DOEAM 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#211941#6#215531/>
Protocolo 211941
<#E.G.B#211940#6#215530>
DECRETO N.° 51.131, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULARIZA a situação funcional da servidora da 
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o nome da servidora TECLA ROSALVA 
BEZERRA BANDEIRA foi preterido na relação constante do Decreto n.º 
21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da 
servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, 
e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.048335/2024-01,
DECRETA:
Art. 1.° Fica incluído, na forma abaixo, no Decreto n.º 21.712, de 23 de 
fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma 
data, o nome da servidora TECLA ROSALVA BEZERRA BANDEIRA, 
Agente Administrativo, Matrícula n.º 124.528-7A, do Quadro Suplementar da 
Secretaria de Estado de Saúde.
NOME
CARGO
TECLA ROSALVA BEZERRA BANDEIRA
AGENTE ADMINISTRATIVO
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo 
alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#211940#6#215530/>
Protocolo 211940
<#E.G.B#211939#6#215529>
DECRETO Nº 51.132 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
HOMOLOGA a Resolução nº 001/2024-COPHAM, de 23 
de agosto de 2024, do Conselho de Patrimônio Histórico e 
Artístico do Estado do Amazonas-COPHAM, declaratória 
do tombamento do Complexo Teatro Amazonas, situado 
no Município de Manaus, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o artigo 216 da Constituição da República e o 
206 da Constituição do Estado do Amazonas estabelecem que constituem 
patrimônio cultural brasileiro e do Estado, respectivamente, os bens de 
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, 
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes 
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas 
de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, 
artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações 
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e 
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
CONSIDERANDO que o artigo 207 da Carta Estadual dispõe que o 
Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural 
por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e 
outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos 
danos e ameaças a esse patrimônio;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 23, inciso III, da Constituição 
da República, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, dispõe, 
no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a proteção do Patrimônio Histórico 
e Artístico;
CONSIDERANDO que o artigo 1.º da Lei n.º 1.529/1982 estabelece 
que todo o conjunto de bens imóveis e móveis existentes nos limites do 
Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da História 
do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico, histórico, 
etnológico, paleográfico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, 
tem sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, 
para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio 
Histórico e Artístico do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 001/2024-COPHAM, o 
Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no 
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n.º 1.529, de 26 de 
maio de 1982, e as alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos 
Membros do Conselho presentes à 1.ª Reunião Extraordinária, realizada em 
20 de agosto de 2024, resolveu tombar, nos termos dos § 1.º, do artigo 11, 
da Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, o Complexo Teatro Amazonas, 
localizado à Av. Eduardo Ribeiro, Nº 836 - Centro, CEP 69.010-060, situado 
neste Município de Manaus, Estado do Amazonas, como bem cultural de 
interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, de acordo 
com o mapa que acompanha a Resolução;
CONSIDERANDO que os elementos demonstram o interesse social 
do Estado na proteção de um bem revestido de valor artístico, urbanístico, 
paisagístico, histórico e turístico;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação constante do Ofício n.º 
933/2024-GS/SEC, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa 
- SEC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.007019/2024-94.
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução n.º 001/2024-COPHAM, de 23 de 
agosto de 2024, do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado 
do Amazonas - COPHAM, constante do Anexo Único deste Decreto, que 
resolveu tombar nos termos do artigo 11, § 1.º, da Lei n.º 1.529, de 26 de maio 
de 1982, o Complexo Teatro Amazonas, localizado à Av. Eduardo Ribeiro, n.º 
836 - Centro, CEP 69.010-060, situado neste Município de Manaus, Estado 
do Amazonas, passando a constituir parte integrante do patrimônio cultural 
do Estado do Amazonas, sendo bem de interesse artístico, urbanístico, 
paisagístico, histórico e turístico.
Art. 2.º O citado imóvel não pode ser demolido, modificado ou sofrer 
intervenções sem prévia deliberação sobre o projeto executivo pelo 
COPHAM.
Art. 3.º O bem deverá ser inscrito no distinto Livro de Tombo e comunicado 
ao competente cartório de registro de imóveis, para fins de transcrição.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#211939#6#215529/>
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 001/2024-COPHAM, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o tombamento do Complexo Teatro Amazonas como bem imóvel de 
domínio público integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do estado do 
Amazonas. O Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do 
Amazonas – COPHAM, no uso de suas atribuições legais e nos termos da 
Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, e suas alterações, e de acordo com a 
decisão dos Membros do Conselho presentes à 1ª Reunião Extraordinária, 
realizada em 20 de agosto de  2024; CONSIDERANDO a importância 
arquitetônica do complexo Teatro Amazonas, existente no Largo de São 
Sebastião, Centro da cidade, como elemento reconhecível e excepcional da 
paisagem urbana de Manaus, referência do urbanismo amazonense ocorrido 
da segunda metade do século XIX, para a constituição gradual e progressiva 
da Capital durante o áureo período da borracha. CONSIDERANDO a 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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