DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.11.499,68
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.4.267,22
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.135,45
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.3.751,99
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.15,57
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.34,02
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.4,80
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.4.263,96
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.1.075,40
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.639,12
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. .28/11/2014
.12,12
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.1.553,41
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.29,97
. .14/01/2015
.173,89
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.4.087,05
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.88,12
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.1.552,63
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.154,69
. .09/02/2015
.1.127,60
. .10/02/2015
.3.412,21
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.88,12
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.12,12
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.2.941,45
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.29,97
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.1.442,95
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.38,85
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.3.699,70
. .02/04/2015
.38,85
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.1.226,05
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.220,72
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.2.978,78
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.195,05
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.7.893,45
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.436,80
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.3.911,20
. .15/06/2015
.7.592,04
. .15/06/2015
.333,50
. .03/07/2015
.4.631,60
. .03/07/2015
.553,20
. .03/07/2015
.111,60
. .06/07/2015
.67,44
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.349,95
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.7.421,76
. .05/08/2015
.3.149,20
. .05/08/2015
.468,00
. .06/08/2015
.337,82
. .06/08/2015
.6.405,48
. .31/08/2015
.28,58
. .31/08/2015
.97,20
. .31/08/2015
.28,58
. .31/08/2015
.1.320,00
. .31/08/2015
.4.234,50
. .31/08/2015
.267,60
9.3. aplicar à Medical Farma Empreendimentos Farmacêuticos de Muriaé
Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 350.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis, e aos demais interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0447-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 448/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.242/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho (300.686.062-49).
4. Órgão: Prefeitura de Cachoeira do Arari - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, em razão da não comprovação do regular emprego dos recursos federais
repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Cachoeira do
Arari/PA, durante o exercício de 2016, cujo objeto é a execução dos Programas de
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU em favor do Sr. Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, nos termos
dos artigos 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022; e
9.2. dar ciência dessa deliberação aos interessados e arquivar os autos, com
fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0448-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 449/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.423/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda (26.314.062/0001-61).
3.2. Recorrente: Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda (26.314.062/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Guilherme Kronemberg Hartmann (119689/OAB-RJ),
representando Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS e relatados estes autos de pedido de reexame interposto por Sankhya
Jiva Tecnologia e Inovacao Ltda. contra o Acórdão 4.140/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0449-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 450/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.318/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis: 
Drogaria 
e 
Perfumaria
Pereira 
& 
Miranda 
Ltda
(07.604.722/0001-02); Maria Eterna Pereira Miranda (605.374.186-87); Renato Edson
Miranda (040.249.856-98).
3.2. 
Recorrentes:
Drogaria 
e 
Perfumaria
Pereira 
&
Miranda 
Ltda
(07.604.722/0001-02); Maria Eterna Pereira Miranda (605.374.186-87); Renato Edson
Miranda (040.249.856-98).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Joicy Miranda Martins (109777/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto, em conjunto, por Drogaria e Perfumaria Pereira & Miranda Ltda., Maria
Eterna Pereira Miranda e Renato Edson Miranda, contra o Acórdão 11.683/2023-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas em razão de irregularidades na execução do
Programa Farmácia Popular do Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para tornar insubsistente a multa aplicada à Sra. Maria Eterna Pereira Miranda
pelo item 9.2 do Acórdão 11.683/2023-TCU-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0450-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 451/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.819/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coelho Neto-MA.

                            

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