DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3651 
 
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1 - documentação de comprovação de existência da pessoa jurídica e, 
quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser 
contratada. 
II – HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA 
1 - as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a 
verificação dos seguintes requisitos: 
a – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal 
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da 
lei; 
c – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que 
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
d – a regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
e – o cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7º da 
Constituição Federal. 
III 
– 
HABILITAÇÃO 
DE 
QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA/AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS 
1 - em se tratando de serviços que exija conhecimento técnico do 
objeto, o Aviso de Contratação Direta poderá exigir do licitante 
vencedor, declaração ou atestado de capacidade técnica, que 
demonstre ter executado serviços similares ao objeto da dispensa; 
2 - em se tratando de serviços contínuos, o aviso poderá exigir 
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado 
serviços similares ao objeto da dispensa, em períodos sucessivos ou 
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) 
anos. 
3 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base 
no Art. 18, Inciso IX da Lei federal nº 14.133/21. 
IV – HABILITAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA/OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
a - a documentação relativa à qualificação técnica será restrita a: 
1 - registro ou inscrição da empresa na entidade profissional 
competente; 
2 - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade 
técnica por execução de obra ou serviço de características 
semelhantes, para fins de contratação; 
3 - o profissional indicado pelo licitante deverá participar da obra ou 
serviço objeto da dispensa, e será admitida a sua substituição por 
profissional de experiência equivalente ou superior, desde que 
aprovada pela Administração; 
4 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base 
no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21, mediante indicação 
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do 
objeto. 
V – HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 
a - a documentação referente à comprovação econômico-financeira, 
conforme o objeto, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, 
definida no aviso de contratação direta. 
b - a documentação exigida nesta SEÇÃO VI, poderá ser substituída 
por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública do 
município, desde que prevista no aviso e que o registro tenha sido 
feito em obediência ao disposto na Lei federal nº 14.133/21 e no 
Regulamento municipal nº 026/2024, de 20 de agosto de 2024; 
c - A exigência de qualificação econômico-financeira deverá ser 
justificada com base no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21. 
Art. 11. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do Inciso IV do Art. 75 da Lei federal nº 
14.133/2021, a documentação mencionada nesta seção poderá ser 
dispensada, total ou parcialmente, e serão definidas no aviso de 
contratação direta. 
Art. 12. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
aviso, o fornecedor será habilitado. 
SEÇÃO VII 
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
Art. 13. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I. republicar o procedimento; 
II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
SEÇÃO VIII 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 14. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o 
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do 
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
SEÇÃO IX 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 15. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
SEÇÃO X 
DOS RECURSOS 
Art. 16. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei 
federal nº 14.133/21, cabem: 
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de 
intimação ou de lavratura da ata, em face de: 
a) julgamento das propostas; 
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; 
c) anulação ou revogação da dispensa; 
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e 
escrito da Administração; 
§ 1º. Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas 
alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as 
seguintes disposições: 
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após 
a divulgação do resultado de habilitação no site oficial do Município, 
sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões 
recursais previsto no Inciso I do caput deste artigo será iniciado na 
data de publicação da ata de habilitação ou inabilitação no site oficial 
do Município; 
a - a manifestação de recurso e a apresentação das razões recursais 
será feita através do endereço eletrônico indicado no aviso de 
contratação direta. 
II – a apreciação dar-se-á em fase única. 
§ 2º. O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão 
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à 
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 
§ 3º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de aproveitamento. 
§ 4º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de divulgação da interposição do recurso. 
§ 5º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus interesses. 
SEÇÃO XI 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 17. O valor previamente estimado da contratação deverá ser 
compatível com os valores praticados pelo mercado, as quantidades a 
serem contratadas, observadas as peculiaridades do local de execução 
do objeto. 
§ 1º. Para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o 
valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por 
meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma 
combinada ou não: 
I – contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso; 

                            

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