DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-026.995/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria Amelia Carneiro (089.650.768-89); Maria Bernadete
Cambraia Rocha Guedes (772.934.877-20); Maria do Socorro da Silva Matos de Souza
(216.402.622-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 752/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-027.016/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson de Almeida Vasconcellos (037.498.357-72); Antonio
Jose Telles Ferreira Franco (368.498.637-20); Daise de Sant Anna Tostes (551.555.457-49);
Maria Jose Forte Burached (401.431.397-20); Soly Nogueira Carvalho (359.952.627-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 753/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Antonio Freire Nobre.
1. Processo TC-028.712/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Freire Nobre (028.128.942-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 754/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Edmar Mendes.
1. Processo TC-028.742/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edmar Mendes (224.923.801-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 755/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Sheiton Kleiton Benevides de Assunção, emitido
pela Caixa Econômica Federal - CEF e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade a admissão do interessado após a validade do concurso com base em
decisão judicial;
considerando que a irregularidade caracterizada diz respeito à contratação de
empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016)
regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua
validade prorrogada além do prazo fixado no edital que disciplinou o certame;
considerando que, em sede de Recurso de Revista interposto perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foi celebrado acordo entre o Ministério Público do Trabalho
e a CEF acerca do deslinde do processo;
considerando que a CEF, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se
em "convolar em definitiva a admissão
de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
considerando que, apesar do acerto na admissão do interessado nos termos da
decisão judicial, a contratação ocorreu em desacordo com o estabelecido no inciso III do
art. 37 da Constituição Federal, a exemplo dos Acórdãos 11.250 e 11.690, ambos de 2023
da 1ª Câmara de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, e Acórdãos 9.473 e
10.173, ambos da 2ª Câmara de 2023;
considerando que não há óbice, em razão do princípio da independência das
instâncias, de o Tribunal considerar ilegal ato de pessoal mesmo na existência de decisão
judicial, sem prejuízo de se abster de determinar ao órgão/entidade de origem que sane a
irregularidade por ele entendida, enquanto permanecer a ordem judicial;
considerando que a despeito da ilegalidade do ato, decorrente da extrapolação
do prazo fixado constitucionalmente para a validade dos concursos públicos, havendo
decisão judicial transitada em julgado assegurando, em caráter permanente, a admissão
dos empregados públicos contratados em decorrência da tutela antecipada anteriormente
concedida, é de se deferir o respectivo registro, em consonância com o previsto no art. 7º,
inciso II, da novel Resolução TCU 353/2023;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 10/10/2021, há
menos de cinco anos, o que evidencia não ter se operado o registro tácito;
considerando que o parecer da unidade instrutora pela ilegalidade e registro
excepcional do ato em decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
considerando a carência normativa no âmbito do Tribunal que ampare a
proposta formulada pelo MPTCU de considerar legal e registrar o ato de admissão; e
considerando, finalmente, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-
TCU-Plenário (Rel. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso I, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Sheiton Kleiton Benevides de
Assunção e, excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser
mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado,
dispensando a emissão de novo ato; e
c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-000.742/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sheiton Kleiton Benevides de Assuncao (014.795.074-07).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 756/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-014.141/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Iacy Cleide Minozzi Moretti (526.621.288-87); Laura Pinto
Goncalves Carvalho (103.236.272-34); Luzanira Alves Cavalcante (933.281.253-53); Maria
Jose dos Santos Flores (985.416.840-91); Maria da Gloria da Silva (672.160.139-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 757/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (Ismênio Bezerra, Diretor de Governança, Planejamento
e Inovação), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento dos termos do
Acórdão Nº 9619/2024 - TCU - 1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do
requerimento, peça 15, em 9/1/2025, comunicando esta decisão à requerente.
1. Processo TC-021.211/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Natividade de Paula (095.277.376-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 758/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ligia Helena Barreto Marchesotti.
1. Processo TC-025.405/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ligia Helena Barreto Marchesotti (519.622.256-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 759/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.417/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonieta da Silva Borges Lacerda (054.791.931-04); Ilda
Batista Alves (454.551.801-00); Lafaiete Paulo Oliveira Fernandes (191.974.706-00); Olides
Conte (776.625.209-00); Raimundo Willms Formiga de Arruda (202.760.524-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 760/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.432/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dorothy Thompson da Cunha Lima (257.116.107-59); Miguel
Goveia Doria (127.578.615-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 761/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Tereza Conceicao da Fonseca.
1. Processo TC-025.445/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Tereza Conceicao da Fonseca (865.662.887-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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