DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200118
118
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 530/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Ângela
Eloina Schaffka:
1. Processo TC-025.259/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ângela Eloina Schaffka (337.185.049-87); Isaneide Nolasco
Belém Silva (259.200.301-00); Laury Carlos Kubeneck (479.740.799-91); Maria Thelma
Reis de Mendonça (201.732.295-49); Rosane Alves de Azevedo (626.918.560-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que informe a esta
Corte, no prazo de quinze dias, se está sendo feita a glosa a que se refere o § 2º do
art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em algum dos benefícios previdenciários da
sra. Ângela Eloina Schaffka.
ACÓRDÃO Nº 531/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.308/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adjvone Pereira de Araújo (268.115.107-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 532/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.339/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elenice Maria de Oliveira (115.009.212-20); Maria Joaci
Aguiar de Almeida (674.898.007-06); Reinaldo José Guimarães da Silva (105.720.822-
15); Sueli Francisco Paulino (040.642.538-84); Vanda Bottino Wanderley (864.730.777-
15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 533/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.348/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evilásio Teixeira (222.600.215-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 534/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.658/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marize Raquel Diniz da Rosa (185.768.854-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 535/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o
Acórdão 996/2024-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de
correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-
se os demais termos da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-043.709/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Fernando Dentello (294.072.068-15).
1.2. Interessados: Fernando Dentello (294.072.068-15); Fernando Dentello
(294.072.068-15).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8.
Representação
legal:
Cecilia
Costa
de
Souza
(441844/OAB-SP),
representando Fernando Dentello.
1.9. Determinação: retificar a parte dispositiva do Acórdão 996/2024-1ª
Câmara: onde se lê: "conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Fernando
Dentello
para, no
mérito,
dar-lhe provimento,
tornando
sem
efeito o
Acórdão
1.597/2022-1ª
Câmara
e determinar,
em
consequência,
o
registro do
ato
de
aposentadoria submetido a julgamento", leia-se: "conhecer do pedido de reexame
interposto pelo Sr. Fernando Dentello para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
sem
efeito
o Acórdão
1.597/2022-1ª
Câmara,
para
considerar
legal o
ato
de
aposentadoria submetido a julgamento e, em consequência, determinar o seu
registro".
ACÓRDÃO Nº 536/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.231/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabeth Pereira dos Santos Arruda (221.402.631-20); Rita
Gonçalves da Costa (210.304.051-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 537/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
converter a apreciação do ato de concessão em diligência:
1. Processo TC-013.472/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivanir Bastos da Silveira (231.653.676-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1.1. caso ainda não o tenha feito, convoque a pensionista Ivanir Bastos
da Silveira, no prazo de quinze dias, para demonstrar que o benefício recebido do
Regime Geral de Previdência Social (0422194328), que é o de menor valor, está sendo
objeto da glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.1.2. informe esta Corte, no prazo de trinta dias, as providências
adotadas para assegurar o cumprimento das disposições constantes do citado
dispositivo constitucional;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social
para que possa adotar as providências cabíveis no tocante ao benefício 0422194328,
casa ainda não o tenha feito.
ACÓRDÃO Nº 538/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.601/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Álvaro José Rijo de Castro Pereira (054.562.517-36); Haide
Vieira Rijo (068.678.807-97); Marly Fernandes Pereira (506.094.677-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 539/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.692/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Irani Alves Silverio Rezende de Sousa (800.952.326-72).
1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 540/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-013.848/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elizabete Reis dos Santos (462.371.436-53); Luzia Victor
Pedro (225.909.808-84).
1.2. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, relativamente às pensões de interesse
das sras. Elizabete Reis dos Santos e Luzia Victor Pedro, providencie a correção, no
sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados nos quadros "Dados da ficha financeira
de referência para o cálculo dos proventos" e "Rubricas", conformando-os com aqueles
cadastrados no sistema Siape.
ACÓRDÃO Nº 541/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.743/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elizabete Baltasar Solino (023.778.477-73).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
Fechar