DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 916/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-025.556/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ruth Souza dos Santos (547.351.737-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 917/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-027.278/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lilian Moraes do Rosário Moreira (395.322.832-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 918/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.423/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Armando Leão Teixeira (379.925.700-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 919/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.470/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Cláudio da Silva (719.323.217-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 920/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.477/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Marshall Ferreira (441.496.110-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 921/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.528/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Maurício dos Santos Ricardo (704.170.917-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.547/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Wilson Roberto de Oliveira (226.468.411-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 923/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.575/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Alfredo Ramos de Abreu (056.511.368-27).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 924/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.611/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Veridiano Gomes de Melo (789.549.837-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 925/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.619/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo Soreano de Brito (789.277.307-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 926/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.649/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Fragoso Batista (813.079.267-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 927/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
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