DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, ao Instituto Nacional do Seguro Social:
1.7.1.1. que aplique os critérios de cálculo do art. 24, § 2º, da EC 103/2019,
em relação ao benefício de pensão da Sra. Elizabete Baltasar Solino, no prazo de
quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, uma vez que a interessada acumula a pensão paga pela autarquia com uma
pensão paga pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor;
1.7.1.2. que informe a esta Corte, no prazo de trinta dias, as providências
adotadas.
ACÓRDÃO Nº 542/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra.
Florentina Maria Bissoli Amorim, que deve ser considerado prejudicado por perda de
objeto, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno, ante o falecimento da
beneficiária.
1. Processo TC-015.903/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ada Vasconcelos Lima (052.531.267-67); Florentina Maria
Bissoli Amorim (251.748.007-91); Helena Maria Lorenção Cardoso (134.843.997-16);
Ingeborg Fleischmann Sardenberg de Barros (020.035.097-80); Zezilda Leal de Moraes
Veiga (042.061.057-07).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 543/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.965/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Rafael
do
Prado
(371.718.107-63); Rodney
Masi
de
Oliveira (407.836.777-15); Severino Cícero da Silva (275.022.877-87); Therezinha Maura
Rodrigues Silva (091.385.087-02); Yolanda Santos Peçanha (431.655.327-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 544/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.006/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Deusa Maria Paraense de Azevedo (036.528.312-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que
promova a audiência do gestor de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará para justificar a ausência de glosa nos proventos da sra. Deusa Maria
Paraense de Azevedo, que, já em agosto de 2021, optou por receber integralmente os
proventos de pensão pagos pela Universidade Federal do Pará e, consequentemente, por
ter parcialmente glosados seus proventos de aposentadoria, na forma preconizada pelo §
2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, consoante documento de fl. 3, pç. 11.
ACÓRDÃO Nº 545/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.608/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Helena Barbosa Bezerra (189.539.722-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 546/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.748/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Geilda Teixeira Maia (414.398.647-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de efetuar
a glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, que a
sra. Geilda Teixeira Maia percebe pensão civil instituída no âmbito do regime próprio
de previdência do servidor federal, em valor superior àquele do regime geral.
ACÓRDÃO Nº 547/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.646/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cacilda Maria Probst (684.276.549-87).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 548/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.396/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Zilnete Rabi Cardoso (575.628.907-06).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 549/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse da sra.
Assunta Marli Sanino Moreli e da sra. Maria Myosote Lopes Dantas:
1. Processo TC-025.415/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assunta Marli Sanino Moreli (712.024.988-68); Fátima
Helena Freitas Miguens (518.213.897-00); Maria Myosote Lopes Dantas (286.792.292-
53); Regina Maura Pereira de Sousa Faria (553.047.296-68); Terezinha de Jesus da Silva
Souza (271.050.401-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que informe, no
prazo de quinze dias, se a sra. Assunta Marli Sanino Moreli sofre a glosa a que se
refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em algum de seus
benefícios previdenciários (aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e pensão
estatutária federal);
1.7.1.2. determinar à AudPessoal que examine, à luz do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019, a legalidade da acumulação dos benefícios previdenciários por
parte da sra. Maria Myosote Lopes Dantas, a saber, duas aposentadorias, sendo uma
estatutária, com a presente pensão estatutária.
ACÓRDÃO Nº 550/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.434/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Geraldo Pimenta da Silva (017.332.223-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 551/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.459/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. 
Interessadas: 
Lucíola 
Santos
Martins 
(689.266.001-06); 
Paulicea
Rodrigues de Oliveira Martins (481.631.476-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 552/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.685/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Hermes Pinto Teodózio (370.972.703-06).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 553/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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