DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 758, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre alteração do art. 78 e seu respectivo
parágrafo único da Resolução CFFa n.º 734, de 03 de
julho de 2024.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de
maio de 1982; Considerando a decisão da Diretoria do CFFa durante a 491ª Reunião de
Diretoria, realizada no dia 7 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Alterar o art. 78 e seu
respectivo parágrafo único, da Resolução CFFa n.º 734, de 03 de julho de 2024, publicada
no DOU do dia 01/08/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 As
eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante o
uso de senha individual, a ser definida pelos fonoaudiólogos aptos a votarem, conforme
listagem a ser fornecida pelos Conselhos Regionais até 30 (trinta) dias antes da data do
início da votação, depois de confirmada a condição de eleitor. Parágrafo único. A senha
será definida no momento da votação, pelo fonoaudiólogo, no site da votação, por meio
do CPF, depois de confirmada a condição de eleitor." Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 759 DE, 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria e Nomeia a Comissão Especial Interventora do
Conselho Federal de Fonoaudiologia na Comissão
Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia
9ª Região.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei n.º
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da 88ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2025 e a decisão da 491ª Reunião de
Diretoria, realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, ad referendum do Plenário. resolve:
Art. 1º Criar e nomear a Comissão Especial Interventora do Conselho Federal de
Fonoaudiologia na Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região.
Art. 2º Intervir na Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª
Região, conforme as disposições desta resolução. Art. 3º Fica dissolvida a Comissão
Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª região, que deverá remeter toda
documentação relacionada a questões eleitorais previstas na Resolução CFFa nª 734, de
3 de julho de 2024, à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 1ª
região, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação desta
resolução, sob pena de responsabilização. Art.4° Fica criada a Comissão Especial
Interventora do Conselho Federal de Fonoaudiologia na Comissão Eleitoral do Conselho
Regional de Fonoaudiologia 9ª Região. Art. 5º Ficam nomeadas como membras da
Comissão Especial Interventora do CFFa, as membras da Comissão Eleitoral do Conselho
Regional de Fonoaudiologia 1ª Região, quais sejam: Efetivas: Monica Maria Celia Cintra
Mathias Netto (CRFa 1-5915-2), Patrícia Fernandes Jegundo (CRFa 1-1278-5) e Denise
Gonçalves Roza (CRFa 1-9368), Suplentes: Thais Fernandes Mariano (CRFa 1-15117), Jane
Cruz dos Santos (CRFa 1-14836), Kátia Cristina Santana Souza (CRFa 1-5399). Art. 6º Fica
nomeada como Presidente da Comissão Especial Interventora, Monica Maria Celia Cintra
Mathias Netto (CRFa 1-5915-2). Art. 7° A Comissão Especial Interventora deverá executar
todos os atos previstos no art. 40 do Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia, passando a estar vinculada ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia 1ª região e ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da 9ª Região. Art.
8º A intervenção terá por finalidade estabelecer a regularidade ao processo eleitoral do
Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região. Art. 9º A Comissão Especial
Interventora ficará vinculada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, no que
for previsto pelo Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia. Art. 10 Compete à Comissão Especial Interventora analisar, retificar e
eventualmente convalidar os atos ordinários e de mero expediente praticados pela
então Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, desde que
não sejam irregulares ou ilegais. Art. 11 Em casos omissos fica autorizado ao presidente
do CFFa baixar Portaria para atribuir novas funções e poderes à Comissão Especial
Interventora. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 215, 10 DE FEVREIRO DE 2025
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais
ou coletivos;
CONSIDERANDO
o Código
de
Ética
dos Profissionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da
Resolução Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do
Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a
Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a
Interdição Ética
do exercício
profissional da enfermagem
no âmbito
do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de
Sindicância do Coren-CE nº 002/2022, referente a fiscalização no Hospital Municipal de
Quixelô/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará, proferida na 446º Reunião Extraordinária, realizada em 07 de
fevereiro de 2025; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no setor de emergência do Hospital
Municipal de Quixelô, localizada em Quixelô/CE, considerando a ausência de enfermeiro
noturno no setor de emergência. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira- Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 22, DE 10 DE FEVREIRO DE 2025
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e
seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe
que considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes,
à
disciplina
da
produção
e do
mercado,
ao
exercício
de
atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução
Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do
Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.; CONSIDERANDO a
Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a
Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo
de Sindicância do Coren-CE nº 242/2024, referente a fiscalização no Hospital Uniclinic,
localizado em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho
Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 446º Reunião Extraordinária, realizada
em 07 de fevereiro de 2025; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das
atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem nos serviços dos postos 3, 4
e sala Semi-Intensiva do Hospital Uniclinic, localizado em Fortaleza/CE, por visualizar
insegurança técnica para o exercício legal da profissão. Art. 2º - Esta Decisão entra em
vigor na presente data.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira- Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 11, 27 DE JANEIRO DE 2025
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em
consonância com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º
5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão
COREN/CE n.º 147/2023; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se
subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve
ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração,
guardada a relação aos cargos efetivos; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V,
da Constituição Federal, estabelece em seu art. 14 que "Os dirigentes dos órgãos do
Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de
Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de
cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos"; CONSIDERANDO que,
conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no
Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de
fiscalização, 
mas
serve 
a 
estes
de 
parâmetro
para 
a 
edição
de 
normas
regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal; CONSIDERANDO que a função gratificada possui atribuições específicas
exercidas por funcionário de carreira deste Regional, em caráter de confiança, de
natureza transitória. CONSIDERANDO que a DECISÃO COREN/CE n.º 051/2014 definiu no
item 10.4, do Provimento das Funções Gratificadas, que "as Funções Gratificadas são
caracterizadas como a soma geral de atribuições e tarefas específicas, exercidas sob
critério de confiança, de natureza transitória, cujo provimento é restrito a ocupante de
Cargo Efetivo no Quadro de Carreira do COREN/CE, nomeado por meio de ato
administrativo da Presidência, devidamente homologado pelo Plenário do COREN/CE".
CONSIDERANDO que a DECISÃO COREN/CE n.º 051/2014 aduz que a gratificação pelo
exercício de Função Gratificada será o montante de 30% (trinta por cento) do salário
básico do cargo de origem e será determinada por meio de ato administrativo da
presidência, aprovado pela Plenária, sendo seu pagamento cumulativo ao salário básico
do cargo de origem do funcionário designado. O pagamento desta verba deverá ser
destacado no contracheque do funcionário, de forma específica, não sendo incorporado
ao salário básico. O pagamento da Função Gratificada é condicionado ao efetivo
exercício da função, deixando o funcionário de fazer jus à remuneração na data que
este for revertido ao seu cargo anteriormente ocupado. Por ser de natureza transitória,
a Função Gratificada não se caracteriza por carreira profissional, não fazendo parte
desta forma da Estrutura Salarial. CONSIDERANDO a Decisão COREN-CE n° 147/2023
que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao
aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e ao
atendimento de forma plena as boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar
esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e
regimentais que norteiam as ações do Regional; CONSIDERANDO que o Regimento
Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 147/2023, autoriza,
respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade
financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias,
departamentos, divisões e setores, disciplinando
seus objetivos, atribuições e
respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo
a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter
atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a autonomia administrativa
dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno
do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, do
Regimento Interno do COREN/CE, cabe ao Plenário deliberar sobre a política de
Recursos Humanos do COREN, criação de cargos, funções e assessorias, fixar salários e
gratificação e autorizar as contratações de serviços especializados; CONSIDERANDO que,
nos termos dos arts. 49 e 51, do Regimento Interno do COREN/CE, incumbe a Diretoria
como sendo
o órgão
de deliberação responsável
pelos serviços
e atividades
administrativas
e
de apoio,
necessárias
ao
funcionamento
do Conselho,
e
pela
conservação e guarda do patrimônio, bem como reserva a sua competência a
administração do COREN/CE, a gestão administrativo-financeira e o ato de fixar valores
de vencimentos e vantagens; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 52, do
Regimento Interno do COREN/CE, cabe a Presidência nomear empregados públicos e
colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões
especializadas, de Câmaras Técnicas, e contratar o pessoal com ou sem vínculo
empregatício, inclusive para
os empregos em comissão de
livre nomeação e
exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do
Plenário; CONSIDERANDO o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE,
aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a necessidade de
adaptação interna e a consequente alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO tudo o
mais que consta no Processo Administrativo n.º 121/2025; CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário em sua 601ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia
27 de janeiro de 2025; decide: Art. 1º - Alterar a redação do subitem 10.4, da Decisão
COREN/CE n.º 051/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 10.4 Provimento

                            

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