DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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152
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
expressou
opinião com
ressalva
sobre as
demonstrações
contábeis
e sobre
as
transações subjacentes;
Considerando os diversos indícios de irregularidades detectadas em folha de
pagamento (acompanhamento das folhas de pagamento detectou a existência de
10.702 indícios de irregularidade em 2022 e em exercícios anteriores que carecem de
esclarecimentos) e o descumprimento da demarcação dos bens da União, no âmbito do
Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025, planejada para 2022;
Considerando todo o exame promovido pela unidade técnica que contou
com a concordância do MP/TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, de
acordo com o parecer do MP/TCU emitido nos autos:
julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e
23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU, as contas de Paulo
Roberto Nunes Guedes, Marcelo Pacheco dos Guaranys, Esteves Pedro Colnago Júnior
e Ricardo Soriano de Alencar, diante da impossibilidade de certificar a exatidão as
contas de 2022 do então Ministério da Economia (Acórdãos 753, 1112, 1415 e 1417,
todos de 2023, do Plenário deste TCU), dando-lhes quitação;
julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e
23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RITCU, as contas
de Diogo Mac Cord de Faria e Pedro Maciel Capeluppi, diante da impossibilidade de
certificar a exatidão as contas de 2022 do então Ministério da Economia (Acórdão
1415/2023-TCU-Plenário), bem como em face descumprimento da demarcação
planejada para 2022 no Plano Nacional de Caracterização (PNC) 2021-2025 por
deficiência de planejamento (Acórdão 2863/2022-TCU-Plenário), dando-lhes quitação;
julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e
23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do Regimento Interno,
as contas de Caio Mario Paes de Andrade e Leonardo Jose Mattos Sultani, diante da
ausência de tratamento do passivo dos atos de pessoal do Decipex-ME conforme
indícios de irregularidades apuradas no
TC 007.802/2022-6 (Acórdão 995/2023-
Plenário), dando-lhes quitação;
julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RITCU, as contas de Adriana Gomes de
Paula Rocha; Alex Goncalves Barbosa; Alexandre Xavier Ywata de Carvalho; Ana
Carolina Tannuri Laferte Marinho; Ana Paula Lima Vieira; Anelize Lenzi Ruas de
Almeida; Bruno Caetano Cassiano; Bruno Monteiro Portela; Bruno Silva da Silveira;
Bruno Westin Prado Soares Leal; Caio Castelliano de Vasconcelos; Carlos Alexandre
Jorge da Costa; Cristiano Rocha Heckert; Daniella Marques Consentino; Danielle Santos
de Souza Calazans; Eliana Mesquita Hupsel; Frederico Munia Machado; Gleisson
Cardoso Rubin; Gustavo Sampaio de Arrochela Lobo; João Luis Rossi; Julio Alexandre
Menezes da Silva; Leonardo Rafael Machado de Freitas Maciel; Lucelia Inacio Neto;
Marcelo Dias Varella; Martha Seillier; Miguel Ragone de Mattos; Roberto Fendt Junior;
Sandro de Vargas Serpa; e Viviane Vecchi Mendes Muller, dando-lhes quitação
plena;
sobrestar, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei 8.443/1992, art. 157 do
RI/TCU e arts. 2º, XXI, e 47, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 259/2014, as contas do sr.
Julio Cesar Vieira Gomes até o deslinde total do 018.933/2022-0, ao qual está
apensando o processo 000.397/2024-5.
informar ao Ministério da Fazenda.
1. Processo TC-022.239/2023-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Apensos: 016.822/2022-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Adriana Gomes de Paula Rocha (472.156.311-68); Alex
Goncalves Barbosa (417.978.331-20); Alexandre Xavier Ywata de Carvalho (459.065.645-
00); Ana Carolina Tannuri Laferte Marinho (269.353.698-78); Ana Paula Lima Vieira
(955.371.471-49); Anelize Lenzi Ruas de Almeida (874.195.641-91); Bruno Caetano
Cassiano (003.885.870-32); Bruno Monteiro Portela (648.369.403-20); Bruno Silva da
Silveira (875.638.861-68); Bruno Westin Prado Soares Leal (055.230.506-52); Caio
Castelliano de Vasconcelos (007.598.934-46); Caio Mario Paes de Andrade (326.865.105-
44); Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72); Cristiano Rocha Heckert
(983.397.376-00); Daniella Marques Consentino (085.503.657-50); Danielle Santos de
Souza Calazans (723.261.901-49); Diogo Mac Cord de Faria (052.507.137-77); Eliana
Mesquita Hupsel (812.458.235-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72);
Frederico Munia Machado (710.114.711-91); Gleisson Cardoso Rubin (605.814.921-53);
Gustavo Sampaio de Arrochela Lobo (824.379.551-00); João Luis Rossi (191.780.088-67);
Julio Alexandre Menezes da Silva (830.641.331-87); Julio Cesar Vieira Gomes
(905.147.427-04); Leonardo Jose Mattos Sultani (077.765.857-77); Leonardo Rafael
Machado de Freitas Maciel (006.113.941-62); Lucelia Inacio Neto (529.650.581-68);
Marcelo Dias Varella (002.638.656-90); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-
91); Martha Seillier (005.397.141-86); Miguel Ragone de Mattos (669.984.091-68); Paulo
Roberto Nunes Guedes (156.305.876-68); Pedro Maciel Capeluppi (052.279.206-56);
Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Roberto Fendt Junior (022.026.707-34);
Sandro de Vargas Serpa (269.241.372-53); Viviane Vecchi Mendes Muller (009.026.851-
20).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 843/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 9801/2024 - 1ª
Câmara, para correção do erro material em sua parte dispositiva, abaixo indicado,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade," (...)
Leia-se: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, (...)
1. Processo TC-002.330/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.419/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15).
1.3. Recorrente: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15).
1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação
legal:
Joel
Nogueira
Rodrigues
(489/OAB-AP),
representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 844/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial (TCE) instaurada pela Caixa
Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério
das Cidades (extinta), em desfavor de Marco Aurélio Naves e Município de Buriti
Alegre/GO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 614556 (peça 31),
firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o referido
município, e que tinha por objeto a "produção habitacional".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a análise final
do trabalho social, em 21/3/2018 (peças 3) e a elaboração do relatório técnico de
identificação de dano, em 4/5/2023 (peça 6), operando-se, portanto, a prescrição
ordinária quinquenal;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e
11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-008.345/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marco Aurélio
Naves (150.754.601-78); Prefeitura
Municipal de Buriti Alegre - GO (01.345.909/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 845/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Convênio 752936, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o município de Ibitirama/ES, que teve por objeto "implantação
da cadeia produtiva do cultivo comercial do pêssego na mesorregião do Itabapoana -
aquisição de veículos, equipamentos e insumos".
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou débito cujo valor
atualizado é inferior a R$ 120.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para
instauração de TCE;
considerando que o recurso repassado foi integralmente aplicado na gestão
de Javan de Oliveira Silva, prefeito entre 1º/1/2009 e 31/12/2016;
considerando que a AudTCE e o Ministério Público de Contas, em pareceres
convergentes, propõem o arquivamento do processo sem cancelamento do débito;
considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual;
considerando que a incidência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória foi devidamente afastada na análise empreendida pela unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, 143,
inciso V, alínea 'a', e 213 do Regimento Interno/TCU, e 6º, inciso I, e 29, caput, da
Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade
e
sem
cancelamento
do débito
a
seguir
especificado,
a
cujo
pagamento continuará obrigado Javan de Oliveira Silva, para que lhe possa ser dada
quitação:
. .Data
.Valor histórico
.Débito/Crédito
. .25/6/2013
.R$ 80.564,38
.Débito
. .21/1/2014
.R$ 19,91
.Débito
. .22/2/2022
.R$ 69.427,48
.Crédito
b)
comunicar
esta
decisão
ao
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-008.351/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Javan de Oliveira Silva (686.981.197-00).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 846/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Renan Lopes Souto, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro
Siafi 706578 (peça 1), firmado entre então Ministério da Integração Nacional e
município de Água Azul do Norte/PA, e que tinha por objeto "aquisição de duas
patrulhas agrícolas com implementos para atendimento da agricultura familiar".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a
apresentação de defesa e complementação da prestação de contas, em 14/1/2016
(peça 8) e a elaboração do parecer 84/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE, em 24/5/2022
(peça 9), operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal.
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e
11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-008.353/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renan Lopes Souto (178.209.282-04).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Jadir José Pela, de João Guerino Balestrassi,
de Camila Dalla Brandao e do Estado do Espírito Santo, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de
registro Siafi 662183 (peça 20), firmado entre a FINEP e o ESTADO DO ESPIRITO SANTO
para
"ESTRUTURAÇÃO
E
FORTALECIMENTO
DOS
SETORES
PRODUTIVOS
DA
AGRICULTURA FAMILIAR DO NORTE DO ESPÍRITO SANTO".
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