DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art.
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.022/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alandy Barreto Conceicao, representando Daten
Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 865/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 24000739/2024, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações em Mato
Grosso/ECT, com valor estimado de R$ 2.066.380,24, cujo objeto é a prestação do
serviço de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos.
Considerando que o representante alega,
em suma, a ocorrência de
"cláusulas que restringem a competitividade do certame e não garantem a escolha da
proposta mais vantajosa à Administração Pública, especialmente devido à proibição de
ofertas com taxa administrativa negativa", no critério de julgamento, baseado no maior
desconto aplicado sobre o valor monetário apresentados nos subitens 1.1 e 1.2 do
item 1.1 do edital (peça 5, p. 1);
considerando que a ECT decidiu, com base em jurisprudência do TCU, pela
possibilidade de apresentação de taxa negativa para o serviço de gerenciamento (Ofício
Circular 55192858/2025 - GNOP-DEPEC), que comunicou também a atualização do TSC,
Edital e Contrato de gerenciamento da manutenção de veículos para a versão 16.1;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à proibição de
vedação à taxa de administração negativa nos editais de gerenciamento de frota, a
exemplo do deliberado nos Acórdãos 1469/2022-TCU-Plenário (Ministro Aroldo Cedraz),
e 321/2021-TCU-Plenário (Ministro Augusto Nardes), dentre outros;
considerando que, por fim, a unidade jurisdicionada decidiu conhecer a
impugnação interposta pela empresa licitante, para, no mérito, dar-lhe provimento,
restituindo o atual processo da fase externa da contratação à Gerência de Instrução de
processos (SUCON/GECON/RJ) para processamento das devidas correções, possibilitando
assim o prosseguimento regular e nova publicação do Pregão Eletrônico 24000739/2024
- SE/MT;
considerando a procedência da alegação suscitada pelo representante,
restando evidenciada falha no âmbito do certame, mas que, diante da decisão da ECT
de revisar as condições do edital do certame com posterior republicação, tendo já
adotado as medidas pertinentes nesse sentido, a medida cautelar requerida pode ser
considerada prejudicada, por perda de objeto.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo
único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da
unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento
Interno
deste
Tribunal, e
no
art.
103,
§
1º, da
Resolução
-
TCU
259/2014;
(ii) no mérito, considerar a presente representação procedente;
(iii) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, por perda do seu objeto;
(iv)
informar à
Empresa
Brasileira de
Correios
e
Telégrafos (ECT)
-
Superintendência Estadual de Operações em Mato Grosso/ECT e ao representante do
acórdão;
(v) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-000.581/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect -
Superintendência Estadual de Operações Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Noely
Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 866/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado para que o Tribunal adote "medidas tendentes a avaliar a utilização de
recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) para fins de
ressarcimento com despesas com abastecimento de embarcações marítimas particulares
por parte do deputado federal Jonga Bacelar",
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e
parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da
Resolução
TCU
259/2014,
em
conhecer
da
representação,
considerá-la
improcedente, informar o conteúdo desta deliberação ao representante e ao Deputado
Federal João Carlos Bacelar e arquivar o processo.
1. Processo TC-005.655/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 867/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas na Oportunidade
7004254859, conduzida pela Petróleo
Brasileiro S.A.
(Petrobras), cujo objeto consiste na aquisição de computadores corporativos (desktops,
notebooks e acessórios), com garantia estendida e prestação de serviços de suporte
técnico, processada nos termos da Lei 13.303/2016 e do Regulamento próprio da
estatal.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014
Considerando que, em sede de exame perfunctório (peça 11), foi indeferido
pedido de medida cautelar;
Considerando as informações e documentos encaminhados pela estatal
(peças 15, 16, 17-32 e 54), bem como a oitiva realizada (peça 48), em que, dentre
outros pontos, restou evidenciada a adoção de modelo de adjudicação por lote único
- prática justificada pela economia de escala e racionalização de custos - não tendo
sido, contudo, definidas no edital as necessárias balizas de aceitabilidade de preços
unitários;
Considerando que a ausência de critérios de aceitabilidade de preços
unitários pode viabilizar jogo de planilha, em afronta ao art. 56, § 4º, da Lei
13.303/2016 e à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.767/2011-TCU-
Plenário e 2.804/2013-TCU-2ª Câmara);
Considerando que a contratação de bens e serviços se revelou vantajosa, a
despeito da ausência dos referidos critérios, não se verificando, dentro do escopo
considerado na análise, dano ao erário;
Considerando o pedido de ingresso como parte interessada formulado por
Dell Computadores do Brasil Ltda., à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU
e do art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pela Resolução-TCU
213/2008, sem a demonstração de razão legítima ou risco a direito subjetivo
próprio;
Considerando as razões expostas na instrução final (peça 56-58) elaborada
pela unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., nos termos do art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, acerca da ausência de definição de critérios de aceitabilidade
de preços unitários capazes de prevenir a formulação de propostas globalmente mais
baratas, porém desequilibradas em itens específicos, em afronta ao art. 56, § 4º, da
Lei 13.303/2016 e aos entendimentos consolidados nos Acórdãos 2.767/2011-TCU-
Plenário e 2.804/2013-TCU-2ª Câmara.
indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
de ingresso como parte interessada apresentado por Dell Computadores do Brasil Ltda.,
facultando-lhe, todavia, vista e cópia das peças não sigilosas após a publicação desta
deliberação, se requerido;
informar à Petrobras e ao representante o teor deste acórdão; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-006.727/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Jose
Vicente Cera
Junior (155962/OAB-SP),
representando Dell Computadores do Brasil Ltda; Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho
(125916/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 8/2022, conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Mato
Grosso do Sul (DSEI-MS), cujo objeto consistiu na contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços de vigilância armada.
Considerando que a representação satisfaz os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, no mérito, restou configurada a inabilitação irregular de
licitante, uma vez que se deixou de considerar documentos válidos emitidos em nome
da matriz e da filial da empresa participante, em afronta à jurisprudência consolidada
desta Corte (Acórdãos 3.056/2008, 1.277/2015 e 1.211/2021-TCU-Plenário) e às normas
tributárias aplicáveis
(Instrução Normativa RFB
2.119/2022 e
Portaria Conjunta
RFB/PGFN 1.751/2014);
Considerando, ainda, que não houve a devida diligência para sanar erros
formais, em desacordo com o disposto no art. 47 do Decreto 10.024/2019 e com o
entendimento firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário;
Considerando, por fim, que não foram adequadamente registrados, em ata,
os motivos da inabilitação do licitante, prejudicando o contraditório e a ampla defesa,
em afronta à Lei 10.520/2002, art. 8º; ao Decreto 10.024/2019, art. 8º; e à
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário, 612/2004-TCU-1ª Câmara
e 2.189/2022-TCU-Plenário);
Considerando que tais falhas impediram a contratação da proposta mais
vantajosa à Administração, ocasionando potenciais prejuízos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e
de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la procedente;
determinar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI-
MS), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que não
prorrogue o Contrato 5/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 8/2022, além da sua
vigência atual, em razão das irregularidades constatadas;
informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI-
MS), à SJT Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. e ao representante o teor desta
decisão;
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-008.207/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sjt Seguranca e
Vigilancia Patrimonial Ltda - Epp
(15.712.329/0002-33).
1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul
(ministério da Saúde Em Ms).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Leticia Fernandes
da
Silva
(58060/OAB-SC),
representando
Total
-
Vigilancia
e
Seguranca
Ltda;
Adilson
João
Bevilaqua,
representando Sjt Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda - Epp.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Deputada Estadual de Minas
Gerais, Ione Pinheiro, acerca de possíveis irregularidades na prestação de serviço de
transporte ferroviário no estado.
Considerando que representante alega que as ferrovias do estado carecem
de atuação de empresas e de pessoas, bem como de desenvolvimento, não cumprindo
seu objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes das cidades
por onde passam os trilhos;
considerando que a representação não preenche, na íntegra, os requisitos
de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, uma vez que não apresenta elementos indiciários
suficientes das irregularidades relatadas;
considerando que a representante não
indicou o fato que estaria
prejudicando a sociedade ou que pudesse causar prejuízo ao erário, nem a legislação
possivelmente infringida;
considerando que a representação carece de clareza e objetividade, não
nomeando qualquer ferrovia específica ou detalhando os problemas existentes.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento
Interno/TCU, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da
representação, arquivar o processo e informar o teor desta deliberação à
representante.
1. Processo TC-022.350/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ione Pinheiro, deputada estadual de Minas Gerais.
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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