DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a avaliação preliminar da unidade instrutora à peça 37, no sentido de
que a documentação submetida à apreciação do Tribunal contém informações mínimas e
suficientes para a instrução dos autos, nos termos do disposto no art. 9º da IN-TCU 81/2018 c/c
o art. 2º da Portaria-Segecex 17/2020;
Considerando que, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, o terminal
RDJ11 está inserido em um contexto de baixos risco, relevância e materialidade quando
comparado a outros empreendimentos do setor portuário;
Considerando que a otimização dos trabalhos e dos recursos disponíveis e a busca
de maior efetividade à atuação do TCU autorizam a dispensa de análise aprofundada de casos
de menor significância, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018 e conforme
realizado em situações similares (Acórdão 2.795/2020-TCU-Plenário e TCs 020.812/2022-1,
037.173/2019-7, 
015.197/2020-4, 
039.655/2020-2, 
012.439/2021-5, 
012.474/2021-5,
008.373/2023-0, 014.964/2023-6, 005.505/2024-0 e 006.872/2024-7);
Considerando que a hipótese de dispensa de análise não impede o controle
externo dos futuros atos administrativos do processo de arrendamento em sede de denúncias
ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, em caso de indícios de
irregularidades sobre o procedimento licitatório do arrendamento;
Considerando que, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, os elementos
constitutivos da desestatização do terminal RDJ10 ensejam e justificam exame mais
aprofundado, mas de escopo reduzido, visto se tratar de arrendamento simplificado, conforme
previsto no art. 9º, § 6º, da IN-TCU 81/2018;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso XV, e 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 2º, §§
1º e 5º, e o art. 9º, § 6º, da IN-TCU 81/2018, em consonância com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) informar que, em análise preliminar, a documentação submetida à apreciação do
Tribunal contém informações mínimas e suficientes para a instrução dos autos, observando-se
o art. 9º da IN-TCU 81/2018 c/c o art. 2º da Portaria-Segecex 17/2020;
b) informar que, nos termos do art. 3º da Portaria-Segecex 17/2020, foi
considerado o seguinte escopo para esta fiscalização relativo ao arrendamento RDJ10:
i. pertinência de dispensa da audiência pública, considerando o risco e relevância
do projeto do terminal;
ii. razoabilidade dos parâmetros e premissas adotados no estudo de engenharia,
como o fator de utilização, fator de ocupação, taxa de empilhamento;
iii. atendimento da solicitação do município de deslocamento das atividades
desenvolvidas no trecho entre os armazéns 7 e 9 para a área do RDJ10 e suas consequências
para o terminal; e
iv. desconsideração das receitas provenientes do granel sólido na modelagem
econômico-financeira, não obstante a previsão de movimentação desse tipo de carga.
c) dispensar da análise os estudos relativos ao RDJ11, com lastro nos §§ 1º e §3º do
art. 2º da IN-TCU 81/2018; e
d) informar à Administração do Porto do Rio de Janeiro e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento do terminal RDJ11 pode seguir seu
curso jurídico e institucional, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de
controle externo de outra natureza, se necessário, dispensando-se o cumprimento do rito
previsto na Instrução Normativa-TCU 81/2018.
1. Processo TC-023.115/2024-6 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 106/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (Ismênio Bezerra, Diretor de Governança, Planejamento e Inovação), para
atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 51025/2024-TCU/Seproc, cuja
ciência ocorreu em 11/11/2024;
Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para
apresentação da resposta o dia 26/11/2024 (prazo de 15 dias) para os subitens 1.7.1. e 1.7.2, e
em 11/12/2024 (prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.3, do Acórdão Nº 9524/2024 - TCU - 1ª
Câmara;
considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 17);
considerando que o período de recesso, de 17/12/2024 a 16/1/2025, será excluído
da contagem dos prazos processuais, com retomada a partir de 17/1/2025;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar parcialmente a prorrogação de prazo por 15
dias, para o cumprimento dos subitens 1.7.1. e 1.7.2. e por 30 dias para o cumprimento do
subitem 1.7.3. do Acórdão Nº 9524/2024 - TCU - 1ª Câmaras, com encerramento dos prazos ora
concedidos respectivamente em 31/1/2025 e em 15/2/2025.
1. Processo TC-019.157/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alfredo Delgado Baade (235.917.574-20).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 107/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão
47678/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 25/10/2024.
Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para
cumprimento o dia 11/11/2024 (prazo de 15 dias) para os subitens 1.7.1, 1.7.2; e o 26/11/2024
(prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.3 do Acórdão 9.105/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando o parecer da unidade instrutora (peça 26);
considerando o lapso temporal entre a efetiva realização do pedido e esta
deliberação, especialmente em vista do período do recesso de 17/12/2024 a 16/1/2025;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a
prorrogação dos prazos referidos por 15 dias, a contar da data desta deliberação,
independentemente de notificação da parte.
1. Processo TC-022.514/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Olivia da Silva Reis (468.945.274-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 108/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Wânia Maria das Graças Pontes Maralmado, Coordenadora
Geral de Gestão de Pessoas - DAH), para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de
Acordão 51381/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/11/2024;
Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para
apresentação da resposta o dia 26/11/2024 (prazo de 15 dias) para o subitem 1.7.1. e em
11/12/2024 (prazo de 30 dias) para os subitens 1.7.2. e 1.7.4. do Acórdão Nº 9782/2024 - TCU
- 1ª Câmara;
considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 12);
considerando que o período de recesso, de 17/12/2024 a 16/1/2025, será excluído
da contagem dos prazos processuais, com retomada a partir de 17/1/2025;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar parcialmente a prorrogação de prazo por 15
dias para o cumprimento do subitem 1.7.1. e por 30 dias para o cumprimento dos subitens
1.7.2. e 1.7.4. do Acórdão Nº 9782/2024 - TCU - 1ª Câmara, com encerramento dos prazos ora
concedidos respectivamente em 31/1/2025 e em 15/2/2025.
1. Processo TC-022.536/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Afonso Dias Melo (101.705.702-82).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 109/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos no dia 28/11/2024, para atendimento ao disposto no Ofício
de Notificação de Acordão 51379/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 11/11/2024.
Considerando que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para
cumprimento o dia 26/11/2024 (prazo de 15 dias) para o subitem 1.7.1; e o dia 11/12/2024
(prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.5 do Acórdão 9.784/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando o parecer da unidade instrutora (peça 12);
considerando o lapso temporal entre a efetiva realização do pedido e esta
deliberação, especialmente em vista do período do recesso de 17/12/2024 a 16/1/2025;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a
prorrogação dos prazos referidos por 15 dias, a contar da data desta deliberação,
independentemente de notificação da parte.
1. Processo TC-021.203/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Rosemary Alves Pereira (152.890.871-68); Secretaria de Gestão
de Pessoas.
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 110/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Antenor Moreira Paz contra o Acórdão 1.301/2019-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente, com condenação
em débito solidário e aplicação de multa individual.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o
recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, tendo se limitado a invocar,
como fundamento para o recurso de revisão interposto, o inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992
(falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão
recorrido);
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração,
recurso já utilizado pelos recorrentes, e que teve provimento negado por meio do Acórdão
3.665/2021-2ª Câmara;
considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e
revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo
civil;
considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando, ainda, que o exame da prescrição, à luz dos critérios estabelecidos
na Resolução-TCU 344/2022, foi realizado no acórdão que julgou o recurso de reconsideração,
conforme relatório e voto (peça 188, itens 10 e 11);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do
Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antenor Moreira Paz contra o
Acórdão 1.301/2019-TCU-2ª Câmara, ante o
não atendimento dos requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-011.518/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 018.099/2024-6 (Cobrança Executiva); 018.097/2024-3 (Cobrança
Executiva); 018.100/2024-4 (Cobrança Executiva); 018.098/2024-0 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsáveis: Antenor Moreira Paz (232.467.663-04); Construtora Parica Ltda.
- Me (03.686.945/0001-05); José Elenilto Ferreira Lima (265.131.883-34).
1.3. Recorrente: Antenor Moreira Paz (232.467.663-04).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM),
representando Antenor Moreira Paz; Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OA B - A M ) ,
representando Construtora Parica Ltda - Me; Ronaldo Lima Queiroz; e José Elenilto Ferreira
Lima.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 111/2025 - TCU - Plenário
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Pedro
Gabriel Lancelloti Pinto, em relação aos recursos recebidos no âmbito do Termo de
Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 216820/2014-6.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por
unanimidade, em:
i) retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do Acórdão 5903/2024-TCU-1ª
Câmara, de forma que:
Onde se lê:
(...) "condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro
Nacional" (...)
Leia-se:
(...) condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (...)
1. Processo TC-024.617/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Gabriel Lancelloti Pinto (147.745.437-30).
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.

                            

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