DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º,
c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas
deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª
Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO. 
MILITAR. 
REFORMA.
ALTERAÇÃO 
DE 
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da
ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível
a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que
considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos
complexos
independentes, possam
ter
eventual
irregularidade analisada,
conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261
e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar (reversão) instituída em benefício
de Rosangela Luiz Lopes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-023.923/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Rosangela Luiz Lopes (801.405.481-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base
no
posto incorreto,
sob
pena
de
responsabilidade solidária
da
autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 784/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Telma dos Santos Carvalho, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior,
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º,
c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas
deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª
Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO. 
MILITAR. 
REFORMA.
ALTERAÇÃO 
DE 
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da
ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível
a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que
considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos
complexos
independentes, possam
ter
eventual
irregularidade analisada,
conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261
e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Telma
dos Santos Carvalho, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-025.496/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Telma dos Santos Carvalho (038.638.083-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base
no
posto incorreto,
sob
pena
de
responsabilidade solidária
da
autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos
não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de
pensão livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 785/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-025.538/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Caroline da Silva Cruz (376.357.108-69); Ana Caroline da
Silva Cruz (376.357.108-69); Ana Paula da Silva (161.795.998-74); Andressa dos Santos
Vieira (805.321.440-15); Claudia Renata Silva (161.833.868-47); Dirce Batista Ribeiro da
Cruz (697.741.378-68); Fabiane Penha Vieira (550.888.480-72); Luciana Vanessa Silva
Tescaro (280.367.418-14); Marisa de Oliveira Fernandes (075.832.298-47); Naldelene de
Castro Cruz Batista (083.672.868-80); Naldelene de Castro Cruz Batista (083.672.868-80).
1.2.
Órgão/Entidade: Diretoria
de
Inativos
e Pensionistas/Comando
do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 786/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-025.541/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Eliza Pereira Fernandes (560.388.280-87); Ana Zulimar
Araujo Magalhaes da Silva (258.442.020-15); Ana Zulimar Araujo Magalhaes da Silva
(258.442.020-15); Carmen Lucia de Arruda Paim Ferrareis (692.231.140-04); Karen Martins
Correa (829.345.500-44); Maria Zuliclai Magalhaes Araujo (321.822.010-68); Rita Flores da
Silva (653.916.670-20).
1.2.
Órgão/Entidade: Diretoria
de
Inativos
e Pensionistas/Comando
do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 787/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-025.553/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amelia Maria Nogueira Marchetto (088.802.968-33); Deise
Pereira da Silva Coelho (705.314.047-49); Lucilia Barbosa (384.297.566-04); Marina dos
Santos Nazareth (117.255.137-57); Palmira de Oliveira Kimura (007.116.586-09).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 788/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão militar instituída
em benefício de Avany Moretz Sohn da Costa, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior,
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º,
c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas
deliberações (Acórdão de relação 11.022/2023-1ª
Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);

                            

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