
Extensão do câmpus.
Parágrafo único. A exclusão da Coordenação citada no inciso I tem respaldo na
aprovação da extinção desse curso, realizada por meio da Portaria IFSul n.° 289, de 21 de
janeiro de 2025.
Art. 2° A Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) vinculada à
estrutura que está sendo excluída, será direcionada para a Coordenação do Curso Superior
de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial do Câmpus Sapiranga, conforme
Resolução CONSUP/IFSul n.° 515, de 17 de setembro de 2024 que aprovou o projeto
pedagógico do curso.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 07 de fevereiro de 2024.
GISELA LOUREIRO DUARTE
Em exercício
PORTARIA IFSUL Nº 292, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-
RIO-GRANDENSE,
no uso
das
atribuições legais,
tendo em
vista
o Processo
n.°
23163.001411.2024-31 e a decisão proferida pelo arquivamento no âmbito do Processo
Administrativo Disciplinar n.° 23163.001294.2024-13, referente às denúncias do processo
n.° 23163.001294.2024-13, resolve:
Art. 1° Revogar a Portaria IFSul n.º 202, de 19 de abril de 2024, publicada no
Diário Oficial da União em 22 de abril de 2024, seção 1, página 51.
Art. 2º Levantar a suspensão da disciplina de Fundamentos e Metodologias do
Ensino de História, da área Metodologias de Ensino e de Pesquisa, do processo de seleção
simplificada regido pelo Edital Proen n.° 33/2023, restabelecendo as atividades da
disciplina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GISELA LOUREIRO DUARTE
Em exercício
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria de Homologação nº 789, publicada no DOU de 12/12/2024,
Seção 1, pág. 83, assim como a Portaria de Homologação nº 524, publicada no DOU
de 11/04/2023, Seção 1, pág. 80 a 82, referentes ao concurso regido pelo Edital nº
05/2022, publicado no DOU de 31/08/2022, Seção 3, pág. 115 a 128. Os demais itens
permanecem inalterados.
ONDE SE LÊ:
(...)
Campus: SALVADOR
Cargo: 5008 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Vagas Ampla Concorrência: 2, conforme §1º do Art. 3º da Lei 12.990/14 e
Edital 05/2022
. .Inscrição .Nome
.Classificação
Geral
.Classificação
NG
.Classificação PCD
. .947962
.ADJA SILVA RODRIGUES
.1º
.
.
. .918394
.EDER DOS SANTOS GONCALVES DA SILVA
.2º
.1º
.
. .964674
.JOSELICE VENAS DO NASCIMENTO
.3º
.
.
. .904928
.CARINE AUGUSTA SOUZA CRUZ
.4º
.
.
. .976925
.MARIA CÉLIA BORGES DE SANTANA
.5º
.
.
. .972937
.CÁTIA BISPO SOUZA ABADE
.6º
.2º
.
. .929850
.THAIS DOS SANTOS MENDES
.7º
.
.
. .954677
.FERNANDA CRISTINA LANZA ALMADA
.8º
.3º
.
. .959953
.MARINEIDE DA SILVA GRAMOSA OLIVEIRA
.9º
.
.
. .953245
.ARIANA LUIZA RABELO
.10º
.
.
. .901537
.ISAIAS CESAR TORRES SANTOS
.99º
.
.1º

                            

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