DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 489, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMACIA 09 DA PRAÇA LTDA. / 04.030.754/0001-45
25351.172784/2014-21 / 7145943
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0112493254
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Expediente peticionado em desacordo com o disposto na RDC nº 275/2019. A empresa já
possui os dados de endereço atuais cadastrados na AFE vigente nº 7.14594-3, não sendo
possível sua alteração.
--------------------------------------
AMORIM & VIEGA FARMA LTDA / 57.909.433/0001-81
25351.004909/2025-44 / 5158021
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
0098993259
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta
o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, contrariando o art. 11
da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
DROGARIA LLM LTDA ME / 10.266.251/0001-76
25351.105500/2014-91 / 7121034
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0105172251
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
RESOLUÇÃO-RE Nº 490, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SEMEAR MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA / 55.234.459/0001-41
25351.015792/2025-24 / 1327444
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0146291255
--------------------------------------
FARMACIA E MANIPULAÇÃO VITAE LTDA / 27.380.222/0001-33
25351.015776/2025-31 / 1327566
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0146102258
--------------------------------------
TRANSPLEX TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA / 15.022.154/0006-66
25351.015758/2025-50 / 1327549
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0145958256
--------------------------------------
MCG INDUSTRIA FARMACEUTICA E IMPORTAÇAO LTDA / 18.755.529/0001-80
25351.015803/2025-76 / 1327552
IMPORTAR: MEDICAMENTO
706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0146508254
--------------------------------------
PHARMA MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 44.948.053/0001-04
25351.016555/2025-81 / 1327475
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0152713255
--------------------------------------
TRANSPLEX TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA / 15.022.154/0005-85
25351.015750/2025-93 / 1327427
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0145911250
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 796 (4489673), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do SINDGASTRO/PB - Sindicato dos Trabalhadores
em Restaurantes, Churrascaria, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheteria, Sucos, Doces e
Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service,
Casas de Chá, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias do Estado da Paraíba
(Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.203370/2024-12 -
SC23321, CNPJ: 53.915.273/0001-22; do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Campina 
Grande 
(Impugnante 
"a"), 
Carta 
Sindical: 
L006 
P021 
A1941, 
CNPJ:
08.580.649/0001-30 (4490043),
Impugnação nº
19964.220120/2024-47 (4215327 e
4215331); e do SINDECHSCG - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro
(impugnante "b"), Carta Sindical: L021 P055 A1951, CNPJ: 09.217.852/0001-00 (4492432),
Impugnação nº 19964.220141/2024-62 (4219737 e 4219741), para apresentarem, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução
do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento e
arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do
art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser
encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital,
à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico
protocolo.gov.br.mte.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 777 (4440466), Resolve: a)
INDEFERIR/ARQUIVAR
a Impugnação
nº 19964.218028/2024-17
de interesse
do
Impugnação nº
19964.218028/2024-17 interposta pelo
SEESVIT -
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE
SEG E VIGILANCIA
INTERM DE
ITAGUAI/SEROPEDICA, CNPJ:
00.718.911/0001-59, nos termos do art. 6º, inciso V da Lei n. 9.784/99 c/c art. 15, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR os representantes
legais do Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços em Brigadas
de Incêndio do Município do Rio de Janeiro - RJ (impugnado), Processo de Pedido de
Alteração Estatutária nº 19964.204598/2024-20 - SA06864, CNPJ: 35.812.189/0001-00;
SIVDC - SINDICATO DOS VIGILANTES DE DUQUE DE CAXIAS, CNPJ: 36.554.434/0001-80,
Processo
24000.004009/92-12, 
Impugnação
19964.218415/2024-53; 
SVIBQSIM 
-
SVIBQSIM - SINDICATO DOS VIGILANTES DE BELFORD ROXO E QUEIMADOS - RJ, CNPJ
36.459.329/0001-62, 
Processo 
46000.008876/94-95(SR15444), 
impugnação
19964.219294/2024-67;
Sind. 
vigilantes.
N.Friburgo 
-RJ
- 
Sestransnof,
CNPJ
32.552.606/0001-26, 
Processo 
24000.000920/91-33
(SR03294), 
Impugnação
19964.219295/2024-10, para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar
da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes
litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do
Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro
de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro
Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo
Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE,
disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 64, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério dos Transportes, o
Programa PRO-AdaptaVias.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tendo
em vista o disposto no art. 47, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no
art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 12 de
janeiro de 2023, no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei
nº 11.772, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto nº 11.081, de 24 de maio de
2022, bem como o constante do Processo nº 50000.017728/2024-24, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa
PRO-AdaptaVias, destinado à promoção da adaptação e do aumento da resiliência da
infraestrutura federal de transportes terrestres frente à mudança do clima.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria se aplicam
ao Ministério dos Transportes e, no que couber:
I - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II - à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e
III - à INFRA S.A.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - adaptação: é o processo de ajuste dos sistemas naturais e humanos ao
clima presente e futuro e seus efeitos, incluindo iniciativas, ações e medidas para
moderar ou evitar danos potenciais ou explorar oportunidades benéficas;
II - desenvolvimento sustentável: refere-se ao desenvolvimento que atenda
às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
satisfazerem as suas próprias necessidades, promovendo, simultaneamente, a inclusão
social, a proteção ambiental, o crescimento econômico e a transformação da estrutura
produtiva para atividades econômicas de maior valor adicionado;
III - financiamento climático: financiamento local, nacional, transnacional ou
multilateral, proveniente de fontes de financiamento públicas, privadas e alternativas,
com o objetivo de apoiar ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, bem
como a resposta às perdas e danos decorrentes de eventos climáticos extremos ou de
lenta progressão, sem prejuízo de outras definições de financiamento climático
acordadas internacionalmente, inclusive no âmbito da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, incluindo o Acordo de Paris;
IV - impacto climático: consequências ou efeitos relacionados à mudança do
clima sobre vidas, modos de vidas, meios de subsistência, saúde e bem-estar,
ecossistemas e espécies, economia, bens sociais e culturais, serviços (incluindo serviços
ecossistêmicos) e infraestrutura;
V - justiça climática: abordagem de combate às desigualdades sociais e de
promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, considerando
especialmente os grupos vulnerabilizados e pessoas discriminadas em virtude de gênero,
raça e orientação sexual, bem como do tratamento de responsabilidades históricas pela
mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais;
VI - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou
indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera
mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada
ao longo de períodos comparáveis;
VII - resiliência climática: capacidade dos sistemas sociais, econômicos e
ambientais de lidar com um evento, tendência ou distúrbio perigoso, respondendo ou
se reorganizando de forma a manter sua função, identidade e estrutura essenciais, além
de manter a capacidade de adaptação, aprendizado e transformação;
VIII - riscos climáticos: potencial de consequências adversas relacionadas à
mudança do clima que podem resultar em impactos para sistemas humanos ou
ecológicos, bem como decorrentes das respostas humanas à mudança do clima; e
IX - soluções baseadas na natureza: medidas inspiradas, apoiadas ou
copiadas da natureza e que visam atender simultaneamente objetivos ambientais,
sociais e econômicos.
Art. 3º São eixos de atuação do Programa PRO-AdaptaVias:
I - planejamento e implementação de medidas de adaptação à mudança do
clima;
II - incentivos econômicos e financeiros;
III - comunicação e engajamento social; e
IV - pesquisa e desenvolvimento.
Art. 4º São objetivos do Programa PRO-AdaptaVias:
I - estabelecer um planejamento
estratégico para a adaptação da
infraestrutura federal
de transportes terrestres,
com base
nas vulnerabilidades
identificadas, que considere ações de curto, médio e longo prazos, priorizando as
intervenções mais urgentes e com maior potencial de redução de riscos;
II - fomentar a inovação, o desenvolvimento e a implementação de soluções
de engenharia que tornem a infraestrutura federal de transportes terrestres mais
resiliente aos impactos da mudança do clima;
III - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de soluções
baseadas na natureza para a adaptação da infraestrutura federal de transportes
terrestres;
IV - fortalecer parcerias e cooperação técnica com universidades, academia,
institutos de pesquisa, bancos de fomento, startups, entre outros, para estudos sobre
adaptação à mudança do clima;
V - coletar, sistematizar e divulgar informações de impactos causados por
eventos climáticos nas infraestruturas federais de transportes terrestres;
VI - alinhar as ações de adaptação com a gestão de riscos de desastres, de
modo a garantir a efetividade das medidas;

                            

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