DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 24/2025
Termo de Credenciamento nº 24/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e a CLÍNICA PONTE LTDA ME LTDA, CNPJ: 19.788.105/0001-85, para prestação de Serviços
Odontológicos. PGEA: 0.03.000.057486/2024-21. Vigência: 21/02/2025 a 20/02/2030.
Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e
HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado LOYANNE
MONTEIRO NEIVA (Sócia).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 297/2024
Termo de Credenciamento nº 297/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e MARIÁH DA SILVA SANTOS. Objeto: prestação de
serviços odontológicos. Processo: 0.03.000.051976/2024-14. Vigência: 04/02/2025 a
04/02/2030. Assinaturas: pela credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Antônio Rogério
da Silva, e, pela credenciada, Mariáh da Silva Santos.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 578/2024
Termo de Credenciamento nº 0578/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e CUIDAR BEM FISIOTERAPIA ORIZONTI LTDA. CNPJ: 37.087.445/0001-60 Objeto:
prestação de Serviços Paramédicos. Processo: 0.03.000.048912/2024-36. Vigência: 60
(sessenta) meses, contados a partir de 06/12/2024, a saber, 06/12/2024 a 05/12/2029.
Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO e HERBERT DUTRA DA SILVA;
pelo Credenciado: PAULA RODRIGUES SANTOS.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 678/2024
Termo de Credenciamento nº º 678/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e TOP
FISIO CLINICA LTDA.Objeto: Prestação de Serviços PARAMÉDICO Processo: 0.03.000.035047/2024-
68 - Vigência: 06/02/2025 até 05/02/2030. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE
ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo
Credenciado PATRICIA VIRGINIA SILVA LORDELO GARBOGGINI.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 680/2024
Termo de Credenciamento nº 680/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
o CAIO NOGUEIRA OLIVEIRA. Objeto: Prestação de SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Processo:
0.03.000.048358/2024-97 - Vigência: 04/02/2025 até 03/02/2030. Assinatura: pelos
Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA
DA SILVA - Diretora Administrativa e pelo Credenciado CAIO NOGUEIRA OLIVEIRA .
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TC Nº 49/2024
Trata-se de 1 ª Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 049/2024, celebrado entre
o Ministério Público da União e ABM UTI Móvel Home Care SS. Objeto: prestação de
serviços Internação e Assistência Domiciliar aos membros, servidores e respectivos
dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério Público
do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
e Conselho Nacional do Ministério Público. Modalidade: Inexigibilidade de licitação -
"Caput" do artigo 71, da Lei 14.133/2021. Assinatura: Sandra Cristina de Araújo, Diretora
Executiva Adjunta, Herbert Dutra da Silva, Diretor Administrativo do Plan-Assiste/MPF, pelo
Credenciante, Ana Beiga Lucas da Silva.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 85-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 011.984/2015-5.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, CPF: 407.326.492-34, do Acórdão 4207/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 9/7/2024,
proferido no processo TC 011.984/2015-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/2/2025: R$ 4.892.163,15; em
solidariedade com o responsável Frank Luiz da Cunha Garcia - CPF: 235.150.072-53. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 90-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 000.759/2020-1.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO VISION
MIDIA E PROPAGANDA LTDA - ME, CNPJ: 10.435.582/0001-92, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 3337/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 30/4/2024, proferido no processo TC 000.759/2020-1, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres
do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 5/2/2025: R$ 1.513.383,85; em solidariedade com os responsáveis Zuleica Amorim, CPF
094.418.368-93, e Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, CNPJ 47.254.461/0001-
54. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 670.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 98-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 016.215/2024-9.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO DERLI DIAS
DO AMARAL JÚNIOR, CPF: 307.732.348-61, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 7/2/2025: R$ 706.421,01.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior
(GDE) - Processo CNPq 208653/2014-7 (peça 13), em face da ausência parcial de
documentação da prestação de contas, caracterizada pelo descumprimento de disposições
normativas exigidas pelo CNPq para a concessão da bolsa, inclusive de comprovação do
cumprimento do período de interstício, bem como do descumprimento de Termo de
Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento de Débito firmado junto ao CNPq em
6/5/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição
da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; art. 54 § 2º da Instrução Normativa 05/2022; Termo de Compromisso e
Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 208653/2014-7; art. 11 §1º da
Resolução Normativa CNPq 18/2015 - Manual de Parcelamento de Créditos; Termo de
Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/2/2025: R$ 784.673,86; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 100-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 033.198/2015-2.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu
representante legal - Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215- 20), do Acórdão
9669/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de
22/8/2023, proferido no processo TC 033.198/2015-2, por meio do qual o Tribunal conheceu
do recurso interposto contra o Acórdão 8502/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 1/6/2021, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Fica NOTIFICADA, ainda, a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO do
Acórdão 8751/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
Sessão de 1/10/2024, por meio do qual o Tribunal decidiu por unanimidade, rever, de
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