DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3651 
 
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Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se: 
I – Contratação Direta: as contratações feitas através de Dispensa e 
Inexigibilidade de licitação; 
II - Dispensa: contratação direta que pode ser dispensável ou 
dispensada, rol taxativo; 
III – Inexigibilidade: inviabilidade de competição, rol exemplificativo; 
§ 1º. Contratação Direta Dispensável: autorização para não licitar, 
discricionária, vários casos; 
§ 2º. Contratação Direta Dispensada: legislador determina que não se 
licite, vinculada, alienação de bens. 
CAPTÍTULO II 
Seção I 
DA PUBLICIDADE 
Art. 3º. Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as 
contratações diretas de dispensa e inexigibilidade de licitação 
previstas nos Arts nºs 74 e 75 da Lei federal nº 14.133/2021, deverá 
ser feita no Sitio Eletrônico Oficial do Município. 
§ 1º- Site Eletrônico Oficial do Município: canal oficial de 
comunicação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, onde o 
cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo 
Poder Público, legislação, bem como, onde estão sendo utilizados os 
recursos públicos de forma transparente, inclusive avisos e extratos de 
contratos das contratações diretas e de licitações normatizadas pela 
Lei federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021. 
§ 2º - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Sitio 
Eletrônico Oficial do Município, após 10 dias de sua assinatura. 
CAPÍTULO III 
DA DISPENSA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a 
dispensa de licitação, nos casos do Art. 75 da Lei federal nº 
14.133/2021. As dispensas dos incisos I e II do Art. 75 são 
comumente chamadas de dispensa de pequeno valor. 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. 
§ 4º. As contratações diretas, sempre que o objeto permitir, serão 
preferencialmente realizadas com as empresas consideradas MEI, ME 
E EPP sediadas no município ou nos municípios que fazem parte da 
região do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO 
DO SERTÃO CENTRAL SUL – CODESSUL. 
SEÇÃO II 
DO PROCEDIMENTO 
INSTRUÇÃO 
Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda ou solicitação de despesa; 
II - termo de referência, ao critério do órgão contratante; 
III -projeto básico, para as obras e serviços de engenharia; 
IV - estimativa de despesa; 
V - justificativa de preço; 
VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação mínima necessária; 
VIII - razão de escolha do contratado; 
IX - autorização da autoridade competente; 
X – poderá ser dispensado parecer jurídico e/ou técnico; 
XI – O documento de Estudo Técnico Preliminar-ETP, será 
totalmente dispensado nos casos de dispensa e inexigibilidade. 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial do órgão. 
  
SEÇÃO III 
DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 6º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do 
Art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, serão precedidas de divulgação de 
aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a 
manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa. O Aviso de Contratação Direta também 
deverá conter as seguintes informações: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, que deverá ser 
calculado na forma estabelecida no Art. 23 da Lei federal nº 
14.133/21, de preferência as cotações mencionadas nos incisos II e IV 
do referido artigo; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação de 
habilitação e propostas adicionais dos licitantes, e o endereço 
eletrônico (e-mail) Institucional do órgão; 
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do 
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data 
de divulgação do aviso de contratação direta, no Site Oficial do 
Município. 
SEÇÃO IV 
DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio do sistema de dispensa 
eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do 
produto, quando for o caso, o preço, até a data e o horário máximo 
estabelecidos no aviso de contratação; 
I – os documentos de habilitação serão solicitados do fornecedor 
declarado vencedor; 
II - caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão contratante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Aviso de Contratação 
Direta. 
SEÇÃO V 
DO JULGAMENTO 
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio das propostas adicionais, o 
Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, fazendo a 
ordem de classificação. 
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, o fornecedor detentor da 
proposta mais vantajosa deverá enviar sua documentação de 
habilitação de acordo com a solicitação estabelecida no Aviso de 
Contratação Direta. 
Parágrafo único. No caso de não haver nenhuma proposta adicional, o 
Agente de Contratação solicitará a documentação da empresa que 
apresentou a cotação de menor valor, e estando a mesma habilitada, 
esta deverá ser contratada. 
SEÇÃO VI 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 10. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas as seguintes condições: 
I – HABILITAÇÃO JURÍDICA 

                            

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