DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 512/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da
representação e, no mérito, considerá-la procedente, dar ciência à Casa da Moeda do Brasil
das impropriedades e falhas identificadas (art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020) e arquivar
os presentes autos, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-010.465/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Casa da Moeda do Brasil Cmb (34.164.319/0001-74).
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil Cmb.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Walter Ribeiro Kaltenbach, representando Naphill -
Treinamento de Alta Performance Ltda.; Jose Guilherme Rodrigues da Costa (0 9 4 1 5 6 / OA B -
RJ), Claudio Vinicius Reis de Azevedo (130268/OAB-RJ) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Casa da Moeda do Brasil (CMB), com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das falhas identificadas no item 7.3.4.1.1 do edital do
Pregão Eletrônico 90018/2024, relativas à exigência de comprovação de execução de
quantitativo mínimo de serviços que não guarda proporção com a dimensão do objeto,
configurada pela realização de treinamento para turma de 100 integrantes, vedado o
somatório de atestados, quando não há previsão de realização de treinamentos com turmas
simultâneas senão de somente até 22 participantes cada, o que contraria o disposto nos
arts. 5º e 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos
1251/2021-TCU-2ª Câmara e 244/2015-TCU-Plenário, dentre outros).
ACÓRDÃO Nº 513/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com requerimento de
medida cautelar, formulada pelo Subprocurador Geral do Ministério Público junto ao TCU
Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades no âmbito da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, relacionadas ao processo de relicitação da concessão da
rodovia BR-040/DF/GO/MG, trecho Belo Horizonte/MG a Juiz de Fora/MG, com fundamento
em denúncia da lavra da ainda Concessionária BR040 S/A - Via-040;
Considerando que o processo de relicitação da concessão da rodovia foi
adequadamente tratado no TC 033.082/2023-5, em sede de acompanhamento, de relatoria
do E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que, no curso do processo de relicitação, a ANTT calculou saldo
credor em favor da União, uma vez que o somatório do excedente tarifário e das multas é
maior que a indenização pelos bens reversíveis, o que afasta o argumento do representante
de que a antiga Concessionária teria valores de indenização a receber;
Considerando que os pedidos de renovação contratual da antiga concessionária,
apresentados em fevereiro e março de 2024, são extemporâneos, em desacordo com o
calendário fixado pela Portaria 848/2023, do Ministério dos Transportes;
Considerando que os procedimentos para a transição operacional e dos ativos,
conforme informado pela ANTT, foram fixados no 1º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão, firmado com a Via 040 S/A, afastando o argumento de inexistência de
delimitação de regras de transição da concessão;
Considerando que eventual suspensão cautelar do novo contrato de concessão
ensejaria a interrupção do serviço público prestado, com grave prejuízo aos usuários,
particularmente em se tratando de ações e procedimentos administrativos que já foram
minuciosamente acompanhados pelo TCU;
Considerando, por fim, que as conclusões do Relatório GT Engenharia BR-040, de
novembro/2023, que apresenta os resultados de estudos realizados pelo CREA-MG, apontou
que a falta de melhorias previstas na concessão anterior elevava a possibilidade de sinistros
severos, evidenciava o estado crítico de precariedade da BR-040/MG e sinalizava que a
execução do novo contrato de concessão e início das novas operações constituía medida de
maior prioridade pública, que deveria ser resguardada pelo TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII e parágrafo único; e
250, inciso I, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida,
ante a apreciação do mérito da representação, e determinar o arquivamento dos autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.143/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Ana Clara Klein Pegorim (412481/OAB-SP), Cicero
Ivanilson Silva Goncalves (500407/OAB-SP) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 514/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o exame do pedido de
medida cautelar, expedir as medidas descritas no 1.6 do acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.143/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Sebrae; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento
Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcus Vinicius de Carvalho Teles (40431/OAB-DF),
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF) e outros, representando App Solucoes
Editoriais Ltda; Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura Delalibera Mangucci
Rodrigues (47835/OAB-DF) e outros, representando Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - Departamento Nacional.
1.6. Medidas:
1.6.1. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1. ausência de adequada fundamentação no Termo de Referência para a
vedação à participação de consórcios, especialmente considerando a possibilidade de
manter a uniformidade metodológica por meio de uma coordenação entre empresas
consorciadas, conforme preconizado no art. 9º, § 2º, do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sistema Sebrae (Resolução - CDN 439/2023);
1.6.1.2. ausência de justificativa no Termo de Referência sobre a possibilidade
de subcontratação de parte do objeto, o que poderia viabilizar a participação de empresas
com atuação especializada em apenas um dos subtópicos (plataforma tecnológica ou
projetos educacionais), conforme preconizado no art. 9º, § 1º, inciso III, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (Resolução - CDN 439/2023); e
não exigência, no edital, de critérios mínimos de habilitação técnica dos
licitantes em mediação pedagógica, colocando em risco a segurança jurídica e operacional
dessa contratação, ferindo o disposto na Súmula - TCU 263 e no art. 17, II, do Regulamento
de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae (Resolução - CDN 439/2023);
1.6.2. enviar cópia do acórdão proferido ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas e ao representante;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 515/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90027/2024, realizado pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), tendo por objeto a prestação de serviço
de apoio à inspeção e auditoria de instrumentos cronotacógrafos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
conhecer da representação; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar
prejudicada a medida cautelar requerida pelo representante, ante a anulação do certame;
expedir a ciência abaixo especificada; dar conhecimento deste acórdão ao representante e
aos demais interessados; e determinar o arquivamento do processo.
1. Processo TC-024.920/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gisele Beck Rossi (207545/OAB-SP) e Andrea Cristine
Faria Frigo Medeiros, representando Flavio Gennari.
1.6. dar ciência ao Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico
90027/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
ocorrências semelhantes:
1.6.1. alteração no edital que poderia comprometer a formulação das propostas,
uma vez que houve a exclusão e/ou flexibilização de exigências que tinham o potencial de
restringir a competitividade, sem a correspondente republicação e reabertura dos prazos
para apresentação de propostas, em descumprimento ao artigo 55, § 1º, da Lei 14.133/2021
e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 548/2016-Plenário, de relatoria do E.
Ministro José Múcio Monteiro; 1.608/2015-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin
Zymler; Acórdão 3390/2011- 2ª Câmara, de relatoria do E Ministro-Substituto André de
Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 516/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito
deste processo, e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres
emitidos.
1. Processo TC-025.756/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
do Piauí.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP);
Fernando Pedreira de Albuquerque Alcantara (1132/OAB-PI); Talita Caroline Soares Senna
(5052/OAB-PI) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 517/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno,
quanto ao processo a
seguir relacionado, em
conhecer da
representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame da medida
cautelar, e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.895/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Academia Nacional de Polícia - Dpf/mj.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 518/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII,
e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar
prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, no mérito, considerar a representação
improcedente e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.377/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcela
Silveira Rollemberg (69733/OAB-DF),
representando Incript Tecnology Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 519/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237,
parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da representação,
pois ausentes os requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica cópia do
presente processo para que aquela autarquia federal avalie, no âmbito de sua competência,
a conveniência e oportunidade de adotar providências acerca da aquisição da empresa
Mineração Taboca, CNPJ 34.019.992/0001-10, pela China Nonferrous Trade, subsidiária da
estatal chinesa China Nonferrous Metal Mining Group;
c) dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-026.449/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MME.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 520/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades 
ocorridas
na 
Dispensa 
Eletrônica
(DE) 
90026/2024,
sob 
a
responsabilidade do Grupamento de Apoio do Galeão (Gap-Galeão), com valor
estimado de R$ 50.707,29, cujo objeto é a aquisição de materiais permanentes para o
Parque de Material Aeronáutico do Galeão;

                            

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