DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Após o período de três anos de avaliações anuais, caso os objetivos
sejam atingidos, o imóvel cedido será doado em caráter definitivo ao CREFITO.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das metas anuais, o Contrato de
Gestão será reavaliado e prorrogado por mais um ano, com apoio do COFFITO, incluindo
visitas "in loco" para mapeamento das dificuldades e auxílio no cumprimento das metas.
Persistindo o descumprimento após a prorrogação, o COFFITO poderá deliberar pela
adoção das medidas cabíveis, inclusive a revogação da cessão do imóvel.
Art. 6º O COFFITO poderá, ainda, adquirir e doar ao CREFITO o mobiliário e
demais equipamentos necessários ao adequado funcionamento das novas sedes, subsedes
e delegacias, inclusive viaturas, mediante análise prévia da necessidade junto ao CREFITO
beneficiário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre as normas
para celebração de
convênios
e repasses
financeiros a
associações,
entidades representativas e revistas científicas das
profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelo
Sistema COFFITO/CREFITOs.
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública
e com as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, e em consonância ao
deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na
sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília,
Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando os acórdãos e decisões do Tribunal de Contas da União, que
estabelecem diretrizes para a celebração de convênios, contratos e repasses de recursos
públicos a entidades privadas, em especial o documento "Convênios e outros repasses"
(Brasília/DF, TCU, 2013);
Considerando a necessidade de estabelecer critérios transparentes para a
celebração de convênios com associações, entidades representativas e revistas científicas
das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, visando à execução de projetos de
interesse público;
Considerando o dever do Sistema
COFFITO/CREFITOs e das entidades
beneficiadas em observar as regras previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Considerando o dever do COFFITO de observar os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em suas ações; resolve:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a
celebração de convênios e repasses financeiros pelo Sistema COFFITO/CREFITOs a
associações, entidades representativas e revistas científicas da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional, visando garantir a transparência e a legalidade das ações.
Art. 2º Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o
desenvolvimento de projetos, ações, eventos e publicações que promovam o
fortalecimento das profissões, a capacitação profissional, a educação continuada, a
disseminação científica e a melhoria dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS
Art. 3º Para a celebração de convênios com associações e entidades
representativas, estas deverão comprovar:
I - regularidade jurídica e fiscal;
II - estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as
finalidades da parceria;
III - idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de
antecedentes cíveis e criminais;
IV - experiência comprovada na execução de projetos similares.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá apresentar um plano de trabalho
detalhado, contendo, no mínimo:
I - justificativa do projeto;
II - metas, objetivos e resultados esperados;
III - cronograma de execução;
IV - previsão de orçamento detalhado;
V - critérios de avaliação dos resultados.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM
REVISTAS CIENTÍFICAS
Art. 5º Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras
responsáveis deverão comprovar:
I - regularidade jurídica e fiscal;
II - corpo editorial com especialistas profissionais nas áreas de Fisioterapia e/ou
de Terapia Ocupacional;
III - experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as
áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
IV - compromisso com a
disseminação de conhecimento científico de
qualidade.
Art. 6º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial,
contendo, no mínimo:
I - justificativa da importância da publicação;
II - metas, objetivos e resultados esperados, incluindo impacto na disseminação
científica;
III - cronograma de publicação;
IV - previsão de orçamento detalhado.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS
Art. 7º Os repasses financeiros às associações serão realizados com base
em:
I - avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado;
II - análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto;
III - observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - aprovação prévia pelo plenário do COFFITO.
Art. 8º Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com base
em:
I - avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada;
II - análise da relevância científica da publicação;
III - observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - aprovação prévia pelo plenário do COFFITO.
CAPÍTULO V - DO APOIO A EVENTOS
Art. 9º O Sistema COFFITO/CREFITOs poderá conceder apoio financeiro a
eventos de interesse da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências,
congressos, simpósios, seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde
que atendam aos seguintes critérios:
I - o apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de
processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e suas atualizações, especialmente na previsão de rubrica orçamentária;
II - todo apoio será precedido de edital, com ampla divulgação e observância
aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade;
III - a solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos
seguintes itens:
a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional;
b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia
Ocupacional;
c) evento organizado por entidade
da Fisioterapia e/ou da Terapia
Ocupacional;
d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional ou
internacional;
e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos
relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs;
f) participação do Sistema COFFITO/CREFITOs na programação do evento;
g) participação do Sistema COFFITO/CREFITOs na mesa de abertura do
evento;
h) divulgação da marca COFFITO/CREFITOs no material de comunicação do
evento e destaque sobre o apoio ofertado;
i) público estimado;
VI - o repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas
para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado
o interesse do Conselho;
V - profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas
deverão
estar
em
dia
com
suas
obrigações
pecuniárias
perante
o
Sistema
CO F F I T O / C R E F I T O s ;
VI - caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta
ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o
Sistema COFFITO/CREFITOs;
VII - todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com
prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução;
VIII - Poderão ser disponibilizadas
diferentes formas de apoio, como
fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde que
observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de
licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública;
IX - as referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da
transparência na aba repasses financeiros.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES
R E P R ES E N T AT I V A S
Art. 10. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão
prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva,
observando as seguintes etapas:
I - relatório de execução física e financeira do projeto;
II - comprovação documental de todas as despesas realizadas;
III - encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente
fornecedor dos recursos.
Art. 11. O ente apoiador do Sistema COFFITO/CREFITOs se reserva o direito de
realizar auditorias ou visitas técnicas para verificar a execução dos projetos financiados,
podendo suspender ou cancelar os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do
plano de trabalho.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS
Art. 12. As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação
dos recursos recebidos, apresentando:
I - relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos;
II - comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da
revista.
Art. 13. O ente apoiador do Sistema COFFITO/CREFITOs terá a prerrogativa de
requisitar auditorias editoriais para avaliar a qualidade e o impacto das publicações
financiadas. Caso sejam identificadas irregularidades ou inexecução do plano proposto, os
repasses poderão ser suspensos ou cancelados.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução
implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária
e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade representativa
ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ficam
igualmente autorizados a celebrar convênios nas mesmas condições estipuladas, desde
que atendam aos critérios mínimos previstos nesta Resolução.
Art. 16. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da
União, Edição 168, Seção 1, p. 119, em 01/09/2023.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 606, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de
2009, e dispõe sobre a criação do Coeficiente de
Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), fixação de
valor e estabelecimento do prazo, índice para reajuste
e data-base.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública, e em consonância ao
deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede
do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF,
CEP: 71200-260;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, publicada
no DOU nº 114, Seção 1, p. 76, em 18/6/2009, fixa o Referencial Nacional de Honorários
Terapêuticos Ocupacionais, sem criar e estabelecer o valor do então denominado Coeficiente
de Honorários da Terapia Ocupacional;
Considerando a necessidade de regularização da nomenclatura empregada, de
fixação do valor, estabelecimento do prazo, do índice de reajuste e da data-base;
Considerando a necessidade de adequação da normatização à Lei nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de
2009, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Recomendar a adoção do Referencial Brasileiro de Procedimentos
Terapêuticos Ocupacionais - RBPTO como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o
exercício profissional do terapeuta ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais
prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais não
obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso
de sua inobservância."
Art. 2º Criar o Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional - CVTO, para fins de
aplicação no Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais - RBPTO, cujo
valor na data de 29 de janeiro de 2025 é de, no mínimo, R$0,85 (oitenta e cinco centavos).
Art. 3º O valor do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional - CVTO é
definido em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de
Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC/FIPE - Setor Saúde,
ou outro que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no
dia 1º de janeiro.
Art. 4º Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
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