DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo
(17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson
Amancio dos Santos (30.254/OAB-BA) e Francisco Bastos Filho (8.504/OAB-BA), representando
Isane Costa de Farias.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 87/2025 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do 3.523/2023-TCU-1ª Câmara,
resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, condenando-
o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com
recurso de revisão (R002, peça 145 dos autos);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal
apresentada contra o Acórdão 3.523/2023-TCU-1ª Câmara não preenche os requisitos
específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da
Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o
recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e
278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr.
Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor
da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado
pela Secretaria de Recursos.
1. Processo TC-033.843/2019-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1. 
Apensos: 
000.387/2024-0
(COBRANÇA 
EXECUTIVA); 
000.386/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 003.524/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros - PE.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Luís Alberto
Gallindo
Martins
(20189/OAB-PE),
representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 88/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts.
143, inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em restituir o presente processo à
Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) para
prosseguimento deste Acompanhamento, em conformidade com os pareceres emitidos nos
autos (peças 60-62).
1. Processo TC-016.055/2022-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (119233/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), Taísa
Oliveira Maciel (118488/OAB-RJ), Braulio Licy Gomes de Mello (117450/OAB-RJ), Hélio Siqueira
Júnior (62929/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF), Paola Allak da
Silva (142389/OAB-RJ), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ), Marcelo
Oliveira Mello (52799/OAB-RJ), Carlos César Borromeu de Andrade (25044/OAB-RJ), Esio Costa
Junior (59121/OAB-RJ), Sergio Barreira Belerique (63114/OAB-RJ), Marco Aurelio Ferreira
Martins (194793/OAB-SP) e Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ),
representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 89/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso
II, e 230 do Regimento Interno; c/c arts. 8º, §§ 3º, 5º e 6º; 9º; e 10 da IN-TCU 95/2024, em
considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU, ante a falta de inclusão de valor de
dano ao Erário no acordo de leniência a ser celebrado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos (peças 16-19).
1. Processo TC-005.513/2023-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 90/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da
Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso V;
276; 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno/TCU; e art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014; em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de medida cautelar em face da inexistência dos elementos
necessários para a sua adoção; determinar o arquivamento do processo e promover as ações
propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos
interessados.
1. Processo TC-022.183/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas
Gerais.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (297.284/OAB-SP) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (305.149/OAB-SP), representando Sind. Nacional Empr. Arquitetura e
Engenharia Consultiva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 90235/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de justificativa/motivação na fase interna da contratação, para a
inclusão de exigências editalícias restritivas à competitividade, constantes do item 11.1.2. do
termo de referência, em inobservância ao disposto na jurisprudência do TCU, Acórdão
330/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Raimundo Carreiro.
1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º; e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.3. informar à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais e ao
denunciante acerca do presente acórdão.
ACÓRDÃO Nº 91/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do
Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de
sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao
Ministério da Agricultura e Pecuária e ao denunciante.
1. Processo TC-024.052/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 92/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; e 53 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; 234
e 235; 250, inciso I; todos do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução
TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; em conhecer da presente denúncia
para considerar prejudicada a continuidade do seu exame, diante do baixo risco, da baixa
relevância e da baixa materialidade de seu objeto, bem como determinar o seu arquivamento,
sem prejuízo de se efetivar as comunicações propostas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-026.134/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. comunicar os fatos narrados na denúncia ao Conselho Regional de
Odontologia do Maranhão, para a adoção das providências internas de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Controle Interno do
Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, sem prejuízo do encaminhamento de cópia
da denúncia tarjada, da instrução de peça 12 e da deliberação proferida;
1.8.2. dar ciência da presente deliberação ao Conselho Regional de Odontologia do
Maranhão e ao denunciante, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças dos autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 93/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis ilegalidades e irregularidades
em licitações públicas para aquisição de biodigestores anaeróbicos por meio de recursos
disponibilizados pelo Programa Itaipu Mais que Energia.
Considerando que os indícios de irregularidades apontados na denúncia foram
devidamente analisados pela unidade técnica responsável (peça 37), que concluiu pelo não
conhecimento da denúncia e pelo arquivamento dos presentes autos especificamente por
Itaipu não ser unidade jurisdicionada desta Corte de Contas com base nas seguintes razões:
i) Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, afirmando que eventual
fiscalização pelo TCU sobre Itaipu Binacional só poderá ocorrer mediante instrumento
diplomaticamente firmado entre o Brasil e Paraguai, destacando ainda que Itaipu Binacional é
um ente único e indivisível, não havendo, portanto, que se falar em contas nacionais brasileiras
ou paraguaias, haja vista ser incabível qualquer tipo de cisão neste sentido;
ii) a competência exclusiva da Comissão Binacional de Contas para a análise de
prestação de contas e execução de auditorias sobre Itaipu Binacional; e
iii) de acordo com o STF, Itaipu está primordialmente submetida aos termos do
Tratado internacional que a constituiu, afastando-se a hipótese de prevalência das normas do
Direito brasileiro interno sobre bens e atividades da empresa, sob pena de atingir a soberania
do Paraguai.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos artigos 143, incisos III e V; e 169, inciso IV; 237 todos do Regimento Interno e
no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos (peças 37-39), ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da denúncia,
por não atender os requisitos de admissibilidade, levantar o sigilo que recai sobre as peças
destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, arquivar
os autos após encaminhar cópia desta deliberação e do parecer da unidade técnica (peça 37)
ao Ministério Público Federal e ao denunciante.
1. Processo TC-026.309/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Itaipu Binacional.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 94/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do
Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao Sr. Adailton da Silva
Batista (CPF 065.960.295-49), por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 2195/2024-TCU-
Plenário, em 50 (cinquenta) parcelas, acrescidas dos devidos encargos legais fixando o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das
demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.723/2024-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Adailton da Silva Batista (065.960.295-49).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 95/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso
XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em
não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, determinar o apensamento dos presentes
autos ao processo TC 001.730/2022-3 e dar ciência desta deliberação ao Representante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.632/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação; Ministério de Minas e Energia.

                            

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