Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600024 24 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 48, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do M EC . O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação (NG-PSPEAD/MEC), de natureza deliberativa, com o objetivo de implementar, monitorar e avaliar as ações relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação (PSPEAD/MEC). Art. 2º Compete ao Núcleo Gestor: I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação ( P S P EA D / M EC ) ; II- coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Ed u c a ç ã o ; III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação no Ministério da Ed u c a ç ã o ; IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação junto às unidades responsáveis pela implementação das ações; V - realizar ciclos periódicos de avaliação para incorporação dos aprendizados, internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e práticas para alcance das metas propostas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação; VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação no âmbito do Ministério da Educação; VII - atuar como instância de diálogo e relatório dos representantes do Ministério da Educação nos comitês, comissões entre outros, relacionados aos temas de assédios e discriminação; VIII - promover outras ações relacionadas à implementação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Educação em conjunto com as unidades organizacionais; e IX - aprovar o seu regimento interno e calendário anual, por ato próprio. X - elaborar relatórios anuais ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações do PSPEAD/MEC. Parágrafo Único. A confecção e execução do plano devem guiar-se pela transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Art. 3º O Núcleo Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, de cada uma das seguintes unidades administrativas: I - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD), que o presidirá; II - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI); III - Comissão de Ética do MEC; IV - Consultoria Jurídica (Conjur); V - Corregedoria (CRG); VI - Ouvidoria (OUV); VII - Secretaria-Executiva (SE); VIII - Subsecretaria de Gestão Administrativa (SGA). IX - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC); X - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP); XI - Coordenação de Assistência Médica do Ministério da Educação (CAMS); e XII - Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação (Cetremec). § 1º Os representantes do Núcleo Gestor e suas respectivas suplências serão indicadas por titulares de cada uma das unidades, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Portaria. § 2º A participação no Núcleo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º A Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) exercerá a função de secretaria-executiva do Núcleo Gestor. Art. 4º O Núcleo Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia, a qualquer tempo. § 1º Compete à secretaria-executiva do Núcleo Gestor a convocação de reunião de forma extraordinária. § 2º As reuniões do Núcleo Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido. § 3º O quórum de reunião do Núcleo Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação deliberativa será de maioria simples. Art. 5º O Núcleo Gestor poderá instituir em ato próprio, grupos técnicos de trabalho para aprofundamento da temática, composto por profissionais de áreas relacionadas à prevenção de assédio e discriminação. I - o número máximo de membros dos grupos técnicos de trabalho será de seis; II - o prazo máximo da duração dos grupos técnicos será de dois anos; e III - o número máximo de grupos técnicos de trabalho atuando de forma simultânea será de seis. Art. 6º Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela secretaria-executiva do Núcleo Gestor, que poderá contar com a colaboração dos demais integrantes do Núcleo Gestor para deliberar. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 30% (trinta por cento), na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. ..................................................................................... § 3º Caso a entidade executora não obtenha as quantidades necessárias de itens oriundos de grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do estado, ou do País, nesta ordem. § 4º Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas entidades executoras, de que trata o caput, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da mulher, comprovado por nota fiscal de venda. § 5º Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP ou pelo CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA . § 6º A mulher membro da UFPA de que trata o § 4º será identificada por meio de número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra. § 7º A aquisição de que trata o § 4º será comprovada por meio de nota fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher." (NR) "Art. 35. ........................................................................... .......................................................................................... § 4º .................................................................................. I - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes: a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física; c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; e d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com DAP ou CAF Pessoa Física; ............................................................................................ III - os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . ............................................................................................ § 5º Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que trata o § 4º, somam-se as DAPs ou CAFs, Pessoa Física, dos grupos prioritários constantes no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL- RIO-GRANDENSE PORTARIA IFSUL Nº 290, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL- RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o Processo n.° 23703.000032.2025-50, resolve: Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, a alteração da estrutura organizacional do Câmpus Sapiranga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul), conforme segue: I - excluir a Coordenação do Curso Técnico em Eletroeletrônica - forma subsequente; II - incluir a Coordenação do Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial (SG-CSTGPI), vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão do câmpus. Parágrafo único. A exclusão da Coordenação citada no inciso I tem respaldo na aprovação da extinção desse curso, realizada por meio da Portaria IFSul n.° 289, de 21 de janeiro de 2025. Art. 2° A Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) vinculada à estrutura que está sendo excluída, será direcionada para a Coordenação do Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial do Câmpus Sapiranga, conforme Resolução CONSUP/IFSul n.° 515, de 17 de setembro de 2024 que aprovou o projeto pedagógico do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 07 de fevereiro de 2024. GISELA LOUREIRO DUARTE Em exercício PORTARIA IFSUL Nº 292, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL- RIO-GRANDENSE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o Processo n.° 23163.001411.2024-31 e a decisão proferida pelo arquivamento no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.° 23163.001294.2024-13, referente às denúncias do processo n.° 23163.001294.2024-13, resolve: Art. 1° Revogar a Portaria IFSul n.º 202, de 19 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2024, seção 1, página 51. Art. 2º Levantar a suspensão da disciplina de Fundamentos e Metodologias do Ensino de História, da área Metodologias de Ensino e de Pesquisa, do processo de seleção simplificada regido pelo Edital Proen n.° 33/2023, restabelecendo as atividades da disciplina. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GISELA LOUREIRO DUARTE Em exercício UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria de Homologação nº 789, publicada no DOU de 12/12/2024, Seção 1, pág. 83, assim como a Portaria de Homologação nº 524, publicada no DOU de 11/04/2023, Seção 1, pág. 80 a 82, referentes ao concurso regido pelo Edital nº 05/2022, publicado no DOU de 31/08/2022, Seção 3, pág. 115 a 128. Os demais itens permanecem inalterados. ONDE SE LÊ: (...) Campus: SALVADOR Cargo: 5008 - TÉCNICO EM ENFERMAGEM Vagas Ampla Concorrência: 2, conforme §1º do Art. 3º da Lei 12.990/14 e Edital 05/2022 . .Inscrição .Nome .Classificação Geral .Classificação NG .Classificação PCD . .947962 .ADJA SILVA RODRIGUES .1º . . . .918394 .EDER DOS SANTOS GONCALVES DA SILVA .2º .1º . . .964674 .JOSELICE VENAS DO NASCIMENTO .3º . . . .904928 .CARINE AUGUSTA SOUZA CRUZ .4º . . . .976925 .MARIA CÉLIA BORGES DE SANTANA .5º . . . .972937 .CÁTIA BISPO SOUZA ABADE .6º .2º . . .929850 .THAIS DOS SANTOS MENDES .7º . . . .954677 .FERNANDA CRISTINA LANZA ALMADA .8º .3º . . .959953 .MARINEIDE DA SILVA GRAMOSA OLIVEIRA .9º . . . .953245 .ARIANA LUIZA RABELO .10º . . . .901537 .ISAIAS CESAR TORRES SANTOS .99º . .1ºFechar