DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-023.595/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Graca Leda Mendonca Simoes Tavares (437.751.873-91);
Marcia Braga
Tavares Mendes
(722.534.104-97); Michelle
Kristini Braga
Tavares
(020.648.163-21).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base
no
posto incorreto,
sob
pena
de
responsabilidade solidária
da
autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto
ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 779/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar (reversão)
instituída em benefício de Rosicleide de Souza Cordeiro, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior,
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º,
c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas
deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª
Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO. 
MILITAR. 
REFORMA.
ALTERAÇÃO 
DE 
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da
ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível
a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que
considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos
complexos
independentes, possam
ter
eventual
irregularidade analisada,
conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261
e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar (reversão) instituída em benefício
de Rosicleide de Souza Cordeiro, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-023.620/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Rosicleide de Souza Cordeiro (881.348.304-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base
no
posto incorreto,
sob
pena
de
responsabilidade solidária
da
autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 780/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.679/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleusa Beatriz Rodrigues Franca (520.617.879-91); Diolanda
Madruga Daneres (772.193.760-49); Helen Denise Daneres Lemos (614.768.890-15); Jessica
Demarco Moreira (024.978.220-00); Maria Beatriz da Rocha Nodari (228.522.630-68);
Marlene Rocha Boesing (655.338.010-49); Marli Terezinha Franca de Albuquerque
(472.000.570-53); Ricardo Jose Vaz (265.363.400-78); Valesca Schmidt (920.763.430-91);
Vera Salete Rodrigues Franca (198.074.140-91).
1.2.
Órgão/Entidade: Diretoria
de
Inativos
e Pensionistas/Comando
do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 781/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Nadia Maria Santa Rosa do Carmo, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior,
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º,
c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas
deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª
Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO. 
MILITAR. 
REFORMA.
ALTERAÇÃO 
DE 
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da
ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível
a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que
considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos
complexos
independentes, possam
ter
eventual
irregularidade analisada,
conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261
e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Nadia
Maria Santa Rosa do Carmo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-023.713/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Nadia Maria Santa Rosa do Carmo (073.275.907-22).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base
no
posto incorreto,
sob
pena
de
responsabilidade solidária
da
autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 782/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-023.908/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lannia Carvalho da Costa (475.602.312-68); Vera Lucia Paulo
Costa (399.681.387-20); Zirlandia Pereira da Costa (013.429.657-52).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 783/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar (reversão)
instituída em benefício de Rosangela Luiz Lopes, emitido pelo Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior,
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;

                            

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