DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato
apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-023.619/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Barbara Maria Santos Barboza Leal (057.301.954-19).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, e emita novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação
do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 652/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
irregularidade relativa à elevação do grau hierárquico dos proventos por incapacidade
definitiva do militar em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980, a concessão de
proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva
restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares que
sejam considerados incapazes quando já reformados;
Considerando a impossibilidade de nova elevação de posto a militar já
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais de 30
anos de serviço;
Considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos
Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
Considerando que o ato contempla
elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato
apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-023.716/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Nilce de Oliveira Santos (241.800.095-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, e emita novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação
do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 653/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
irregularidade relativa à elevação do grau hierárquico dos proventos por incapacidade
definitiva do militar em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980, a concessão de
proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva
restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares que
sejam considerados incapazes quando já reformados;
Considerando a impossibilidade de nova elevação de posto a militar já
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais de 30
anos de serviço;
Considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos
Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
Considerando que o ato contempla
elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato
apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-023.756/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Viviane Araujo Alfonso (051.810.247-50).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, e emita novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação
do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria
especializada e do parecer do Ministério Público à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 654/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
irregularidade relativa à elevação do grau hierárquico dos proventos por incapacidade
definitiva do militar em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980, a concessão de
proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva
restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares que
sejam considerados incapazes quando já reformados;
Considerando a impossibilidade de nova elevação de posto a militar já
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais de 30
anos de serviço;
Considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos
Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
Considerando que o ato contempla
elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato
apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-023.893/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria das Gracas Viana da Silva (014.030.787-77).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação
do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada e do
parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 655/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
irregularidade relativa à elevação do grau hierárquico dos proventos por incapacidade
definitiva do militar em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980, a concessão de
proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva
restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares que
sejam considerados incapazes quando já reformados;
Considerando a impossibilidade de nova elevação de posto a militar já
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais de 30
anos de serviço;
Considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos
Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
Considerando que o ato contempla
elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a

                            

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