PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025 6 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas <#E.G.B#211941#6#215531/> Protocolo 211941 <#E.G.B#211940#6#215530> DECRETO N.° 51.131, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o nome da servidora TECLA ROSALVA BEZERRA BANDEIRA foi preterido na relação constante do Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome da servidora no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.048335/2024-01, DECRETA: Art. 1.° Fica incluído, na forma abaixo, no Decreto n.º 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome da servidora TECLA ROSALVA BEZERRA BANDEIRA, Agente Administrativo, Matrícula n.º 124.528-7A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde. NOME CARGO TECLA ROSALVA BEZERRA BANDEIRA AGENTE ADMINISTRATIVO Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#211940#6#215530/> Protocolo 211940 <#E.G.B#211939#6#215529> DECRETO Nº 51.132 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 HOMOLOGA a Resolução nº 001/2024-COPHAM, de 23 de agosto de 2024, do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas-COPHAM, declaratória do tombamento do Complexo Teatro Amazonas, situado no Município de Manaus, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que o artigo 216 da Constituição da República e o 206 da Constituição do Estado do Amazonas estabelecem que constituem patrimônio cultural brasileiro e do Estado, respectivamente, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; CONSIDERANDO que o artigo 207 da Carta Estadual dispõe que o Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 23, inciso III, da Constituição da República, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; CONSIDERANDO que a Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico; CONSIDERANDO que o artigo 1.º da Lei n.º 1.529/1982 estabelece que todo o conjunto de bens imóveis e móveis existentes nos limites do Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da História do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico, histórico, etnológico, paleográfico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, tem sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 001/2024-COPHAM, o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, e as alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Membros do Conselho presentes à 1.ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, resolveu tombar, nos termos dos § 1.º, do artigo 11, da Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, o Complexo Teatro Amazonas, localizado à Av. Eduardo Ribeiro, Nº 836 - Centro, CEP 69.010-060, situado neste Município de Manaus, Estado do Amazonas, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico, de acordo com o mapa que acompanha a Resolução; CONSIDERANDO que os elementos demonstram o interesse social do Estado na proteção de um bem revestido de valor artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico; CONSIDERANDO, ainda, a solicitação constante do Ofício n.º 933/2024-GS/SEC, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.007019/2024-94. DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução n.º 001/2024-COPHAM, de 23 de agosto de 2024, do Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas - COPHAM, constante do Anexo Único deste Decreto, que resolveu tombar nos termos do artigo 11, § 1.º, da Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, o Complexo Teatro Amazonas, localizado à Av. Eduardo Ribeiro, n.º 836 - Centro, CEP 69.010-060, situado neste Município de Manaus, Estado do Amazonas, passando a constituir parte integrante do patrimônio cultural do Estado do Amazonas, sendo bem de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico. Art. 2.º O citado imóvel não pode ser demolido, modificado ou sofrer intervenções sem prévia deliberação sobre o projeto executivo pelo COPHAM. Art. 3.º O bem deverá ser inscrito no distinto Livro de Tombo e comunicado ao competente cartório de registro de imóveis, para fins de transcrição. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#211939#6#215529/> ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº 001/2024-COPHAM, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o tombamento do Complexo Teatro Amazonas como bem imóvel de domínio público integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do estado do Amazonas. O Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas – COPHAM, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982, e suas alterações, e de acordo com a decisão dos Membros do Conselho presentes à 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024; CONSIDERANDO a importância arquitetônica do complexo Teatro Amazonas, existente no Largo de São Sebastião, Centro da cidade, como elemento reconhecível e excepcional da paisagem urbana de Manaus, referência do urbanismo amazonense ocorrido da segunda metade do século XIX, para a constituição gradual e progressiva da Capital durante o áureo período da borracha. CONSIDERANDO a VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar