DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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117
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU c/c o art. 103, § 1º, in fine, da
Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representação não atende aos requisitos previstos no
exame sumário a que se refere o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a";
169, inciso III; 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada
a continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta deliberação ao
Grupamento de Apoio do Galeão (Gap-Galeão), para adoção das providências internas
de sua alçada; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado
pelo procurador
Marcelle Gomes
Ferreira dos
Santos de
ser
considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia
às peças não sigilosas dos presentes autos, e arquivar estes autos, de acordo com os
pareceres da unidade técnica.
1. Processo TC-028.920/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Galeão - Comando da
Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB-
RJ), representando ACSA Comercio de Equipamentos e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 521/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação;
dar ciência da deliberação ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-029.063/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Maira Livia Correa Chaves (57737/OAB-DF) e
Claudia 
Antonia
Correa 
(25768/OAB-DF),
representando 
Associação
Evangélica
Beneficente de Londrina.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 522/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.110/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 523/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de solicitação formulada pelo Ministério
Público Federal, por meio do 16º Ofício do Núcleo de Combate à Corrupção da
Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para a oitiva deste Tribunal sobre o
valor do dano a ser ressarcido ao Erário na hipótese de celebração de Acordo de Não
Persecução Cível, no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5006232-
32.2022.4.04.7110, nos termos do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992;
Considerando que, na forma do Acórdão 1.772/2023-TCU-1ª Câmara (relator
E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), estes autos foram sobrestados em razão da
decisão, tomada em sede cautelar, pelo E. Ministro Alexandre de Moraes do Supremo
Tribunal Federal, de suspensão da eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, no
âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236 MC/DF, proposta pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;
Considerando 
que,
em 
procedimento
rotineiro 
de
atualização 
de
informações
processuais, a
unidade
instrutiva verificou
que
o
Acordo de
Não
Persecução Cível a que se destinava a presente solicitação foi pactuado e homologado
por sentença judicial;
Considerando
os
pareceres
uníssonos 
produzidos
no
âmbito
da
AudEducação, propondo arquivar os autos por perda de objeto;
Considerando que o artigo 143, inciso V, alínea "a", autoriza submeter,
mediante Relação, processos em que o relator acolha pareceres convergentes acerca
do seu arquivamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17-B, §3º, da
Lei 8.429/1992; 62 e 65, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014; e 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em retirar o sobrestamento
dos autos, conhecer da presente solicitação, considerá-la prejudicada e arquivar os
autos, dando ciência ao 16º Ofício do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria
da República no Rio Grande do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-024.271/2022-5 (SOLIC APURAÇÃO DANO CELEBR ACORDO
NÃO PERSEC CIVIL)
1.1. Responsável: Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00).
1.2. Interessado: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 524/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.989/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Conceicao Figueiredo Miranda da Silva (162.831.396-04);
Expedito Custodio dos Anjos (192.895.616-53); Expedito Gomes da Silva (033.845.864-
68); Gabriel Batista Franco (095.120.206-53); Jose Canuto Viana (033.374.056-49).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 525/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.517/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joel Ignácio da Gama Júnior (054.166.548-05).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 526/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.752/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato Rodrigues de Sousa (236.350.881-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás que:
1.7.1.1 avalie a possibilidade de instaurar processo administrativo disciplinar
para apurar possível ocorrência da hipótese prevista no inciso X do art. 117 da Lei
8.112/1990 e inciso I do art. 15 do Decreto 94.664/1987 por parte do interessado, que
ostentou a condição de sócio-administrador da Grafho's Consultoria Técnica Ltda. (CNPJ
37.834.298/0001-45), no período de 5/5/1993 a 27/12/2011, e o vínculo celetista com
a ONA S.A. Engenharia Comércio e Indústria, no período de 13/4/2015 a 1º/5/2016;
1.7.1.2. instaure processo administrativo com vistas a obter o ressarcimento
dos valores pagos indevidamente no período em que o servidor descumpriu o regime
de dedicação exclusiva, fato do qual este Tribunal teve ciência apenas em 7/8/2024,
data da prolação do Acórdão 6.579/2023-1ª Câmara;
1.7.1.3. informe ao Tribunal as providências adotadas no prazo de sessenta
dias.
ACÓRDÃO Nº 527/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria da sra. Rosanir Aparecida da Silva,
ex-servidora do Ministério Público Militar (MPM);
Considerando que, por meio do Acórdão 7.206/2022-1ª Câmara, prolatado
em 4/10/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão;
Considerando que, notificada da deliberação do Tribunal, a interessada
interpôs pedido de reexame, o qual teve provimento negado pelo Acórdão 3.591/2024-
1ª Câmara, prolatado em 14/5/2024;
Considerando que, notificada a respeito, a sra. Rosanir Aparecida da Silva
ingressou com novo recurso, ora denominado "pedido de reconsideração", pleiteando
a reforma do Acórdão 3.591/2024-1ª Câmara;
Considerando que, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU,
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando o princípio da taxatividade recursal;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público no sentido do não conhecimento do novo recurso;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do
"pedido de reconsideração" interposto pela sra. Rosanir Aparecida da Silva, dando
ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
1. Processo TC-012.195/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Rosanir Aparecida da Silva (249.007.881-04).
1.2. Interessada: Rosanir Aparecida da Silva (249.007.881-04).
1.3. Órgão: Ministério Público Militar.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e
outros, representando Rosanir Aparecida da Silva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 528/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento
Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que
a interessada não mais percebe parcela judicial nos proventos de aposentadoria:
1. Processo TC-025.204/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luíza Helena da Silva (443.925.160-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 529/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.244/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iraê Dias dos Anjos (072.606.871-34).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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