DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600118
118
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
que obtiveram
deferimento de
seu pedido
de inscrição,
com os
respectivos
integrantes.
§ 6º Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação
da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, evitando-se assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa,
devendo a Comissão Eleitoral aplicar o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste
dispositivo para o profissional substituinte.
Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou
indeferimento de inscrições das chapas, bem como do próprio julgamento das
impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo,
interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O prazo começa a fluir a partir da data da publicação do edital de
deferimento provisório referido no § 5º do art. 12.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de
recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar o edital definitivo de deferimento de
chapas.
§ 3º Em caso de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral, após
abertura de prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões (via e-mail), encaminhará
cópia integral dos autos, devidamente autenticada, com os originais dos recursos
interpostos para autuação, análise e julgamento do COFFITO. (NR)
§ 4º Na pendência de julgamento do COFFITO não é permitido nenhum ato
de campanha eleitoral, permanecendo o processo eleitoral suspenso.
§ 5º O COFFITO deverá julgar os recursos no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data do recebimento dos autos em sua sede, podendo o prazo ser prorrogado
por igual período, mediante justificativa da Presidência.
§ 6º Os representantes das chapas serão intimados com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento do Plenário do COFFITO, podendo
se fazer presentes para acompanhar o julgamento, bem como ter o direito de
sustentação oral perante os Conselheiros Federais, pelo prazo improrrogável de 10
minutos para o recorrente e recorrido.
Art. 14. O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário
Oficial da União e poderá ser divulgado nos demais meios de comunicação pertinentes,
sendo encaminhado à Comissão Eleitoral para que dê imediato prosseguimento ao
processo eleitoral. (NR)
Parágrafo único. O resultado do julgamento do COFFITO devidamente
publicado no Diário Oficial da União substitui a necessidade de publicação de Edital
Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.
TÍTULO IV - DA PROPAGANDA ELEITORAL E DOS INCIDENTES ELEITORAIS DE
CAMPANHA ANTECIPADA E IRREGULAR
CAPÍTULO I - DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral: (NR)
I - antes do decurso do prazo recursal previsto no art. 13 desta Resolução;
(NR)
II - antes da publicação do edital de julgamento de eventual recurso pelo
Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13
desta Resolução. (NR)
§ 1º A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas poderá
ensejar a aplicação de sanções, incluindo, a depender da gravidade: (NR)
I - advertência;
II - multa ao candidato e/ou representante da chapa no valor máximo de
até 10 (dez) anuidades;
III - suspensão da propaganda;
IV - cassação da chapa.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste dispositivo, considera-se como campanha
antecipada: (NR)
I - encaminhar material gráfico
ou digital, contendo programa de
administração e pedidos de votos em nome de chapa;
II - a realização de eventos patrocinados ou não em nome de chapa;
III - a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou "slogan" de
campanha;
IV - a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com
o
nome
de 
chapa,
"slogan",
ou
com
qualquer
espécie 
de
programa
de
administração;
V - emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam
conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em
nome de chapa;
VI - veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão
e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou pedido explícito de
voto que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa; (NR)
VII - distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais
que
possam
conter
programa
de administração,
pedidos
de
voto
ou
"slogans"
pretendidos pela chapa; (NR)
VIII - emissão de mensagens eletrônicas, ligações, redes sociais e/ou
quaisquer meios de mensagens que possam conter programa de administração
pretendido pela chapa. (NR)
Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário
Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou
habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os
profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral.
§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:
I - o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública;
II - disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias
comprovadamente inverídicas ("Fake News"), com a finalidade de prejudicar candidato
ou chapa adversária;
III - prometer medidas contrárias a dispositivo expresso de norma legal ou
regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional
dos Conselhos Regionais.
§ 2º Após a instauração de incidente previsto no art. 19 desta Resolução,
comprovada a prática de quaisquer atos previstos no § 1º deste dispositivo aplica-se:
(NR)
I - cassação da chapa, no caso de prática da infração prevista no inciso I
do § 1º deste dispositivo;
II - advertência, multa no valor máximo de 10 (dez) anuidades, retirada da
propaganda, retratação e/ou cassação da chapa, no caso de prática das infrações
previstas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo.
§ 3º A reincidência nas infrações contidas nos incisos II e III do § 1º deste
dispositivo, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e
na forma determinada para a retratação pública, sem prejuízo de outras penalidades,
poderá ensejar no aumento do valor da multa, até o dobro, do valor previsto no Inciso
II do § 2º deste dispositivo. (NR)
§ 4º (Revogado)
§ 5º A Comissão Eleitoral ainda deverá informar às autoridades competentes
casos de disseminação de notícias ou informações inverídicas ("Fake News") para
apuração de eventuais infrações penais.
§ 6º A instauração, apuração e julgamento de incidentes de campanha
irregular não impedem a instauração de futuro procedimento ético-disciplinar pelo
CREFITO, bem como a adoção de outras medidas para a apuração de eventuais
irregularidades cometidas pelos candidatos.
Art. 17. No dia da eleição não será permitida propaganda e atos de
campanha 
na
sede 
e 
subsedes 
dos
CREFITOs, 
bem 
como 
em
locais 
de
acompanhamento oficial da eleição. (NR)
Art. 18. Será permitido ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, desde que autorizado e aprovado o conteúdo pela Comissão Eleitoral,
confeccionar jornal informativo, por meio digital, de divulgação dos candidatos e suas
propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com
distribuição a todos os profissionais de sua circunscrição, antes da data do pleito.
Parágrafo único. O envio do jornal informativo será supervisionado pela
Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II - DO INCIDENTE DE CAMPANHA ANTECIPADA OU IRREGULAR
Art. 19. Qualquer candidato, em nome próprio ou da chapa, ou profissional
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, poderá denunciar, de forma fundamentada, a
existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas que
motivem a sua representação. (NR)
Art. 20. A Comissão Eleitoral deverá instaurar, em 3 (três) dias úteis,
incidente de campanha antecipada ou irregular, que tramitará em autos apartados ao
processo eleitoral, devendo notificar o representante da chapa denunciada por meio de
e-mail formalmente indicado pela chapa no ato de inscrição, para apresentar defesa no
prazo de 3 (três) dias úteis, acompanhada dos documentos que julgar pertinentes.
(NR)
§ 1º Observados os prazos fixados nesta Resolução, o incidente poderá ser
julgado antes ou depois do pleito. (NR)
§ 2º A existência de incidente não suspende o processo eleitoral. (NR)
Art. 21. O julgamento do incidente deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis
após escoado o prazo para apresentação da defesa, aplicando-se as penalidades, se
reconhecida a irregularidade, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral fará publicar a sua decisão no Diário Oficial da
União e desta caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º O recurso suspende apenas a eficácia da decisão em caso de cassação,
não impedindo o prosseguimento do processo eleitoral.
§ 3º O recurso quanto à penalidade de retratação pública não possui efeito
suspensivo.
§ 4º O Plenário do COFFITO se reunirá para o julgamento dos recursos em
sessão extraordinária.
Art. 22. (Revogado)
TÍTULO V - DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 23. O sistema de votação ocorrerá exclusivamente pela rede mundial de
computadores. (NR)
Parágrafo único. A contratação das empresas para o fornecimento do
sistema de votação, bem como da empresa para a sua auditoria, será realizada pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, restando os trabalhos das
contratadas sob supervisão finalística da Comissão Eleitoral. (NR)
TÍTULO VI - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 24. O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão
Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada estado
que compõe a circunscrição do CREFITO, bem como encaminhado para o CREFITO e
COFFITO para publicações em seus respectivos sítios e redes oficiais, em até 15
(quinze) dias antes do pleito, devendo conter: (NR)
I - data e hora para início e encerramento da eleição;
II - orientações sobre o exercício do voto eletrônico; (NR)
III - circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos
fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos
termos do art. 2º desta Resolução;
IV - (Revogado)
V - a relação das chapas registradas.
TÍTULO VII - DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 25. As eleições por meio eletrônico serão designadas por edital na
forma do art. 24 deste Regulamento, com data determinada, iniciando-se às 8 horas
e estendendo-se por 12 (doze) horas.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
encaminhará, ao menos uma vez, correspondência eletrônica a cada profissional com
direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as
instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital,
o nome das chapas inscritas e as informações indispensáveis para a utilização do
sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória).
(NR)
§ 2º (Revogado)
§3º O COFFITO disponibilizará canais de atendimento a profissionais que
apresentem dificuldades técnicas ou operacionais para realização do voto. (NR)
Art. 26. O sistema eletrônico de votação deverá garantir, no mínimo, os
seguintes recursos:
I - que sua operacionalização seja compatível com computadores pessoais
(PC), fixos ou portáteis, móveis, smartphones, tablets ou outro equipamento
assemelhado de forma que sua plataforma operacional seja compatível com download
e instalação de aplicativo (app) em sistemas Android e IOS, ou de outro que venha a
ter comercialização, em escala compatível com os mencionados, no Brasil;
II - a possibilidade de redefinição da senha recebida pelo profissional
eleitor;
III - instruções iniciais com o registro das chapas concorrentes e nomes dos
candidatos a conselheiros efetivos e suplentes;
IV - a cédula eleitoral deverá ser apresentada virtualmente, na tela do
computador ou dispositivo móvel;
V - quando digitado o número ou nome de registro da chapa, o sistema
deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos
nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos
suplentes;
VI - instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto
nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
VII - disponibilização de página de confirmação do voto;
VIII - inclusão de resoluções, avisos ou outras comunicações oficiais a serem
feitas pela Comissão Eleitoral ou pelo COFFITO;
IX- emissão de relatórios:
a) contendo o número de votos válidos, brancos e nulos, especificando-se o
número de votos em cada uma das chapas;
b) contendo os nomes e registros dos profissionais votantes;
c) contendo os nomes e registros dos profissionais que não votaram.
Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa
contratada entregará à Comissão Eleitoral, em meio digital, a base de dados gerada
durante o processo eleitoral, com segurança certificada, que será encaminhada ao
COFFITO por ocasião da homologação do processo eleitoral. (NR)
Art. 27. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de
votos válidos, não computados os brancos e nulos, cabendo à Comissão lavrar a ata
de cômputo geral, anexando ao relatório de apuração parecer da auditoria, e
certificando eventuais intercorrências constatadas durante o processo de votação.
(NR)
Parágrafo único.
Em caso de empate,
serão adotados, para
fins de
desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:
I - a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto
o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;
II - a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o
somatório das idades de todos os candidatos.
Art. 28. Às chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal
para acompanhar os trabalhos de cômputo final dos votos.
TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS (NR)
CAPÍTULO I - (REVOGADO)
Art. 29. (Revogado)
Art. 30. (Revogado)
Art. 31. (Revogado)
Art. 32. (Revogado)
Art. 33. (Revogado)
Art. 34. (Revogado)

                            

Fechar