DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
informe o seu teor ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação caso o recurso não seja provido;
1.7.3. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação
realizada; e
1.7.4. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 708/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Leila Santos da Costa, emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem decorrente de
incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
referido período, modulou
a decisão de forma a permitir
a continuidade dos
pagamentos nos
termos em
que foram
deferidos em
sentença transitada
em
julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que o
interessado conte com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos
de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos
futuros;
considerando que há necessidade de ser constituída parcela compensatória
da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023,
alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da
incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas
ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já
haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, vigente desde 10/1/2023, que prevê o
aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros
de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não
prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção
de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas quanto às
parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser
parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de
fevereiro de 2023;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024-
TCU-1ª Câmara, 2.533/2024-TCU-2ª Câmara e Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público
junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato; e
considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Leila Santos da
Costa, recusando o respectivo registro; e
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.145/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leila Santos da Costa (707.741.377-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
1.7.1. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporado
pela
interessada
posteriormente
a
8/4/1998,
transformando-a
em
parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida
incorporação não está fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, sem
prejuízo de que é assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do
tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não
empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com
termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de
doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei
8.911/1994;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
informe o seu teor à interessada, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação caso o recurso não seja provido;
1.7.3. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação
realizada; e
1.7.4. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 709/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dilatando por 30 (trinta) dias
os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão Nº 9193/2024 - TCU - 1ª Câmara,
a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido, comunicando esta decisão ao
requerente.
1. Processo TC-016.611/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Galo (020.476.138-76).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 710/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dilatando por 15 (quinze) dias
os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão Nº 9194/2024 - TCU - 1ª Câmara,
a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, em 09/12/2024, comunicando
esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-019.161/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elvimar Rodrigues dos Santos (244.200.421-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 711/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão Nº
9795/2024 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término do prazo anterior, comunicando
esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-020.837/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elizio Alves Sinfronio (160.865.382-04).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 712/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado este
processo
relativo
a
ato de
concessão
de
aposentadoria a Ligia Polycarpo Martins Medeiros, emitido pela Universidade Federal
Fluminense e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram irregularidades os proventos da interessada,
por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência
(valores referenciais corretos estão demonstrados na peça 4);
considerando que o fundamento legal da aposentadoria exige o cálculo
inicial dos proventos pela média das remunerações (CF/1988, art. 40, §1º, inciso III,
alínea "a" (redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), c/c MP
167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar
152/2015 (idade máxima 75 anos);
considerando que, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004, os proventos
da
espécie
devem corresponder
à
média
aritmética
simples das
80%
maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições da servidora aos regimes de
previdência a que esteve vinculada;
considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados
na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda
Constitucional 103/2019);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito, conforme estabelecido pelo STF (RE
636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da
Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ligia Polycarpo
Martins Medeiros, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Universidade Federal Fluminense, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.904/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ligia Polycarpo Martins Medeiros (323.715.007-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Universidade Federal Fluminense que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1. ajuste os proventos da interessada conforme demonstrativo de
cálculo do valor da média das remunerações constante da peça 4, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8.
emita
novo
ato
de
aposentadoria
da
interessada,
livre
das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
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