DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que em resposta o Banco do Brasil S.A remeteu a documentação
acostada às peças 12-14 informando o recolhimento de R$ 7.043,56 aos cofres do Tesouro
Nacional (peça 14), bem como a comprovação de que o saldo da C/C 66044-2 encontra-se
zerado,
Considerando, diante dessas informações, que a unidade instrutiva e o Ministério
Público se manifestaram no sentido de considerar integralmente atendida a determinação e
arquivar o processo, conforme pronunciamentos de peças 15 a 17,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, e conforme os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão
5527/2024-TCU-1ª Câmara; e
b) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU, uma
vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-018.721/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 900/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM,
por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Murilo Rosa, ante o recolhimento
integral da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que lhe foi cominada mediante o
item 9.3 do Acórdão nº 9.462/2020-TCU-2ª Câmara (peça 61), de acordo com os
comprovantes acostados às peças 105 a 143 e com os pronunciamentos emitidos nos autos
(peças 144/146).
1. Processo TC-006.898/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Murilo Rosa (416.404.629-53).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fernanda Haeming Carvalho Pereira (OAB-SC 15.307),
representando Murilo Rosa.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 901/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério do
trabalho (extinto);
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 13 anos, 8 meses e
14 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo dos tempos de
serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido adicional, sendo legítima
a percepção do adicional no percentual de 13%, e não de 15%;
Considerando a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a exemplo, acórdãos
9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 10440/2024-1ª Câmara, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466, 10465, 10461 e 10307/2024-2ª
Câmara, de relatoria do ministro Jorge Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do
ministro Augusto Nardes, dentre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos
do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do
RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-019.543/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elenita Aparecida Silva (222.502.471-53).
1.2. Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa
omissa
à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos
proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância
com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 902/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto);
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 9 anos, 1 mês e 1
dia de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo dos tempos de
serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido adicional, sendo legítima
a percepção do adicional no percentual de 9%;
Considerando que o ato de concessão do interessado e os proventos atuais
registram o pagamento do ATS no percentual de 18%, ou seja, em valor superior ao devido,
cabendo ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a exemplo, acórdãos
9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 10440/2024-1ª Câmara, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466, 10465, 10461 e 10307/2024-2ª
Câmara, de relatoria do ministro Jorge Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do
ministro Augusto Nardes, dentre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos
do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do
RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-022.489/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mara Janete Ferreira Fontella (307.507.841-72).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa
omissa
à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos
proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância
com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 903/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 17 anos, 6 meses e
20 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo dos tempos de
serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido adicional, sendo legítima
a percepção do adicional no percentual de 17%;
Considerando que o ato de concessão (e o contracheque de 9/2024) do
interessado registram o pagamento do ATS no percentual de 20%, ou seja, em valor superior
ao devido, cabendo ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a exemplo, acórdãos
9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 10440/2024-1ª Câmara, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466, 10465, 10461 e 10307/2024-2ª
Câmara, de relatoria do ministro Jorge Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do
ministro Augusto Nardes, dentre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos
do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do
RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-025.178/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Cunha Bastos (047.674.112-20).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência
desta
deliberação,
sujeitando-se
a
autoridade
administrativa
omissa
à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos
proventos do interessado;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância
com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
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