DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Trata-se
de
recurso
interposto
pelo(a)
candidato(a)
Maria
Auxiliadora Carvalho de Souza (Inscrição nº 320), que versa sobre
pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi
considerado a sua documentação pertinente a escolaridade.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação
pertinente a sua escolaridade. Considerando que o mesmo não
apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a
documentação probatória de sua conclusão de ensino médio. Razão
pela qual o seu pleito não merece acolhimento.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Maria Auxiliadora Carvalho de Souza
(Inscrição nº 320), nos termos das considerações acima delineadas.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:205CE4A7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Eva
Vilma Batista da Costa (Inscrição nº 175), que versa sobre pleito de
reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a
sua documentação pertinente a escolaridade de ensino médio.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação
pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não
apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a
documentação probatória de sua conclusão de ensino médio, apenas
declarando, mas sem a prova. Juntando, intempestivamente, no ato de
seu recurso o certificado. Razão pela qual o seu pleito não merece
acolhimento.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Antônia Eva Vilma Batista da Costa
(Inscrição nº 175), nos termos das considerações acima delineadas.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:5ED9ED5B
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Justina de
Oliveira Neta (Inscrição nº 393), que versa sobre pleito de
reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a
sua documentação pertinente a sua experiencia profissional.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação
pertinente a sua experiência profissional. Considerando que o mesmo
não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a
documentação probatória de experiencia profissional. Razão pela qual
o seu pleito não merece acolhimento.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Maria Justina de Oliveira Neta (Inscrição nº
393), nos termos das considerações acima delineadas.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025.
PAULA RODRIGUES DE MELO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paula Rodrigues de Melo
Código Identificador:92F0C6D6
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME
RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Raimundo
Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 43), que versa sobre pleito de
reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado
experiência profissional.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato
recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação
pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não
apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a
documentação probatória de sua experiência profissional como
professor. Juntando, intempestivamente, em grau de recurso
declarações de exercício profissional, mas com datas não atuais.
Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Raimundo Nonato Alves da Silva (Inscrição nº
43), nos termos das considerações acima delineadas.
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