DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo para atualização do endereço de e-
mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções de
votação, devendo o CREFITO divulgar em seu sítio eletrônico e redes oficiais o prazo
para atualização. (NR)
TÍTULO
II
-
DOS
ÓRGÃOS
DO
PROCESSO
ELEITORAL,
DOS
ATOS
ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL (NR)
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral:
I - Comissão Eleitoral;
II - Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
§ 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas
fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do
COFFITO que a assessorarão, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou
decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante
o processo eleitoral. (NR)
§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá
eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais.
§ 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o
pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos
inerentes, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos trâmites
necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e
verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a
execução do pleito.
§ 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações
necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos
assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO.
§ 5º O COFFITO prestará assessoria jurídica à Comissão Eleitoral, inclusive
judicialmente, por intermédio de empregados de seu quadro efetivo, durante o curso
do processo eleitoral, não cabendo à referida assessoria a adoção de decisões no curso
do processo eleitoral. (NR)
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (NR)
Art. 7º Seis meses antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais, o
Presidente do COFFITO, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União,
designará dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os
profissionais residentes na circunscrição, na sede do CREFITO, visando a formação da
Comissão
Eleitoral local
e
eventual cadastro
de
reserva,
devendo observar
a
antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva
ocorrência do sorteio. (NR)
§ 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:
a) O COFFITO oficiará ao CREFITO para que, em 3 (três) dias úteis,
apresente lista dos profissionais regulares residentes na circunscrição da cidade-sede da
Autarquia Regional, dispostos em ordem alfabética, recebendo, cada um, numeração
individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação; (NR)
b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o
sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, nos
sítios eletrônicos oficiais do CREFITO e/ou do COFFITO; (NR)
c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no
número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, por
meio de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9
(nove), será sorteado um número para cada dígito, compondo assim a numeração
cadastral do profissional sorteado;
d) (Revogado)
e) o
COFFITO procederá, em
ato público,
ao sorteio de
20 (vinte)
profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de
necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados. (NR)
f) (Revogado)
§ 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a
assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de
vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, com qualquer
Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício
ou funcional perante esses Conselhos.
§ 3º A convocação do
profissional sorteado será efetuada mediante
notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do Inciso V do
artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer,
no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário
e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais
sorteados na forma do § 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os
efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a
homologação da eleição.
§ 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas
pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.
§ 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de
incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência
do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal
assumirá.
§ 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as
normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
TÍTULO III - DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS
CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS
CAPÍTULO I - DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO
Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no
Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do COFFITO e do CREFITO, e em jornal de
grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de
abertura do prazo de inscrição de chapas para o processo eleitoral. (NR)
§ 1º O prazo para a inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias corridos,
contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. (NR)
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente. (NR)
CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE
Art. 9º São elegíveis o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional que, além
de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das
Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime
contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na Administração Pública direta
e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;
V - não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;
VI - não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado,
enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se
realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;
VII - não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou
emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública;
VIII - não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados
do COFFITO ou de Conselho Regional;
IX - não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada
em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício
profissional;
X - possuir no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ativa e ininterrupta para
concorrer ao cargo de conselheiro efetivo ou suplente. (NR)
§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo
deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos referentes
ao domicílio do candidato: (NR)
a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os
Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos, conforme MODELO III;
(NR)
b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo,
função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração
Pública, conforme MODELO III; (NR)
c) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça
Estadual de domicílio do candidato; (NR)
d) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça
Federal do domicílio do candidato; (NR)
e) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (NR)
f) Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares e Certidão Negativa de
Inabilitação para Função Pública (Tribunal de Contas da União); (NR)
g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal);
(NR)
h) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos
Estaduais ou Distritais (Fazenda Estadual ou Distrital); (NR)
i) Certidão
Negativa ou
Positiva com
efeito de
Negativa de
débitos
Municipais ou Distritais (Fazenda Municipal ou Distrital); (NR)
j) Certidão de Quitação Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral); (NR)
k) Certidão de Ações Criminais (Justiça Militar da União); (NR)
l) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de
Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem;
(NR)
m) Comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses. (NR)
§ 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração
a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para
inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção
de medidas cabíveis.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá especificar as certidões de que tratam as
alíneas do § 1º, assim como apontar "link" de acesso na internet, por ocasião da
publicação do edital ao qual faz menção o art. 8º. (NR)
§ 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial,
quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas "c" e "d" do § 1º deste
artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de "objeto e pé", cabendo à
Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não
do candidato.
§ 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão
competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de
condenação em
processo ético, transitada em
julgado, que impeça
o exercício
profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o
período de inscrição de cada candidato.
Art. 9º-A. Os Conselheiros que, no exercício de um mandato, tiverem
exercido por pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não, cargo ou função de
Presidente ou Vice-Presidente, só poderão ser reeleitos para o cargo de Conselheiro,
Efetivo ou Suplente, para um único período subsequente. (NR)
Parágrafo único. Aos Conselheiros que,
na data da instituição deste
Regulamento, já estiverem exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente por
mais de um mandato consecutivo será vedada a reeleição para o cargo de Conselheiro
Regional, efetivo ou suplente. (NR)
Art. 9º-B. São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou
suplente, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente ou Vice-Presidente do
CREFITO, ou de quem os haja substituído dentro do período de um ano anterior ao
pleito. (NR)
Parágrafo único.
É vedada a inscrição,
na mesma chapa,
seja para
Conselheiro efetivo ou suplente, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até
segundo grau ou por adoção. (NR)
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 10. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais organizarão chapas
que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove)
efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas, conforme
tabela do MODELO II. (NR)
Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada
no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido ao
Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, conforme Modelo I, instruído
com os seguintes documentos: (NR)
I - declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na
chapa (MODELO III); (NR)
II - documentos relacionados no § 1º do art. 9º. (NR)
§ 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO,
receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo
da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados,
individualmente, no ato do pedido.
§ 2º O pedido de inscrição,
instruído com os documentos, será
encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.
§ 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de
fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do
C R E F I T O.
§ 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de
chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito
Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e
em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de
profissionais
contida
em
cada
requerimento
de
inscrição
protocolizado
tempestivamente. (NR)
§ 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá
ser
fundamentadamente
impugnada
por qualquer
fisioterapeuta
ou
terapeuta
ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital
com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o
impugnante, e protocolizadas na sede do CREFITO. (NR)
§ 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral
cientificará o
representante da
chapa, por
intermédio do
e-mail informado
no
requerimento de inscrição de chapa, para a apresentação de defesa no prazo de 3
(três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas
alegações ou que comprovem a regularização da situação. (NR)
§ 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5
(cinco) dias úteis, que, caso as acolha, cientificará o representante da chapa, via Diário
Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação,
proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão
Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente
de apontamento específico de
impugnação, detectar
irregularidade na
conformação documental
de candidato,
determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação
documental.
§ 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a
Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos
substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo
de 3 (três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a
defesa.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará
definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas
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