DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 762/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-025.453/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Adelaide Penafort Pinto Queiros (546.452.807-59);
Maria Cirene Vasconcelos Grossi (059.464.411-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 763/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-027.093/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Conceicao Araujo Antunes (154.283.461-91); Marilene
de Almeida Vieira Silva (244.307.731-49).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 764/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Fabiola Andrade Rodrigues.
1. Processo TC-027.108/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Fabiola Andrade Rodrigues (914.104.527-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 765/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais , para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-027.145/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antoninho Ildo Meneghello (044.866.090-34); Ester da Silva
Velasque (881.972.800-10); Maria de Lourdes Bairros de Azambuja (401.308.430-91); Olga
Maria Rangel Diniz (924.438.340-34); Tainara Guimaraes de Azambuja (046.817.580-60);
Verginia Rodrigues da Rosa (271.224.840-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 766/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Neuza Vaz de Souza.
1. Processo TC-027.162/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neuza Vaz de Souza (805.105.661-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 767/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.765/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Nelci Terezinha Presser Klausberger (165.212.850-68); Tiago
Jose Klausberger (813.890.780-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 768/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-028.776/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Alves Santos (825.884.907-78); Myrian Balbi Cervino
(037.904.957-00).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 769/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-020.441/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliete Rodrigues de Lima (582.147.477-91); Jorgina Firmino de
Lima (632.597.457-34); Katia Maria da Silva Almeida (266.512.627-34); Maria Lopes de
Souza (260.890.504-82); Maria Selma Ferreira de Souza (655.565.854-15); Maria Selma
Ferreira de Souza (655.565.854-15); Sonia Maria de Souza Lucio (106.345.414-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 770/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensões militares (reversão) instituídas por Saule Attilio
Bianchi, João das Neves dos Santos, Antonio Alberto Lima Beleza e Edgar Bobsin e Abrahão
Naiditch, emtidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos ao Tribunal para registro,
nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que, ao analisar os atos, a unidade instrutora não identificou
irregularidades neles, mas o Ministério Público junto ao Tribunal constatou que no ato de
pensão militar instituído por Saule Attilio Bianchi em benefício de Iolanda Bianca da Silva
Bianchi houve majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior em
virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que ocupava na ativa o
posto/graduação de Tenente Coronel;
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Jose Alexandre Rodrigues
Vieira em benefício de Isabella Jannuzzi Vieira de Azevedo Monteiro;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos recursos
especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido contemplado
com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva
(Coronel), em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre outros);
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de
pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na
reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme
o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que a Sra. Iolanda Bianca da Silva Bianchi faz jus a proventos com
base no posto/graduação de Coronel , e não de Brigadeiro;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 27/10/2022, há
menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE
636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU pela legalidade e registro dos atos, salvo o de pensão militar
instituído por Saule Attilio Bianchi em benefício de Iolanda Bianca da Silva Bianchi, que o
Parquet manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro; e
considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada em sua jurisprudência.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legal e registrar os atos de pensão militar instituídos por João das
Neves dos Santos, Antonio Alberto Lima Beleza, Edgar Bobsin e Abrahão Naiditch;
b) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Saule Attilio Bianchi em
benefício de Iolanda Bianca da Silva Bianchi, negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-022.421/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iolanda Bianca da Silva Bianchi (024.222.240-40); Maria
Candida Duarte
dos Santos
(715.053.187-34); Maria de
Fatima dos
Santos Lima
(429.096.607-10); Maria de Lourdes da Cruz Beleza (375.455.749-15); Marise Naiditch
(602.835.640-91); Virginia Bobsin Tietbohl (366.411.970-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote
as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar à Sra. Iolanda Bianca da Silva Bianchi com base no posto incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento pela
interessada do teor desta deliberação; e
1.7.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Iolanda Bianca da Silva
Bianchi, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 771/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.836/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria da Silva (481.659.801-49); Eurides Campozano
Carlos (338.945.661-91); Kevin Luiz Freitas Nolasco (075.024.121-74); Luiz Carlos Silva
Bastos (237.173.001-72); Magna Nicolassa Lopez de Benites (004.628.901-12); Margareth
Luz Carlos (321.606.401-82); Panfila Graciana Lopes Benites (396.746.731-72).
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