DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC
Art. 54. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e
Desporto elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais e esportivas, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros
de
cultura,
responsáveis
pela
formulação
e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura–
PROMFAC deve promover:
- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
- a formação nas áreas técnicas e artísticas visando atender demandas
identificadas pelo SMIIC e em consultas com os fazedores de cultura
da cidade.
Subseção V
Do Calendário Oficial de Eventos
Art. 56. Fica instituído o Calendário Anual de Eventos do Município
de Ararendá. Parágrafo único. O Calendário Anual de Eventos
regulamenta o Calendário Oficial de Eventos do Município instituído
pela Lei nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2007, para a sua utilização
como instrumento de gestão pela Secretaria da Juventude, Cultura e
Desporto.
Art. 57. Os projetos de lei que forem propostos a partir da vigência
desta Lei, instituindo novas datas-eventos, deverão fazer menção
expressa a esta Lei e ao incluir o evento no Calendário Oficial de
Eventos devendo necessariamente publicizar sua atualização.
Art. 58. Os projetos de lei que propuserem a instituição de novas
datas-eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização
deverão obedecer ao critério de alta significação para a sociedade ou
para segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos
do Município de Ararendá.
§ 1º Fica vedada a inclusão, nos currículos escolares, de datas
comemorativas propostas nos termos desta Lei, em conformidade com
o disposto no art. 26, §10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
§ 2º Fica vedada a inclusão de novos eventos que não tenham sido
realizados no mínimo duas vezes anteriormente nos últimos 5 anos.
Art.
59.
A
definição
do critério
de
alta
significação
e
representatividade da proposta será demonstrada por meio de consulta
ou de audiência públicas, devidamente documentadas:
com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas
aos respectivos segmentos, no caso de representar interesses
específicos;
com profissionais, estudiosos ou especialistas no tema sobre o qual ela
se refere, no caso de representar interesses de toda a sociedade;
com o Conselho Municipal de Políticas Culturais-CMPC.
Art. 60. A proposição de data comemorativa ou de campanha de
conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de
comprovação da realização prévia de consulta ou audiência públicas a
amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 77 desta
Lei.
Art. 61. O Poder Executivo organizará juntamente com o Conselho
Municipal de Políticas Culturais-CMPC e publicará, até o dia 30 de
dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, o Calendário
Anual de Eventos do Município, em que constarão todos os eventos a
serem realizados pelo poder público através da Secretaria da
Juventude, Cultura e Desporto com suas datas e locais de sua
realização.
Art. 62. Os eventos que constam no Calendário Oficial de Eventos do
Município, mas não estão incluídos no Calendário Anual de Eventos,
não poderão receber auxílio financeiro, apenas logístico e de pessoal,
e desde que solicitado com a devida antecedência.
§ 1º Para a concessão do auxílio financeiro é necessária a inclusão no
Calendário Anual de Eventos, feita através de requerimento
apresentado ao CMPC antes da elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA) do exercício seguinte.
§ 2º O procedimento para concessão do auxílio logístico e de pessoal,
deverá ser solicitado com, no mínimo, 30 dias de antecedência à data
de realização do evento, com apresentação de requerimento formal à
Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, detalhando as
necessidades logísticas e de pessoal para a realização do evento.
§ 3º A concessão dos auxílios estará sujeita à disponibilidade
orçamentária, de pessoal e de equipamentos da Juventude, Cultura e
Desporto.
§ 4º A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto poderá,
desde que tenha dotação orçamentária para tanto sem prejuízo aos
demais programas da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e
Desporto e após consulta ao Conselho Municipal de Políticas
Culturais, promover eventos culturais que não estejam previamente
incluídos no Calendário Anual de Eventos nem no Calendário Oficial
de Eventos do Município.
Art. 63. Além dos eventos referidos no artigo anterior, poderão ser
incluídos no Calendário Anual de Eventos aqueles que contribuírem
para atingir os seguintes objetivos:
incremento do turismo;
conservação e desenvolvimento das tradições culturais e folclóricas
brasileiras; recreação popular; e
desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do
comércio.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo a divulgação, por todo o
Município e Estado do Ceará, do Calendário Anual de Eventos.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS
Art. 65. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 66. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 67. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura-FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC por meio de seleção
pública.
Art. 68. Os critérios de financiamento de recursos do Fundo
Municipal de Cultura–FMC deverão considerar a participação dos
diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração
do
investimento,
devendo
ser
estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria da Juventude,
Cultura e Desporto, sob fiscalização dos órgãos de controle interno,
externo e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e
Desporto acompanhará a conformidade da programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual
de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
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