DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.998/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gregorio Feldman (261.352.057-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 834/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Gilberto Krentkowski, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.015/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilberto Krentkowski (332.180.130-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Artur Ricardo de Mello Britto, ressalvando
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.033/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Artur Ricardo de Mello Britto (376.548.530-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 836/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Alberto Pestana da Costa, ressalvando
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.053/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Alberto Pestana da Costa (532.976.797-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 837/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Paulo Silva Pereira, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.106/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Silva Pereira (727.718.107-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 838/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Paulo Cezario de Lima Rosa, ressalvando que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.117/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Cezario de Lima Rosa (737.390.067-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 839/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Alcino Alves da Silva Filho, ressalvando que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.126/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alcino Alves da Silva Filho (737.537.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 840/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de 
registro, 
os 
atos 
de 
concessão 
de 
reforma 
aos 
interessados 
a 
seguir
relacionados.
1. Processo TC-028.439/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jailton de Oliveira Rosas (624.948.484-15); Leonardo
Augusto dos Santos (024.546.936-23).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 841/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de processo de contas anuais da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), relativo ao exercício de 2018;
Considerando a possibilidade de impacto das decisões desta Corte nos TCs
010.680/2018-7 e 17.812/2020-8 sobre as contas de Elisabeth Alves da Silva Braga,
Marcelo Vinaud Prado, Mario Rodrigues Junior e Sérgio de Assis Lobo, ensejando a
manutenção do sobrestamento em relação a eles;
considerando que os processos sobrestantes não ensejam potencial de
responsabilização de Jorge Luiz Macedo Bastos e Weber Ciloni, tampouco foram
atribuídas irregularidades aos referidos gestores pelo relatório de auditoria da
Controladoria-Geral da União (CGU);
considerando que a CGU emitiu certificado de regularidade das contas, não
tendo detectado irregularidades graves ou ocorrências geradoras de danos ao erário;
considerando 
as 
manifestações 
convergentes 
exaradas 
pela
AudRodoviaAviação e pelo MPTCU (peças 24-27);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
manter
o
sobrestamento
do julgamento
das
contas
dos
responsáveis
Elisabeth Alves da Silva Braga, Marcelo Vinaud Prado, Mario Rodrigues Junior e Sérgio
de Assis Lobo até o julgamento de mérito, com trânsito em julgado, dos processos TC
010.680/2018-7 e TC 017.812/2020-8;
cessar o sobrestamento do julgamento das contas, e, com fundamento nos
art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 1º, inciso
I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno TCU, julgar regulares as contas dos
responsáveis Jorge Luiz Macedo Bastos e Weber Ciloni, dando-lhes quitação plena; e
informar a Agência Nacional de Transportes Terrestres e os responsáveis
quanto ao teor da presente decisão.
1. Processo TC-009.340/2021-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Jorge Luiz
Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo
Vinaud Prado (590.360.951-15); Mario
Rodrigues Junior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Weber Ciloni
(019.993.108-96).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da prestação de contas referente ao exercício de 2022 do extinto
Ministério da Economia (ME);
Considerando que, de acordo com a Lei 8.443/1992 (art. 9º), devem integrar
uma prestação de contas o relatório de gestão; o relatório e o certificado de auditoria,
com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer
irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as
faltas encontradas; e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou
da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 daquela lei.
Considerando que, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa-TCU
84/2020 (art. 14, § 3º), que estabelece normas para a tomada e prestação de contas
dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de
julgamento, o Tribunal realizou a certificação destas contas, em lugar do órgão de
controle interno, a quem geralmente se atribui tal competência, em virtude de suposta
restrição à independência deste;
Considerando que, em virtude destes trabalhos, a presente prestação de
contas
não contém
o
documento
referido no
art.
9º,
III, da
Lei
8.443/1992,
denominado parecer do dirigente do órgão de controle interno, fato que, no entanto,
não prejudica seu julgamento;
Considerando que os trabalhos utilizados para certificação foram apreciados
pelos Acórdãos 753, 754, 1112, 1415 e 1417, todos de 2023, do Plenário deste TCU,
bem como complementados pelos Acórdãos 3001/2024 e 345/2024, respectivamente,
da Segunda Câmara e do Plenário;
Considerando que as opiniões na auditoria financeira, segundo a Norma
Brasileira de
Contabilidade NBC
TA 705
(Modificações na
opinião do
auditor
independente) e o Manual de Auditoria Financeira do TCU (MAF/TCU), podem ser sem
modificações ou modificadas, sendo que essa se subdivide em com ressalva ou
qualificada, adversa ou com abstenção de opinião;
Considerando que ocorre ressalva de opinião quando o auditor obtém
evidência apropriada e suficiente de que as demonstrações contábeis tomadas em
conjunto apresentam distorções relevantes;
Considerando que as distorções e não conformidade nos demonstrativos
contábeis, bem como as deficiências de controle interno, detectadas pela equipe de
auditoria foram consideradas relevantes e significativas, razão pela qual levaram à
opinião das ressalvas quanto à regularidade dos demonstrativos contábeis do Ministério
da Economia, nos termos do art. 20, II, da IN-TCU 84/2020 e, como corolário,
receberam por parte deste TCU, no acórdãos mencionados acima, reprovação, seja pela
expedição de determinação, seja pela expedição de ciência;
Considerando que algumas das ocorrências já haviam sido apontadas nas
contas do Presidente da República referentes a 2022 e em contas anteriores;
Considerando que a expedição de determinação e/ou ciência tem o condão
ressalvar as contas dos responsáveis que por ação ou omissão contribuíram para as
falhas verificadas, na medida em que são os dirigentes das unidades destinatárias de
tais encaminhamentos, encampando, assim, a linha da judiciosa argumentação jurídica
do MP/TCU acolhida pelo Acórdão 11.834/2023-TCU-1ª Câmara;
Considerando que certas irregularidades também foram verificadas nas
contas do Ministério da Economia relativas a 2021, conforme certificado de auditoria
aprovado pelo Acórdão 1.201/2022-Plenário (peça 337 do TC 025.757/2021-0), que

                            

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