DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-022.381/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Benedito Azevedo Chagas (008.245.694-15); Cleomar Moreira
Mendes (179.821.892-53); José Soares Neto (002.725.405-44); Moacir Guimarães Batista
(100.132.295-91); Reginaldo Pereira da Silva (009.970.485-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 582/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.398/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fernando Carvalho Cabral (003.487.084-91); José Armando
Varao Monteiro (159.860.048-68); Paulo Theodoro (100.965.077-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 583/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, com a ressalva de que o interessado percebe soldo de Primeiro-
Sargento:
1. Processo TC-022.470/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Luís Alves de Oliveira (384.741.747-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 584/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo
a seguir relacionado, em julgar regulares as contas dos srs. Renato Polônio Botelho, Lívia
Santos Arueira Perret, Flávio de Castro Licar, Sónia Regina Barbosa Cavato e Sônia Regina
de Pinho Leite, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(peças 64-67), nos termos abaixo:
1. Processo TC-013.574/2008-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Cordeiro da Silva (625.107.627-53); Carlos
Correia (152.057.467-34); Celso Batista da Silva (701.460.127-04); Eliete Santos Oliveira
(496.649.567-91); Flavio de Castro Licar (629.362.047-04); Henrique Barbosa de Pinho e
Silva (633.201.507-15); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20);
Jose Vicente da Silva Pigliasco (605.252.407-30); José Carlos dos Santos (031.838.587-20);
José Carlos dos Santos (606.844.887-87); Keli Cristina Carlos Gondim Joaquim (020.929.117-
67); Lívia Santos Arueira Perret (518.291.267-68); Luiz Antônio Marinho da Silva
(225.522.517-49); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria do Carmo Silva
Sobreira
(823.888.657-00);
Renato
Polônio Botelho
(607.552.297-20);
Sergio Pires
Domingues (369.711.387-91); Sonia Regina Barbosa Cavato (491.708.727-91); Sonia Regina
de Pinho Vianna (590.910.457-87); Sueli Alves da Silva Brandão (345.308.517-53); Thereza
Aparecida Pinto Viola (430.503.367-49); Valéria Christina Macedo Daruich (296.042.731-
91); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.2. Órgão: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de
Janeiro
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dar 
ciência 
da 
presente
deliberação 
aos 
responsáveis 
e 
à
Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, remetendo-lhes cópia
da instrução técnica inserta à peça 64; e
1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 585/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais (Confere), em desfavor
dos Srs. Stella Alves Branco Romanos e Celso Americano do Brasil,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público, às peças 40 a 43;
Considerando que, após análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), concluiu-se não restar caracterizado
dano aos cofres do Core-RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, em arquivar a presente tomada de contas
especial, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, informando aos responsáveis, ao Conselho Federal de
Representantes Comerciais e ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no
Estado do Rio de Janeiro o teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça 40,
de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-000.605/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Celso Americano do Brasil (369.964.917-20); Stella Alves
Branco Romanos (639.260.247-04).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do
Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 586/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos
autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-006.354/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Glória Ribeiro Correia (382.038.557-68) e Maria Eunice
dos Santos Leonardo (027.452.427-92)
1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Gerência Executiva do
INSS no Rio de Janeiro/Norte, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 126.
ACÓRDÃO Nº 587/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Boa
Vista do Tupim/BA, por força do Termo de Compromisso 01908/2011, cujo objeto era a
"construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil - Modelo Proinfância",
Considerando as informações contraditórias consignadas no Parecer Técnico de
Execução Física (peça 15), a tornar incerta a existência de débito e a sua extensão;
Considerando a baixa materialidade do suposto dano;
Considerando o custo de uma possível medida saneadora nesta etapa do
processo; e
Considerando sobretudo as evidências de que o objeto fora integralmente
concluído;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno
e no art. 5º, caput, da IN TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Prefeitura Municipal de
Boa Vista do Tupim/BA.
1. Processo TC-006.657/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hiran Campos Nascimento (310.078.645-91); Joao Durval
Passos Trabuco (438.010.645-49).
1.2. Entidade: Município de Boa Vista do Tupim - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Andrea Geisa Passos Trabuco (41069/OAB-BA),
representando Joao Durval Passos Trabuco.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 588/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.699/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 589/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU e 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar
ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.063/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alfredo Diogo de Oliveira Neto de Carvalho (854.164.521-53);
Gerusia de Paiva Ferreira (320.849.271-53); Irani Oliveira Machado (449.337.701-15); Jânio
Carlos Alves Freire (124.229.241-15); Ricardo Fortunato de Oliveira (634.573.421-72).
1.2. Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 590/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III,
do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, julgar regulares com ressalva as contas do sr.
Josimar Marques Barbosa, dando-lhe quitação, dar ciência deste acórdão ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável e arquivar os presentes
autos:
1. Processo TC-015.083/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josimar Marques Barbosa (550.450.651-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Rony
de Abreu
Munhoz (11972/O/OAB-MT),
representando Josimar Marques Barbosa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 591/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-016.171/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Joamar Ltda (09.122.206/0001-69); Gilberto dos
Santos Freitas (495.269.795-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.

                            

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