DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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164
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.736/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo dos Santos Cunha (065.947.828-51).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 928/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.786/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Donifan Macedo da Fe (429.845.644-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 929/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.803/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Amarildo Gomes Mota (151.683.522-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 930/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.896/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Genilson Abreu de Menezes (060.261.218-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 931/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.925/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Geraldo Nerys Silva (089.030.263-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 932/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.967/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Luiz Santos Lima (047.693.488-51).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 933/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.023/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilnei Dias dos Santos (357.849.700-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 934/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.038/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sérgio Luciano de Araújo (382.210.806-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art.
260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.074/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Fernando Victoria (588.377.796-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 37 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 6 de fevereiro de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.100, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o registro e regulamenta o campo de
atuação profissional, nos Conselhos Regionais de
Economia,
dos egressos
do
Programa de
Pós-
Graduação Stricto Sensu do Doutorado Profissional
em Economia - Área de Concentração: "Economia
Aplicada" - UFPE.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de
agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº
2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1,
Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de
programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no
Processo Administrativo SEI nº 141100.000006/2025-47, deliberado na 739ª Sessão
Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2025,
em Brasília-DF, resolve:

                            

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