DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651
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Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se:
I – Contratação Direta: as contratações feitas através de Dispensa e
Inexigibilidade de licitação;
II - Dispensa: contratação direta que pode ser dispensável ou
dispensada, rol taxativo;
III – Inexigibilidade: inviabilidade de competição, rol exemplificativo;
§ 1º. Contratação Direta Dispensável: autorização para não licitar,
discricionária, vários casos;
§ 2º. Contratação Direta Dispensada: legislador determina que não se
licite, vinculada, alienação de bens.
CAPTÍTULO II
Seção I
DA PUBLICIDADE
Art. 3º. Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as
contratações diretas de dispensa e inexigibilidade de licitação
previstas nos Arts nºs 74 e 75 da Lei federal nº 14.133/2021, deverá
ser feita no Sitio Eletrônico Oficial do Município.
§ 1º- Site Eletrônico Oficial do Município: canal oficial de
comunicação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, onde o
cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo
Poder Público, legislação, bem como, onde estão sendo utilizados os
recursos públicos de forma transparente, inclusive avisos e extratos de
contratos das contratações diretas e de licitações normatizadas pela
Lei federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021.
§ 2º - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Sitio
Eletrônico Oficial do Município, após 10 dias de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a
dispensa de licitação, nos casos do Art. 75 da Lei federal nº
14.133/2021. As dispensas dos incisos I e II do Art. 75 são
comumente chamadas de dispensa de pequeno valor.
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021;
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 4º. As contratações diretas, sempre que o objeto permitir, serão
preferencialmente realizadas com as empresas consideradas MEI, ME
E EPP sediadas no município ou nos municípios que fazem parte da
região do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
DO SERTÃO CENTRAL SUL – CODESSUL.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
INSTRUÇÃO
Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda ou solicitação de despesa;
II - termo de referência, ao critério do órgão contratante;
III -projeto básico, para as obras e serviços de engenharia;
IV - estimativa de despesa;
V - justificativa de preço;
VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação mínima necessária;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - autorização da autoridade competente;
X – poderá ser dispensado parecer jurídico e/ou técnico;
XI – O documento de Estudo Técnico Preliminar-ETP, será
totalmente dispensado nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial do órgão.
SEÇÃO III
DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 6º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do
Art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, serão precedidas de divulgação de
aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa. O Aviso de Contratação Direta também
deverá conter as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, que deverá ser
calculado na forma estabelecida no Art. 23 da Lei federal nº
14.133/21, de preferência as cotações mencionadas nos incisos II e IV
do referido artigo;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação de
habilitação e propostas adicionais dos licitantes, e o endereço
eletrônico (e-mail) Institucional do órgão;
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta, no Site Oficial do
Município.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio do sistema de dispensa
eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do
produto, quando for o caso, o preço, até a data e o horário máximo
estabelecidos no aviso de contratação;
I – os documentos de habilitação serão solicitados do fornecedor
declarado vencedor;
II - caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão contratante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Aviso de Contratação
Direta.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio das propostas adicionais, o
Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, fazendo a
ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, o fornecedor detentor da
proposta mais vantajosa deverá enviar sua documentação de
habilitação de acordo com a solicitação estabelecida no Aviso de
Contratação Direta.
Parágrafo único. No caso de não haver nenhuma proposta adicional, o
Agente de Contratação solicitará a documentação da empresa que
apresentou a cotação de menor valor, e estando a mesma habilitada,
esta deverá ser contratada.
SEÇÃO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas as seguintes condições:
I – HABILITAÇÃO JURÍDICA
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