DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que,
nos termos dos artigos
4º e 5º
do mencionado
normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a emissão da Portaria
POR/DRCT/033/2015, de 22/7/2015 (peça 56, p. 9), em 21/09/2016, e do Parecer
Complementar e Conclusivo, que resultou na não aprovação da prestação de contas e
reabertura do ajuste (peça 92), em 29/04/2022, operando-se, portanto, a prescrição
quinquenal;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-008.797/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camila Dalla Brandao (104.049.937-61); Estado do Espírito
Santo (27.080.530/0001-43); Jadir José Pela (478.724.117-68); João Guerino Balestrassi
(493.782.447-34).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Kayo Alves Ribeiro (OAB/ES 11026) e outro,
representando Jadir José Pela.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 848/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa Drogaria Principal de
Parque Paulista Ltda. e de Leonardo Alves dos Santos em razão da aplicação irregular
de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.892/2024-TCU-1ª
Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa e de Leonardo
Alves dos Santos, condenando-os ao pagamento do débito descrito no subitem 9.1 e
aplicando-lhes as multas do subitem 9.2;
considerando que o Acórdão 5004/2024-TCU-1ª Câmara revisou e apostilou
o acórdão condenatório sem alterar os valores das dívidas;
considerando
que
o
TCU,
no
presente
processo,
autorizou,
excepcionalmente, o pagamento das dívidas da empresa em 60 parcelas mensais,
conforme o item 9.3 do Acórdão 2892/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que Leonardo Alves dos Santos solicitou o parcelamento em
240 vezes sem apresentar documentos que comprovem incapacidade econômico-
financeira ou justifiquem nova excepcionalização.
considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 152 e 153);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "b" e § 3º, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido
de parcelamento extraordinário de dívida, em 240 vezes, apresentado por Leonardo
Alves dos Santos, por falta de amparo legal ou jurisprudencial para seu deferimento,
uma vez que o Tribunal já autorizou previamente o parcelamento das dívidas em até
60 parcelas e que não há comprovação documental da incapacidade de pagamento por
parte dos responsáveis.
1. Processo TC-014.021/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Drogaria
Principal
de
Parque
Paulista
Ltda
(07.983.088/0001-58); Leonardo Alves dos Santos (090.715.326-74).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-
RS), representando Drogaria Droga Farma Ltda; Nilson Marcelo Venturini da Rosa
(111876/OAB-RS), representando Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas
Especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Cleto José Alves da
Silva, Carlos José da Silva e Dirceu Biancardi, ex-prefeitos de Senador José Porfírio/PA,
em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de
Compromisso 02352/2011, firmado entre o fundo e a municipalidade.
Considerando que o Acórdão 4043/2024 - TCU - 1ª Câmara, de 18/6/2024,
julgou regulares as contas de Dirceu Biancardi, dando-lhe quitação; e irregulares as
contas de Cleto José Alves da Silva e Carlos José da Silva, condenando-os ao
pagamento de débito e multas individuais do art. 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que o responsável foi citado, solicitou prorrogação de prazo
em 7/10/2022 para apresentar defesa e não apresentou suas alegações;
considerando o falecimento de Cleto José Alves da Silva em 1/7/2023, antes
da prolação do decisum;
considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe
imputou multa, e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos
termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal.
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos e com fundamento no art. 143, V, "c", do Regimento Interno do TCU, no § 2º
do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 34 da Resolução-TCU 360/2023:
9.1. rever de ofício o Acórdão 4043/2024-1ª Câmara, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada a Cleto José Alves da Silva;
9.2. notificar o espólio ou os sucessores do acórdão condenatório, caso já
tenha ocorrido partilha
de bens, de Cleto
José Alves da Silva,
para eventual
interposição de recurso ou recolhimento da dívida.
1. Processo TC-015.541/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Jose da Silva (081.380.872-34); Cleto José Alves da
Silva (041.649.382-34); Dirceu Biancardi (596.290.532-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Thiago do Nascimento Palheta (14441/OAB-PA),
representando Cleto José Alves da Silva; Fernando Jose Marin Cordero da Silva
(11946/OAB-PA), representando
Dirceu Biancardi;
Vinicius de
Almeida Campos
(26037/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Senador José Porfírio - PA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Augusto Inacio Pinheiro
Junior, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao
Município de Poção de Pedras - MA por força do termo de compromisso 6021/2013
(peça 11), firmado entre o FNDE e o Município de Poção de Pedras - MA e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "Construção de Creche/Pré-Escola 001 - rua
Ribeirão, do Programa Proinfância, obedecendo às tipologias dos Projetos Padrão do
FNDE Escola Proinfância B - Metodologias Inovadoras".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos
entre a informação n° 1450/2019 - apurou irregularidade, em 15/4/2019 (peça 10) e
a subsequente emissão do relatório da TCE (peça 20), em 25/3/2024, evidenciando a
ocorrência da prescrição intercorrente.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do
RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-016.177/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Augusto Inacio Pinheiro Junior (361.835.473-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 851/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Jonas Dutra
Albarnaz, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no
Exterior (PDE) - Processo CNPq 235246/2014-0 (peça 3), em face da omissão parcial no
dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do bilhete de retorno ao Brasil
e do comprovante de cumprimento do período de interstício, cujo prazo encerrou-se
em 1/7/2017.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que,
nos termos dos artigos
4º e 5º
do mencionado
normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data em que deveria
ter sido comprovado o cumprimento do período de interstício, 01/07/20217, e a
notificação por meio de e-mail (peça 27, p. 2) e e-mail resposta (peça 27, p. 1), de
20/07/2023, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-016.226/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jonas Dutra Albarnaz (058.399.229-35).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Joséias Lopes da Silva e
Adenilson Lima Reis, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 665032 (peça
26) firmado entre o FNDE e o Município de Nova Olinda do Norte - AM, e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "Aquisição de veículo automotor, zero
quilometro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro,
no âmbito do Programa Caminho da Escola.".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pela incidência da prescrição intercorrente dado o transcurso
de prazo superior a 3 (três) anos entre o Parecer Financeiro Nº 3493/2019 - DIRAE/
FNDE (peça 24), em 25/9/2019 e o subsequente Parecer Financeiro Nº 854/2023 -
DIFIN/ FNDE (peça 25), em 5/9/2023;
considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente
se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do
primeiro interstício supramencionado;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do
RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-018.951/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adenilson Lima Reis (444.899.192-04); Joseias Lopes da
Silva (193.754.172-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Nubia Cozzolino, ex-
prefeita de Magé/RJ, contra o Acórdão 4.962/2023-TCU-Primeira Câmara, de relatoria
do Ministro-Substituto Augusto Sherman, por meio do qual o Tribunal de Contas da
União (TCU) julgou irregulares as contas da recorrente, com imputação de débito e
multa;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição
aplicável às pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
Considerando que o Convênio 1051/04 teve sua vigência encerrada em
15/8/2007, com prazo para a prestação de contas em 15/10/2007, configurando o
termo inicial do prazo prescricional, nos termos do inciso II do art. 4º da Resolução-
TCU 344/2022;
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