DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3651 
 
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JORGE – MADALENA – CE, PARA O FUNCIONAMENTO DO 
POSTO DE SAÚDE, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA-CE. 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
  
CONTRATADO: MARIA DAS NEVES DA COSTA MELO 
  
VALOR GLOBAL: 1.963,62 (mil novecentos e sessenta e três reais 
e sessenta e dois centavos) 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0902.10. 301.1001.2.081 
  
PRAZO DE DURAÇÃO: 31 de Março de 2025; 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: P.P ANA PAULA COSTA 
MELO 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: JANA ERLI GUERRA DE 
SOUSA. 
  
Madalena - CE, 31 de Dezembro de 2024. 
  
JANA ERLI GUERRA DE SOUSA. 
Secretária Municipal de Saúde  
Publicado por: 
Yure de Sousa Lima 
Código Identificador:B954B7A1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 07 
 
Dispõe 
sobre 
a 
ampliação 
temporária 
dos 
profissionais do magistério público municipal e de 
outras providências 
  
Excelentíssimo Senhor Luiz Carlos Carneiro Frota, Prefeito, em 
Exercício, do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando que; 
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal n° 
633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do 
Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do 
Poder Executivo Municipal (art. 12, §3° e seguintes); 
3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por 
meio de políticas públicas de valorização; 
Resolve: 
  
Art. 1º. A ampliação temporária para o regime especial de atividade 
semanal em até 40 horas/semanais, poderá ser concedida a qualquer 
profissional do quadro efetivo do magistério público municipal. 
  
Parágrafo Único: A ampliação temporária que trata este artigo será 
concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária 
em até 20 horas ou podendo ser adequada conforme necessidade da 
administração pública em função do ano letivo. 
  
Art. 2º. Poderão requerer ao benefício àqueles que: 
I - estiverem em efetivo exercício, atividades de docência ou as de 
suporte pedagógico à docência na rede municipal de ensino pelo prazo 
mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano letivo em que 
pretender a ampliação, por meio de declaração firmada pelo Diretor 
Escolar do estabelecimento de ensino ou pela Secretaria da Educação 
em que exerceu suas atividades. 
  
Il - não tenha sofrido sanção em processo administrativo disciplinar 
nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de declaração 
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal e; 
  
Ill - ausência de registro em seus assentamentos funcionais de 03 
(três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante 
apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal. 
  
§ 1º. A comprovação dos itens Il e Ill poderá ser feita mediante ofício 
expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal relatando a situação fu dos Professores efetivos da rede 
municipal de ensino. 
  
§ 2º. Compreende o efetivo exercício em sala de aula para fins de 
ampliação temp aqueles que desempenham as atividades de docência 
ou as de suporte pedagó! docência referidos no art. 2, § 2° da Lei 
11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (direç administração, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educaci 
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica ou na 
Secretaria Mur de Educação). 
  
§ 3º. 0 (A) professor (a) ampliado (a) deverá cumprir até no máximo 
20 horas/aulas refe à ampliação, exclusivamente em sala de aula, 
podendo ser lotado em uma ou mais unid de ensino. 
  
§ 4º. O (A) professor (a) que atua em suporte pedagógico será 
automaticamente ampliado sem precisar fazer este certame. 
  
Art. 3°. Para atender aos objetivos desse Decreto, a Secretaria 
Municipal da Educação, anualmente, antes do início do ano letivo, 
publicará Portaria: 
I - nomeando a Comissão Coordenadora; 
Il - informando o cronograma para divulgação das carências, 
inscrições, análise documental, resultados e recursos. 
  
Art. 4º. É de responsabilidade da Comissão Coordenadora: 
a criação dos instrumentos técnicos necessários para inscrição, 
avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados 
que se fizerem necessários; 
  
Il - a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de 
vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação, sob pena de não produzir efeitos; 
  
Art. 5°. São necessários para a inscrição: 
I - o preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a) 
interessado(a). Consta no formulário autorização para que a comissão 
verifique seus dados e registros constantes no Recurso Humano; 
(ANEXO II) 
Il - declaração que comprove o disposto nos incisos I do art. 2°, 
emitida pelo Diretor Escolar e/ou Secretaria Municipal da Educação 
de quem estejam os assentos funcionais do respectivo servidor; 
(ANEXO IV) 
III - Documentos exigidos no ANEXO III. 
  
Art. 6º. Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a 
seguinte ordem de preferência: 
I- maior tempo de serviço público no Município de Massapê na 
qualidade de servidor efetivo; 
  
Il - maior tempo de magistério no Município de Massapê no exercício 
de cargo efetivo; 
  
Ill - maior tempo de serviço público como servidor efetivo em 
qualquer ente federativo e; 
  
IV - maior idade 
  
Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a 
Comissão 
Coordenado 
diligenciar 
nos 
assentos 
funcionais, 
exclusivamente, de cada servidor. 
  
Art. 7º. A proposta de ampliação observará, além da necessidade do 
serviço, a valorizaçã do professor e a disponibilidade orçamentária.  

                            

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