DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 607, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a
habilitação 
de 
profissionais
fisioterapeutas para a prescrição e aplicação de
agregados leucoplaquetários autólogos (Plasma Rico
em Plaquetas - PRP, e Fibrina Rica em Plaquetas -
PRF,
suas 
variantes
e
frações) 
para
fins
fisioterapêuticos não transfusionais.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA,
Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a profissão de fisioterapeuta, que é de formação acadêmica de
nível superior, devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969,
pela Lei nº 6.316/1975, por Resoluções do COFFITO, pelo Decreto nº 9.640/1984, e pela Lei
nº 8.856/1994, com autonomia técnico-científica garantida para construir o diagnóstico
fisioterapêutico,
planejar a
intervenção
fisioterapêutica,
prescrever e executar a
programação fisioterapêutica, acompanhar a evolução do quadro clínico-funcional e indicar
a alta fisioterapêutica do serviço;
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80/1987, sobre Atos
Complementares à Resolução-COFFITO nº 8/1978, relativa ao exercício profissional do
fisioterapeuta;
Considerando o que dispõe a Resolução-CNE/CES nº 4, de 19/02/2002, que
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia;
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 424/2013, sobre o Código
de Ética e Deontologia da Fisioterapia;
Considerando que o fisioterapeuta tem como objeto de atuação o movimento
humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações
patológicas, físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando
a preservar, desenvolver, e restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a
elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, eleição e execução dos procedimentos
fisioterapêuticos pertinentes a cada situação clínica;
Considerando o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) autólogo, a porção do sangue
que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive
anticoagulante ou coagulante, o qual pode ser utilizado para facilitar o processo de
regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular,
angiogênese e o controle inflamatório;
Considerando a Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) autóloga, a porção do sangue
que contém os componentes plaquetários e de fibrina, sem a adição de qualquer produto,
inclusive anticoagulante ou coagulante, a qual pode ser utilizada para facilitar o processo
de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular,
angiogênese e o controle inflamatório;
Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos são um grupo de
compostos bioquímicos, que incluem o PRP e o PRF, obtidos por meio de variadas técnicas
e que tem por finalidade utilizar o sangue do próprio paciente para promover a
regeneração tecidual, e atuar na regeneração tecidual e celular, que é de competência do
fisioterapeuta;
Considerando a Nota Técnica nº 29/2024/SEI/GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA,
sobre o uso do PRP para fins terapêuticos não transfusionais, que afirma que as indicações
clínicas
e finalidade
terapêutica para
uso de
PRP deverão
ser reconhecidas
e
regulamentadas pelos respectivos Conselhos Profissionais;
Considerando que o tratamento com os agregados leucoplaquetários autólogos,
PRP e PRF e suas variantes e frações, consiste na extração de uma amostra de sangue do
paciente, seguida pela concentração das plaquetas por meio de um processo de
centrifugação e que o resultado é um plasma enriquecido, que, quando reintroduzido no
corpo, acelera a recuperação natural do organismo, sendo que sua aplicação deve ser
imediata e sem armazenamento;
Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos apresentam
raríssimas contraindicações absolutas ou relativas em sua utilização, sendo um recurso
terapêutico valioso para o fisioterapeuta, e que contribuem significativamente para o
cumprimento da premissa profissional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 938/1969, que
define as finalidades da Fisioterapia: restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física
do paciente; resolve:
Art. 1º Os profissionais fisioterapeutas estão habilitados à prescrição e à
utilização de agregados leucoplaquetários autólogos, Plasma Rico em Plaquetas - PRP, e
Plasma Rico em Fibrina - PRF e suas variantes e frações, desde que obtenham formação
específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, com o mínimo de 40 (quarenta) horas de duração, contemplando
40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática
presencial e supervisionada.
Art. 2º Os cursos de formação para o uso de agregados leucoplaquetários
autólogos - PRP/PRF e suas variantes e frações, deverão envolver os seguintes conteúdos
teóricos:
I - conceitos de agregados leucoplaquetários autólogos (PRP e PRF, e outros);
II - anatomia palpatória e fisiologia dos tecidos;
III - conceitos em Hematologia;
IV - mecanismo de ação;
V - efeitos clínicos, indicações, exames laboratoriais sanguíneos;
VI - indicações em Fisioterapia no Sistema Neuromusculoesquelético e Sistema
Tegumentar;
VII - avaliação clínica;
VIII - venopunção;
IX - centrifugação;
X - preparo do autólogo de agregados plaquetários PRP, PRF e outros;
XI - modos de aplicação;
XII - contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação;
XIII - biossegurança e critérios de segurança;
XIV - eventos adversos, intercorrências e tratamento;
XV - protocolos clínicos atuais;
XVI - evidências científicas;
XVII - conteúdo prático: prática presencial supervisionada.
Art. 3º Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o
período
mínimo
equivalente
a
60% (sessenta
por
cento)
de
prática
presencial
supervisionada, com orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor.
Art. 4º O ministrante do curso deverá possuir 2 anos de experiência na técnica,
comprovada por cursos de formação na área.
Art. 5º A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá
encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por comissão com
profissionais designados pelo COFFITO, a fim de proceder à emissão de parecer técnico a
ser aprovado pelo Plenário.
Art. 6º O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para
apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento
do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do
procedimento.
Art. 7º O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis,
cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os
avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 8º Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a
complementação para atendimento desses critérios, desde que atenda à carga horária total
e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada no
CO F F I T O.
Art. 9º O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser
considerado condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso
de agregados leucoplaquetários - PRP e PRF autólogos, e suas variantes e frações para fins
terapêuticos não transfusionais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 608, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO
nº 519/2020.
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, na conformidade com as competências previstas no artigo
5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao
deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025,
na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de
Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que, com o advento da Lei nº 9.098/1995, o Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não é mais vinculado ao Ministério do Trabalho,
restando ao COFFITO a competência de regulamentar seu Sistema;
Considerando que, por intermédio da Nota Informativa nº 3482/2024/MTE,
o Ministério do Trabalho reiterou que o COFFITO não mais possui vínculo com o Órgão
Ministerial, especialmente após a edição da Lei nº 9.098/1995;
Considerando que o Ministério do
Trabalho já possui entendimento
consolidado de não ser de competência ministerial a supervisão dos Conselhos
Profissionais, consoante exarado pelo PARECER/CONJUR/TEM/Nº 005/2009;
Considerando os diversos Pareceres Técnicos do Ministério do Planejamento
(PARECER 
Nº 
181 
- 
1.7/2012/FNF/CONJURMP/CGU/AGU; 
PARECER 
Nº 
0510
7.14/2013/ICN/CONJURMP/CGU/AGU; 
PARECER 
Nº
09117.14/2014/AGD/CONJURMP/CGU/AGU; 
PARECER
Nº
00487/2015/TLC/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU; NOTA TÉCNICA Nº 39/2013/SEGEP/MP;
NOTA TÉCNICA Nº 41/2013/SEGEP/MP), que reiteram que os Conselhos de Fiscalização
Profissional não estão subordinados ou submetidos a controle do Poder Executivo
Fe d e r a l ;
Considerando o parecer da Unidade Técnica do Tribunal de Contas da União
nos autos do TC 022.919/2023-6, envolvendo o Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
Considerando a Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral, que pacifica a
inelegibilidade de cônjuge e parentes de titular de mandato eletivo;
Considerando que, no bojo da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal
entendeu pela impossibilidade de reeleição ilimitada para a Presidência da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6684,
9707, 6709 e 6710 em que também vedou reeleições ilimitadas para Casas Legislativas
Estaduais;
Considerando o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza apenas
uma reeleição para cargos executivos;
Considerando a necessidade de alternância do poder, em prol dos princípios
democráticos e republicanos;
Considerando a necessidade de adequar o processo eleitoral dos Conselhos
Regionais, a fim de viabilizar a redução da judicialização;
Considerando a necessidade de instituir processos eleitorais mais céleres, e
que atendam a princípios democráticos e republicanos, no âmbito dos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao Anexo da
Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção
1, p. 239, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º As alterações promovidas por meio da presente Resolução entram
em vigor na data de sua publicação e se aplicam a processos eleitorais ainda não
instaurados.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL
(TEXTO CONSOLIDADO)
TÍTULO I - DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO
CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º As eleições dos CREFITOs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/1975,
ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do fim
do mandato dos Conselheiros Regionais. (NR)
Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo
fisioterapeuta e pelo terapeuta ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de
seu registro profissional.
§ 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior
a 70 anos.
§ 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste
artigo:
a) impedimento legal ou de força maior;
b) enfermidade.
c) (Revogado)
§ 3º O CREFITO, em ato próprio, no prazo de 90 dias, contados da
homologação da eleição, deverá publicar edital no Diário Oficial da União, sítio
eletrônico
e redes
sociais, determinando
a
forma como
serão apresentadas
as
justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data
das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações. (NR)
§ 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do
Conselho Regional eleito, a análise das justificativas.
§ 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá
recorrer ao Plenário do CREFITO.
Art. 3º Ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional que deixarem de votar,
sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente
a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as
eleições.
Art. 4º As Eleições dos
CREFITOs dar-se-ão exclusivamente por meio
eletrônico, através de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada
por esta Resolução. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 5º
A candidatura e o
exercício do voto estão
condicionados à
regularidade pecuniária com o Sistema COFFITO/CREFITOs. (NR)
§ 1º A data-limite para regularização pecuniária para fins de exercício do
direito do voto será definida pelo COFFITO, e divulgada nos sítios eletrônicos do
Conselhos Federal e do Conselho Regional. (NR)

                            

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