DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
tanto o lapso ocorrido entre a notificação da decisão original e a oposição dos embargos
quanto o prazo compreendido entre a notificação da deliberação que julgou aos embargos
e a interposição do recurso de reconsideração;
Considerando que o sr. Cláudio Ferreira Paz foi validamente notificado acerca do
acórdão original, bem como do acórdão que apreciou os aclaratórios (peças 139 e 198);
Considerando que, com relação ao primeiro lapso temporal, entre a notificação
da decisão original e a oposição de embargos, não houve transcurso de prazo e que, no
que concerne ao segundo lapso, entre a notificação do julgamento dos embargos e a
interposição do presente recurso, passaram-se 16 dias;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, na forma do RITCU;
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de
recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo
indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
Considerando que, no caso concreto, não houve a apresentação de documentos
novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito de "fato novo"
adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª
Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário, 323/2010-1ª
Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, entre outros);
Considerando a manifestação da Serur que, em exame de admissibilidade,
recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peça 215); e
Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao
posicionamento da unidade técnica (peça 219);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e 285,
caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo sr. Cláudio Ferreira Paz por restar intempestivo
e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão ao interessado, nos termos
dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo:
1. Processo TC-027.521/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 032.574/2023-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Claúdio Ferreira Paz (279.072.013-49)
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Codó/MA
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7.
Unidade
técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI 8.760)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe
cópia da instrução técnica inserta à peça 215; e
1.9.2. retornar o feito à AudRecursos para que proceda ao exame de mérito do
recurso inserto à peça 157.
ACÓRDÃO Nº 601/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Cultura em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos
captados por força do projeto cultural Pronac 13-0755, denominado "Tocando a Vida", cujo
objetivo consistia em viabilizar um sistema integrado de três orquestras infantis e
juvenis,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao TCU às peças 120, 121 e 122;
Considerando que se examina, nesta fase processual, proposta para revisão de
ofício do Acórdão 4.630/2024 - 1ª Câmara, sessão de 2/7/2024, Ata 23/2024;
Considerando que a referida revisão objetiva tornar insubsistente a penalidade
de multa aplicada à Associação Casa de Cultura dos Açores, baixada por liquidação
voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 23/11/2018, antes, portanto, da
deliberação do Tribunal;
Considerando que a penalidade de multa aplicada à Associação Casa de Cultura
dos Açores possui natureza personalíssima;
Considerando que, nesses casos, com base na jurisprudência desta Corte, é
necessária a revisão de ofício do referido acórdão, nos termos da interpretação analógica
que se faz do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, para afastar a penalidade aplicada
à mencionada associação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, § 2º, da
Resolução-TCU 178/2005, em rever, de ofício, o subitem 9.4. do Acórdão 4.630/2024 - 1ª
Câmara, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Associação Casa de
Cultura dos Açores, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos.
1. Processo TC-030.084/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ângela Maria da Silveira (289.609.559-49); Associação Casa
de Cultura dos Açores (02.657.861/0001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Gustavo de
Oliveira Quandt
(57147/OAB-PR),
representando Ângela Maria da Silveira; Gabriel Souto Silva (31344/OAB-SC), Rafael
Medeiros Popini Vaz (34782/OAB-SC) e outros, representando Maria de Fátima da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 602/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. Aurélio Dias Moreira, Mario Fernando
Lucchesi de Carvalho, Charliston Marques Moreira, Murilo de Campos Valadares, Samira
Marx Pinheiro, Fernando Scharlack Marcato, Marco Aurélio de Barcelos Silva e Trem
Metropolitano de Belo Horizonte S.A. (Metrominas), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 0402.092-15/2013, de registro
Siafi 676775 (peça 63), firmado entre o Ministério das Cidades e o Estado de Minas Gerais,
e que tinha por objeto "rede de metro da RMBH fase I estudos e projetos",
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
representante do Ministério Público, às peças 197 a 200;
Considerando não ter havido constatação, propriamente, de prejuízo ao Erário
(peça 166);
Considerando que, de acordo com as análises empreendidas na seção "Exame
Técnico" do relatório instrutivo, à peça 197, concluiu-se que a irregularidade pela qual o Sr.
Aurélio Dias Moreira foi ouvido em audiência foi devidamente elucidada pelas razões de
justificativa apresentadas;
Considerando que, com relação aos demais responsáveis, não se acostaram no
processo evidências de nenhum tipo de participação na irregularidade em apuração (peça
166);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as razões de
justificativa apresentadas pelo Sr. Aurélio Dias Moreira e julgar as suas contas regulares
com ressalva, dando-lhe quitação; excluir da relação processual os Srs. Mario Fernando
Lucchesi de Carvalho, Charliston Marques Moreira, Murilo de Campos Valadares, Samira
Marx Pinheiro, Fernando Scharlack Marcato, Marco Aurelio de Barcelos Silva e Trem
Metropolitano de Belo Horizonte S.A. (Metrominas); e informar à Caixa Econômica Federal
e aos demais responsáveis o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres
uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-032.046/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aurelio Dias Moreira (647.331.496-20); Trem Metropolitano
de Belo Horizonte S/a - Metrominas (03.919.139/0001-21).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gianmarco
Loures Ferreira (73413/OAB-MG),
representando Aurelio Dias Moreira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 603/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao responsável a seguir
relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do
Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. 
Processo 
TC-018.836/2024-0
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Josmar Cavazotto (698.319.479-91).
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando
Josmar Cavazotto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 604/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
procedente, fazer a seguinte ciência e determinar o arquivamento, dando ciência desta
deliberação ao Juízo da 7ª Vara Federal de União dos Palmares/AL (Tribunal Regional
Federal da 5ª Região), para subsidiar a análise do processo 0800012-15.2024.4.05.8002, e
ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.612/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chã Preta - AL.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de
Chã Preta/AL, com fulcro no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, acerca da
impossibilidade de se utilizar o saldo remanescente da conta 24224-1 (FUNDO MUN
PRECATÓRIO), agência 110 do Banco do Brasil, no importe de R$ 3.416.056,71 (4/6/2024),
em pagamento de profissionais do magistério, sob pena de violar o Acórdão 1.893/2022-
Plenário e a EC 114/2021.
ACÓRDÃO Nº 605/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, VII, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente
procedente; em acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Danielle Pedroso
Dias Carmona Bertucini, Israel Silveira Paniago e Eduardo Pereira Vasconcelos; em excluir
a Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini (CPF 704.705.531-20) da presente relação
processual de responsáveis; e em fazer as seguintes ciências, informando à Empresa
Cuiabana de Saúde Pública, ao representante e aos responsáveis sobre o teor desta
deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.580/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Celio Rodrigues da Silva (949.713.401-06); Danielle Pedroso
Dias Carmona Bertucini (704.705.531-20); Eduardo Pereira Vasconcelos (924.148.181-15);
Fabio Marcelo Matos de Lima (785.404.453-87); Israel Silveira Paniago (856.535.351-68).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Cuiabana de Saúde Publica - Empresa Cuiabana
de Saúde Publica; Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Juliette
Caldas 
Migueis 
(2180/O/OAB-MT),
representando Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT; Jose Paulo Ferreira Cordeiro
(30475/O/OAB-MT), Maria Paula Gahyva Eubank Assis (28714/O/OAB-MT) e outros,
representando Empresa Cuiabana de Saúde Publica - Empresa Cuiabana de Saúde
Publica.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações:
dar ciência
à
Empresa
Cuiabana de Saúde Pública, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Contrato 19/2021 e
18/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
1.7.1. divergência entre o prazo de vigência do Contrato 18/2023 constante no
seu extrato (12 meses) e o constante no seu termo (90 dias), em afronta ao princípio da
transparência;
1.7.2. uso de recursos federais, estaduais e municipais agregados em fonte
genérica, contrariando o disposto no art. 32 da Lei Complementar 141/2012 e na Portaria
- STN/ME 710/2021, além da jurisprudência do TCU (Acórdão 13.933/2019-1ª Câmara,
Relator Ministro Marcos Bemquerer); e
1.7.3. contratações com dispensa de licitação desde 2021 (Contrato 19/2021)
até 2023, sob alegação de situação emergencial, que perdurou por três anos, em afronta
aos princípios do planejamento e da eficiência e ao art. 29, XV, da Lei 13.303/2016.
1.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 606/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
procedente e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de efetuar a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-007.090/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações: à Universidade Federal de Roraima, para que:
1.6.1. conclua os processos administrativos para extirpar as irregularidades no
pagamento da rubrica complementar do art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005, conhecida como
Vencimento Básico Complementar (VBC), no prazo de 60 dias, comunicando a esta Corte
de Contas os resultados obtidos ao final em relação a cada servidor, em arquivo eletrônico

                            

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