DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651
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JORGE – MADALENA – CE, PARA O FUNCIONAMENTO DO
POSTO DE SAÚDE, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA-CE.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADO: MARIA DAS NEVES DA COSTA MELO
VALOR GLOBAL: 1.963,62 (mil novecentos e sessenta e três reais
e sessenta e dois centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 0902.10. 301.1001.2.081
PRAZO DE DURAÇÃO: 31 de Março de 2025;
ASSINA PELA CONTRATADA: P.P ANA PAULA COSTA
MELO
ASSINA PELA CONTRATANTE: JANA ERLI GUERRA DE
SOUSA.
Madalena - CE, 31 de Dezembro de 2024.
JANA ERLI GUERRA DE SOUSA.
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Yure de Sousa Lima
Código Identificador:B954B7A1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 07
Dispõe
sobre
a
ampliação
temporária
dos
profissionais do magistério público municipal e de
outras providências
Excelentíssimo Senhor Luiz Carlos Carneiro Frota, Prefeito, em
Exercício, do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando que;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) a ampliação tem fundamento na Lei Ordinária Municipal n°
633/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do
Magistério) e devem ser regulamentados seus critérios por Decreto do
Poder Executivo Municipal (art. 12, §3° e seguintes);
3) é necessário o incentivo dos servidores públicos municipais por
meio de políticas públicas de valorização;
Resolve:
Art. 1º. A ampliação temporária para o regime especial de atividade
semanal em até 40 horas/semanais, poderá ser concedida a qualquer
profissional do quadro efetivo do magistério público municipal.
Parágrafo Único: A ampliação temporária que trata este artigo será
concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária
em até 20 horas ou podendo ser adequada conforme necessidade da
administração pública em função do ano letivo.
Art. 2º. Poderão requerer ao benefício àqueles que:
I - estiverem em efetivo exercício, atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência na rede municipal de ensino pelo prazo
mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano letivo em que
pretender a ampliação, por meio de declaração firmada pelo Diretor
Escolar do estabelecimento de ensino ou pela Secretaria da Educação
em que exerceu suas atividades.
Il - não tenha sofrido sanção em processo administrativo disciplinar
nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de declaração
expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal e;
Ill - ausência de registro em seus assentamentos funcionais de 03
(três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante
apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A comprovação dos itens Il e Ill poderá ser feita mediante ofício
expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal relatando a situação fu dos Professores efetivos da rede
municipal de ensino.
§ 2º. Compreende o efetivo exercício em sala de aula para fins de
ampliação temp aqueles que desempenham as atividades de docência
ou as de suporte pedagó! docência referidos no art. 2, § 2° da Lei
11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (direç administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educaci
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica ou na
Secretaria Mur de Educação).
§ 3º. 0 (A) professor (a) ampliado (a) deverá cumprir até no máximo
20 horas/aulas refe à ampliação, exclusivamente em sala de aula,
podendo ser lotado em uma ou mais unid de ensino.
§ 4º. O (A) professor (a) que atua em suporte pedagógico será
automaticamente ampliado sem precisar fazer este certame.
Art. 3°. Para atender aos objetivos desse Decreto, a Secretaria
Municipal da Educação, anualmente, antes do início do ano letivo,
publicará Portaria:
I - nomeando a Comissão Coordenadora;
Il - informando o cronograma para divulgação das carências,
inscrições, análise documental, resultados e recursos.
Art. 4º. É de responsabilidade da Comissão Coordenadora:
a criação dos instrumentos técnicos necessários para inscrição,
avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados
que se fizerem necessários;
Il - a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de
vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, sob pena de não produzir efeitos;
Art. 5°. São necessários para a inscrição:
I - o preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a)
interessado(a). Consta no formulário autorização para que a comissão
verifique seus dados e registros constantes no Recurso Humano;
(ANEXO II)
Il - declaração que comprove o disposto nos incisos I do art. 2°,
emitida pelo Diretor Escolar e/ou Secretaria Municipal da Educação
de quem estejam os assentos funcionais do respectivo servidor;
(ANEXO IV)
III - Documentos exigidos no ANEXO III.
Art. 6º. Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a
seguinte ordem de preferência:
I- maior tempo de serviço público no Município de Massapê na
qualidade de servidor efetivo;
Il - maior tempo de magistério no Município de Massapê no exercício
de cargo efetivo;
Ill - maior tempo de serviço público como servidor efetivo em
qualquer ente federativo e;
IV - maior idade
Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a
Comissão
Coordenado
diligenciar
nos
assentos
funcionais,
exclusivamente, de cada servidor.
Art. 7º. A proposta de ampliação observará, além da necessidade do
serviço, a valorizaçã do professor e a disponibilidade orçamentária.
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