DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-038.695/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Fátima Albuquerque de Almeida (141.944.494-87).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 554/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.238/2021-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diana Mariano Fontele (633.386.703-97); Jacqueline Wyrna
Sousa da Cunha (629.525.282-68); Maria Nicacia de Franca Lopes (587.950.574-04);
Marlene Siqueira Abrantes (098.219.964-34); Zilmara Correia Lopes (003.017.227-65).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 555/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.919/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Clarice Braga Carneiro (683.854.047-91); Edna Valente de
Souza (229.214.942-72); Leny Gonzaga de Araujo (887.587.887-00); Robson dos Santos
Lopes (006.137.847-07); Rosangela Clara Vasconcellos Medeiros (146.821.682-15); Tania
Cristina dos Santos Lopes (051.617.417-75).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 556/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Bruna Ribeiro de Andrade e Milene
Ribeiro de Andrade Batista, e Noêmia Machado Silva e Odete Machado Barcellos Silva,
instituídas respectivamente pelos militares José Carlos Farias Ferreira e José Carlos Silva.
1. Processo TC-019.056/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Bruna Ribeiro de Andrade (068.090.786-65); Cláudia Silva
Tavares (858.052.896-87); Elisabete Bandeira de Medeiros (777.587.650-68); Geanne
Benta da Silva Tavares (924.988.096-00); Geanneti Silva Tavares Salomon (758.726.686-
00); Geralda Tavares Bahia (603.848.166-49); Geralda Tavares Bahia (603.848.166-49);
Maria Luíza Tavares Costa (241.820.446-49); Maria Luíza Tavares Costa (241.820.446-
49); Maria Teresa Tavares Chrcanovic (657.986.356-00); Milene Ribeiro de Andrade
Batista (217.396.858-06); Noêmia Machado Silva (427.977.647-49); Odete Machado
Barcellos Silva (354.766.137-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército que encaminhe, no prazo de quinze dias, a documentação com base na qual
foi aferida a existência de união estável entre a sra. Elisabete Bandeira de Medeiros
e o instituidor José Carlos Farias Ferreira;
1.7.2. determinar à AudPessoal que reinstrua o processo com base nas
informações que vierem a ser colacionadas e verifique a ocorrência de acumulação
irregular de proventos/remuneração por parte da sra. Geralda Tavares Bahia, o que
pode vir a macular os atos de pensão militar do instituidor Mário de Aguiar
Tavares.
ACÓRDÃO Nº 557/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Ana
Cristina Ferreira Corrêa:
1. Processo TC-020.009/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cristina Ferreira Corrêa (630.603.373-49); Ângela
Bezerra de Menezes Machado (266.373.403-91); Keyla Rewanya Mendes da Silva Rocha
(028.368.753-30); Laís Pereira Plutarco Lima (633.287.713-87); Maria Helena Alves
Menezes (187.903.723-87); Moema Bezerra de Menezes Mota (059.631.333-00); Mônica
Bezerra Araripe (090.237.203-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a correção do adicional por
tempo de serviço constante do ato de pensão instituída pelo militar Edmilson Elias
Corrêa.
ACÓRDÃO Nº 558/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aqueles de interesse das sras.
Gleide Evangelista do Espírito Santo de Castro, Ilka Espírito Santo de Aquino, Ilza do
Espírito Santo Farias e Ivana Couto do Espírito Santo; e Lurdesmara Soares Pereira de
Souza, Maralúcia Pereira de Souza Rolo e Maralurdes Soares Pereira de Souza.
1. Processo TC-020.015/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Davi Luz de Souza Moreno (173.998.497-81); Denis Luz de
Souza Moreno (174.007.357-64); Gleide Evangelista do Espírito Santo de Castro
(834.815.167-20); Ilka Espirito Santo de Aquino (158.964.045-49); Ilza do Espírito Santo
Farias (222.277.685-68); Ítala Márcia Borghetti Soares (936.826.200-44); Ivana Couto do
Espirito Santo (471.461.925-04); Lurdesmara Soares Pereira de Souza (013.472.057-13);
Maralúcia Pereira de Souza Rolo (024.880.367-06); Maralurdes Soares Pereira de Souza
(715.520.147-20); Marcia Estácio Menezes Monteiro (376.738.154-00); Marise Estácio
Menezes (234.555.514-91); Norma Borghetti (612.668.250-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1.1. informe, no prazo de quinze dias, se a sra. Maralurdes Soares
Pereira de Souza, pensionista e aposentada pelo regime geral de previdência, sofre a
glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 em algum
dos benefícios previdenciários que recebe;
1.7.1.2. verifique se a sra. Ilka Espírito Santo de Aquino acumula proventos
de pensão militar com aposentadoria paga pela Prefeitura Municipal de Salvador e, em
caso positivo, adote as medidas cabíveis para que seja efetuada a glosa a que se
refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 559/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras.
Denise dos Santos Velasco e Marianny Velasco de Carvalho e Sueli Lima Souza:
1. Processo TC-020.042/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana da Cunha Faria Melibeu (023.535.677-89); Andrea
Alice da Cunha Faria (921.649.607-00); Denise dos Santos Velasco (485.113.587-49);
Lawreen Ramalho de Figueiredo (993.040.667-00); Maria Cacilda Ramalho de Figueiredo
(343.930.807-34); Marianny Velasco de Carvalho (020.824.191-42); Sueli Lima Souza
(954.002.305-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1.1 encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os elementos
com base nos quais foi reconhecida a união estável entre a sra. Sueli Lima Souza e o
instituidor Elysio de Oliveira;
1.7.1.2 esclareça o motivo pelo qual não foram aplicadas as disposições
contidas no § 2º do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001 no tocante à
repartição dos proventos de pensão instituída pelo militar Edir Dias de Carvalho;
1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que a sra. Sueli
Lima Souza, incluída no Cadastro Único para Programas Sociais recebe pensão militar
paga pelo Comando da Marinha.
ACÓRDÃO Nº 560/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.737/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Lidiane de Jesus Santos Firmino (089.502.137-45);
Claudice de Jesus Lima (103.175.807-01); Eliana Dias Antônio (010.982.037-12); Sylvania
Cristina Jesus Santos de Pádua (036.074.017-05); Victor Antônio Vloch de Melo
(100.237.849-46); Wanaluce da Cunha e Souza (001.886.417-18).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 561/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.405/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marilúcia Coelho Lopes (765.698.025-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 562/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.419/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Eliane de Mello Freire (731.280.317-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 563/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Edna
Macedo de Andrade, Elcy de Souza Santos, Eliane Souza dos Santos, Elvira Santos de
Almeida, Maria da Conceição Macedo de Souza e Quitéria de Souza Santos:

                            

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