Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600026 26 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião: 11 a 13/02/2025. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 08h:30min do dia 11/02/2025 e fim às 23h59min do dia 13/02/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home. DIA 11 de Fevereiro de 2025, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): ANDRE BARROS DE MOURA 33 - Processo nº: 10875.720944/2012-11 - Recorrente: ANTONINHO REGOLIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 10950.722241/2011-99 - Recorrente: ANTONIO JOSE GOUVEIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MARCELO DE SOUSA SATELES Presidente da 2ª Turma Extraordinária 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 19 de 28/01/2025, Seção 1, págs. 41 e 42, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 11080.730042/2016-18, Relator(a): JORGE LUIS CABRAL - Recorrente: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES Presidente da 2ª Turma Ordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 Exclui a participação da empresa especificada do Programa Remessa Conforme. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 16 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e no processo nº 13031.596080/2023-75, DECLARA: Art. 1º Fica excluída do Programa Remessa Conforme - PRC, a pedido, a empresa de comércio eletrônico CONTEXTLOGIC INC., inscrita no Trade Identification Number US0457717. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 13, de 7 de junho de 2024.Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSE CARLOS DE ARAUJO SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.443, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2707.99.90 Mercadoria: Óleo à base de benziltolueno e di-benziltolueno, obtido via síntese química, mesmo adicionado de um estabilizante (epóxido cicloalifático, menos que 1 %, em peso) e de uma substância odorífera (etilvanilina, 200 ppm), com temperatura inicial de destilação superior a 250 °C, utilizado como isolante elétrico em condensadores de alta tensão, acondicionado em tambores de 200 kg ou a granel. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.444, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3909.50.12 Mercadoria: Poliuretano (40-50 %, em peso) em dispersão aquosa (40-45 %) contendo, também, butildiglicol (18-20 %), como agente emulsificante, e impurezas residuais na forma de matéria-prima não convertida (tolueno e nonilfenol etoxilado ramificado), utilizado como agente reológico na fabricação de tintas e revestimentos, acondicionado em frascos (420 g), tambores (210 kg) em contêineres IBC (1.000 kg). Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 6 a) do Capítulo 39), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.456, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8419.89.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Equipamento eletrotérmico (dimensões de 940 x 1.450 x 1.020 mm e peso de 185 kg), concebido para manter constante em sua câmara tanto a temperatura (na faixa de -20 a 150 °C) quanto a umidade (na faixa de 20 a 98 %), para simular (acelerar) o envelhecimento de matérias, tais como os laminados sintéticos de poliuretano e de PVC. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.21.90 Mercadoria: 1,3-dimetilol-5,5-dimetil hidantoína (CAS 6440-58-0), com 95,5 % de teor de pureza, apresentado na forma de pó, utilizado como conservante em formulações de cosméticos, tintas, adesivos e emulsões, acondicionado em tambores com capacidade de 50 kg, comercialmente denominado "DMDM Hidantoína". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.009, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação com ação antimicrobiana e fungicida constituída por diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8), iodopropinil butilcarbamato (CAS 55406-53-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6), utilizada como conservante na fabricação de formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em tambores de 208 l. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.010, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.19.90 Mercadoria: Solução aquosa contendo 48 %, em peso, dos isômeros 2-(3,4- dimetil-1H-pirazol-1-il) succinato de dipotássio e 2-(4,5-dimetil-1H-pirazol-1-il) succinato de dipotássio e 0,5 % de hidróxido de potássio (agente estabilizante), utilizada como aditivo (inibidor de nitrificação) na fabricação de fertilizantes nitrogenados, acondicionada em contêineres IBC com capacidade para 1.000 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 b), 1 d) e 1 f) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Aditivo alimentar próprio para rações para aves e suínos, constituído por halquinol (60 %, em peso) e farelo de casca de arroz, utilizado como agente antimicrobiano, melhorador de desempenho e promotor de crescimento, acondicionado em sacos com capacidade de 10, 15, 20 ou 25 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.012, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3004.20.69 Mercadoria: Medicamento antibiótico para aves e suínos, constituído por cloridrato de oxitetraciclina (27,5 %), sulfato de neomicina (19,25 %) e excipientes, apresentado na forma de pó, próprio para ser misturado à ração ou na água, indicado para o tratamento de doença crônica respiratória, coriza infecciosa, pneumonias bacterianas, rinite atrófica, entre outras enfermidades, acondicionado em sachês de 200 g. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do CeclamFechar